Observando Lei Complementar nº 101/00 no Art.19,
para os fins do disposto no caput do Art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados, EXCETO.