Nos termos do Código de Processo Penal Brasileiro
(Decreto-lei nº 3.689/1941), são inadmissíveis, devendo
ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais. São também inadmissíveis as
provas derivadas das ilícitas, salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,
ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma
fonte independente das primeiras. Considera-se fonte
independente: