Questões de Concurso
Comentadas sobre proteção social à criança, ao adolescente e à família em serviço social
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I. Fortalecer pareceres e decisões jurídicas orientadas por visões moralizantes, que arbitram sobre o uso de psicoativos, sobretudo os ilícitos, como prática necessariamente incapacitante. II. Estimular práticas de obstaculização do acesso à programas e direitos socioassistenciais, quando o uso de psicoativos, sobretudo os ilícitos, é constatado pelas equipes. III. Cabe à/ao assistente social contribuir com a superação de preconceitos e de perspectivas moralizantes, que contribuem para a violação de direitos das/os usuárias/os de psicoativos. IV. Compete à/ao assistente social identificar, no cotidiano do seu trabalho, concepções, procedimentos, normas e critérios que revelam preconceitos e violam direitos das/os usuárias/os de psicoativos, investindo seus conhecimentos e competências, em articulação com outros profissionais que atuam na perspectiva dos direitos, para superação dessa realidade.
No que se refere ao afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, sabe-se que um dos instrumentos que irá fundamentar a decisão deste afastamento é o Estudo Diagnóstico. Nesse sentido, pode-se afirmar que tal estudo deve contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos.
I – Se a família depende desta criança ou adolescente para receber algum tipo de benefício socioassistencial; ouvir os vizinhos para descobrir se há ou não histórico de maus tratos.
II – Grau de risco e desproteção ao qual a criança ou adolescente estará exposto em caso de não afastamento do ambiente familiar; histórico familiar, se há padrões transgeracionais de relacionamento com abuso e violações de direitos.
III – recursos financeiros disponíveis na família de origem; e permanência da criança ou adolescente em local o mais próximo possível de sua residência, a fim de manter amigos e escola.
Com muita precisão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) abordou a situação do direito à profissionalização e da proteção ao trabalho, considerando o processo
histórico de exploração laboral infanto-juvenil no país, e
determinou a proibição de qualquer trabalho a menores de
quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Essa temática em relação aos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do disposto no ECA.
Especificamente no que se refere ao adolescente com deficiência, o artigo 66 determina que é assegurado trabalho