Questões de Concurso
Comentadas sobre normas regulamentadoras de ministério do trabalho e emprego em segurança e saúde no trabalho
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Conforme Norma Regulamentadora (NR) nº 4, sobre Serviços Especializados em engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), compete aos profissionais integrantes do SESMT analisar e registrar em documento específico todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional. A empresa deve manter os registros de que tratam essas determinações na sede do SESMT ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes a estas determinações.
O período exigido para a manutenção dos referidos registros é de:
A Norma Regulamentadora NR-32, publicada pela Portaria n° 3214/78, estabelece como padrão mínimo de avaliação à exposição a altura, os exames de glicemia de jejum, eletrocardiograma e eletroencefalograma de vigília.
As principais causas de laringite de inalação são relacionadas com a exposição a fumaças, gases e vapores quentes e assim, os operadores de caldeiras e de fornos, além dos trabalhadores de lavanderias industriais, podem ser diretamente afetados.
Em conformidade com a Norma Regulamentadora n° 32, Portaria GM n.º 485, de 11 de novembro de 2005, entre as medidas que devem constar no PCMSO, em face da possibilidade de acidentes com material biológico, estão a descontaminação do local de trabalho e o tratamento médico de emergência para os trabalhadores.
O Médico do Trabalho, ao constatar, por meio da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames toxicológicos constantes do Quadro I da Norma Regulamentadora n° 7, apenas exposição excessiva (EE) a um determinado risco químico, deve adotar como conduta afastar o trabalhador da atividade ou do risco.
O exame ocupacional de retorno ao trabalho deve ser realizado, obrigatoriamente, no primeiro dia da volta ao trabalho do empregado ausente por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, por motivo de doença ou de acidente, de natureza ocupacional ou não, ou de parto, segundo a Norma Regulamentadora n° 7, Portaria GM n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.