Questões de Concurso
Comentadas sobre sintaxe em português
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Na filosofia do alemão Arthur Schopenhauer, tido como o arauto do pessimismo, podemos encontrar uma das melhores compreensões do que seja a felicidade. Entre as cinquenta regras que se encontram esparsas pela obra do filósofo, destacam-se três:
Primeira: estar ciente de que só a dor é verdadeira. Ou seja, não requer nenhuma ilusão acessória para existir. Usufruir um presente sem dor, em vez de procurar o prazer num futuro improvável, é já uma forma de ser feliz, por mais que isso possa parecer sem graça aos olhos da civilização hedonista. “O homem sábio não aspira ao deleite, e sim à ausência de sofrimento”, escreveu Schopenheuer, citando o grego Aristóteles.
Segunda: evitar a inveja: ela tortura quem a nutre e, por esse motivo, causa infelicidade. “Você nunca será feliz enquanto se torturar por alguém ser mais feliz”, resumiu Sêneca. A crueldade apontada por Schopenhauer: “E, no entanto, nós estamos constantemente preocupados em despertar inveja”
Terceira: ser fiel a si próprio. Seguir as características e os pensamentos que o forjaram, assim como aceitar as suas limitações, é essencial para o indivíduo resguardar-se de frustrações. Trata-se de algo difícil, porque não raro somos tentados a enveredar por caminhos estranhos a nós mesmos, mais adaptados às condições de quem invejamos. Diz o filósofo alemão: “Quando reconhecemos, claramente, e de uma vez por todas, nossas qualidades e forças, bem como nossos defeitos e fraquezas, conseguimos fixar os nossos objetivos e nos resignamos com o inatingível. Escapamos, dessa maneira, à mais terrível de todas as dores: a insatisfação com nós mesmos, essa insatisfação que é a consequência inelutável da ignorância da própria individualidade”.
(Mario Sabino, A arte de ser feliz, Veja, 23.07.2014. Adaptado)
Viva Rio, uol.com.br.
Muitos países sofrem com os altos índices de criminalidade e violência e com as dificuldades das instituições públicas para lidar com a situação. Na América Latina, esta é a realidade da maioria dos países que hoje vivem, em maior ou menor grau, processos de reestruturação de seus sistemas de segurança e justiça. A violência é a primeira entre as causas de morte no Brasil, Colômbia, Venezuela, El Salvador e México.
Repressão à violência é importante, mas é uma abordagem pontual que não incide sobre os fatores geradores de insegurança. As instituições policiais não podem, sozinhas, dar conta da segurança pública.
O fenômeno da violência e da criminalidade é extremamente complexo, multifacetado e dinâmico, exigindo uma abordagem integrada, multissetorial, que envolva a sociedade como um todo na busca de soluções efetivas e sustentáveis. Intervenções que acionem apenas as instituições policiais ou de justiça criminal, desarticuladas, não oferecem resultados duráveis, até porque o campo de ação destas instâncias sobre as possíveis causas do fenômeno é limitado.
Os efeitos cotidianos da violência e da criminalidade são sentidos, em primeiro lugar, pela comunidade e seus membros, seja sob a forma de eventos concretos, seja através da “sensação de insegurança". Para uma atuação preventiva, é preciso ouvir os atores locais. A participação comunitária é fundamental para a consolidação de uma verdadeira política pública.
Atuar preventivamente sobre fatores como a degradação ambiental, o desemprego, problemas de saneamento, iluminação pública e falta de opções de lazer, a chamada “prevenção primária", pode trazer benefícios efetivos para a Segurança Pública.
Sobre os conectores desse segmento do texto é correto destacar que:
A partir do 11 de setembro, os norte-americanos concluíram que sua vida havia se transformado definitivamente. O ambiente de paz não existe mais. Os dirigentes anunciam que a guerra ao terrorismo irá se estender por muitos anos e que uma grave ameaça paira sobre os Estados Unidos, pois os terroristas podem atacar de muitas maneiras e empregar métodos bastante variados, inclusive armas químicas e biológicas. A sensação tranquilizante de invulnerabilidade dá lugar a uma fragilidade aterradora e um medo paranoico toma conta da população. Assiste-se a uma corrida atrás de máscaras de gás, as pessoas têm medo de se aventurar no centro da cidade, temem que a água e o ar estejam contaminados por substâncias químicas, tóxicas e demonstram profundo receio de andar de avião.
(História do Século XX, Serge Bernstein)
A partir do 11 de setembro, os norte-americanos concluíram que sua vida havia se transformado definitivamente. O ambiente de paz não existe mais. Os dirigentes anunciam que a guerra ao terrorismo irá se estender por muitos anos e que uma grave ameaça paira sobre os Estados Unidos, pois os terroristas podem atacar de muitas maneiras e empregar métodos bastante variados, inclusive armas químicas e biológicas. A sensação tranquilizante de invulnerabilidade dá lugar a uma fragilidade aterradora e um medo paranoico toma conta da população. Assiste-se a uma corrida atrás de máscaras de gás, as pessoas têm medo de se aventurar no centro da cidade, temem que a água e o ar estejam contaminados por substâncias químicas, tóxicas e demonstram profundo receio de andar de avião.
(História do Século XX, Serge Bernstein)
A partir do 11 de setembro, os norte-americanos concluíram que sua vida havia se transformado definitivamente. O ambiente de paz não existe mais. Os dirigentes anunciam que a guerra ao terrorismo irá se estender por muitos anos e que uma grave ameaça paira sobre os Estados Unidos, pois os terroristas podem atacar de muitas maneiras e empregar métodos bastante variados, inclusive armas químicas e biológicas. A sensação tranquilizante de invulnerabilidade dá lugar a uma fragilidade aterradora e um medo paranoico toma conta da população. Assiste-se a uma corrida atrás de máscaras de gás, as pessoas têm medo de se aventurar no centro da cidade, temem que a água e o ar estejam contaminados por substâncias químicas, tóxicas e demonstram profundo receio de andar de avião.
(História do Século XX, Serge Bernstein)
Palavras voam no vento
A pequena Dora adorava dizer coisas feias. Sim, ela tinha aquele terrível hábito de falar bobagens, xingamentos. Certa manhã, antes de sair para o trabalho, sua mãe disse: “Tu sabias que as palavras voam no vento? Se dizes coisas ruins, o mal sai por aí e se multiplica. Mas se dizes coisas belas... o vento faz com que
a bondade se espalhe pelo mundo”. A jovenzinha ficou intrigada. Assim que a mãe se foi, decidiu testar a teoria. Encheu o peito e gritou com toda a força: AMOR!!!!...
Uma enorme e fortíssima rajada de vento se fez. Uma borboleta começou a brincar no ar. Dora seguiu o bichinho. Viu quando ele se pôs a dançar ao redor de uma moça. Viu a moça sorrir com a borboleta e começar a dançar como uma bailarina. Seguiu a moça. Viu quando ela, cheia de alegria, mandou beijos para uma andorinha que sobrevoava um jardim. A andorinha, de repente, deu um rasante sobre um canteiro e pegou com seu bico uma delicada flor vermelha. Dora seguiu a andorinha. Viu quando o pássaro deixou a flor cair nas mãos de um rapaz que estava sentando num banco de praça.
O moço, capturado por um imenso contentamento, tomou para si uma folha em branco e escreveu um poema. Dora viu quando o rapaz leu para o vento o poema. E os versos diziam: “Ame, porque o amor significa cantar. Cante, cante, cante. Porque quem canta encanta e sabe melhor amar”. Nossa amiga viu
quando uma súbita ventania arrancou o papel da mão do jovem. Dora tentou correr para não perder de vista o escrito. Mas o vento foi mais ágil e o papel se perdeu.
Cansada com toda aquela andança, a menina voltou para casa. Caía a tarde quando sua mãe retornou do trabalho e entregou à filha um presente: um pedaço de papel dobrado em quatro. Disse ela: “Tome, minha filha. É para ti. Eu estava na janela do escritório e o vento me trouxe esse pedaço de papel. Leia... É para ti”. Dora abriu o papel e chorou ao ler o poema que nele estava escrito. Diziam os versos: “Ame, porque o amor significa cantar. Cante, cante, cante. Porque quem canta encanta e sabe melhor amar”.
(Carlos Correia Santos, http://www.amapadigital.net. Adaptado)
Os caminhos para envelhecer bem.
O estereótipo do idoso cheio de dores no corpo, com limitação de movimentos e vitimado por quedas, remete claramente aos problemas causados pela falta de cuidados com o sistema musculoesquelético durante as fases anteriores da vida. Ossos, músculos, articulações, cartilagens, tendões e ligamentos começam a se desgastar a partir dos 30 anos de idade. Uma alimentação balanceada é essencial para a boa saúde dessas estruturas. Mas mantê-las em movimento por meio de atividade física é fundamental para retardar a degeneração e reduzir os riscos de osteoartrose e osteoporose, doenças cuja incidência se eleva consideravelmente com o envelhecimento. A osteoartrose é provocada pelo desgaste das cartilagens, que funcionam como um colchão que impede o atrito entre as extremidades ósseas. Quadris, joelhos e coluna vertebral são as articulações mais afetadas pela osteoartrose. (...) Não é possível preveni-la, mas movimentar as articulações estimula a circulação do líquido sinovial que lubrifica as cartilagens, contribuindo para retardar a instalação da doença.
O avanço da idade também diminui a produção de massa óssea. Os ossos tornam-se mais frágeis e porosos, levando à osteoporose, doença que atinge principalmente mulheres entre 60 e 70 anos.
A osteoporose pode levar a fraturas espontâneas e, consequentemente, a quedas, que hoje respondem por 70% das mortes acidentais dos idosos. Atividades físicas que promovam ganho de massa óssea ajudam a prevenir a doença e a promover a reversão parcial em quadros já instalados.
Para chegar aos 60 anos sem as consequências de um sistema musculoesquelético negligenciado, a atividade física deve ser incorporada à rotina ainda na infância e mantida ao longo da vida. Caminhadas diárias durante o dia, alongamento e trabalho assistido de fortalecimento muscular são suficientes para garantir bem-estar e disposição. Contudo, até uma simples caminhada requer cuidados. Buscar orientação é recomendável, seja para determinar o melhor tipo de trajeto ou a postura correta, seja para determinar o movimento mais adequado e com maior potencial de eficácia para cada pessoa.
(Revista Veja, edição 2344, 23/10/2013. Adaptado).
Ser jornalista é possível.
Todo jornalista é um contador de histórias. E só sabe contar uma história aquele que consegue ouvi-la. Sem desejar ser personagem central dela, como os adolescentes. Sem torcer escandalosamente para um lado ou outro do conflito, como os donos da verdade. Afinal, toda história é um conflito, não é? Ser jornalista é apenas ouvir e contar o que ouviu. Parece óbvio, mas é cada vez mais raro.
Não há dúvida de que há uma crise no jornalismo e, embora eu esteja certa da sobrevivência de um dos produtos mais nobres do mundo, a notícia, acredito também que há caminhos a percorrer para que ela mantenha intacta sua dignidade. Não, não sou purista. Sei que a versão do fato pode ser incrivelmente mais poderosa do que o fato em si, a depender da maneira como é contada. Sei também que os interesses comerciais e políticos colocados nesse tabuleiro podem determinar antecipadamente o resultado do jogo. E tenho perfeita noção de que o contador de histórias é só peão nesse xadrez. Mas quanto significado há nessa incumbência! Contar a história que sobreviverá ao tempo!
Mora aí a inquietude que me assalta vez por outra. Seja por necessidade de produtividade extrema, seja por outros fatores, um jornalista não tem mais o tempo que tinha para amadurecer e saber identificar com precisão tentativas de manipulação, interesses políticos, financeiros e religiosos ou vaidades de maneira geral. A função do repórter se apequenou diante do gigantismo do mercado da mídia e seus esforços para superar a crise. Uma crise que não é da notícia, que jamais morrerá. O que vai mudar, e muito, é o modelo de negócios em torno da embalagem da notícia. Enquanto isso, é cada vez mais difícil encontrar os contadores de histórias imparciais. Não isentos de opinião, que todos nós a temos. Mas livres, isso sim, do que não couber no fato narrado porque a ele não pertence.
A todos os que desejam seguir o jornalismo, desejo a melhor sorte. O terreno é minado, mas com juízo, ousadia e ética, ser jornalista é possível, é belo, é quase sublime. Acreditem, como eu, que as melhores histórias ainda estão por vir.
(Ana Paula Padrão. Revista IstoÉ, Edição 2306, 05/02/2014.
Adaptado).
Eu nunca guardei rebanhos,
Mas é como se os guardasse.
Assinale a alternativa em que houve problema de regência na reescrita do verso: “eu nunca guardei rebanhos”.
MORRE SOLDADO QUE SEGUIU “LUTANDO" 30 ANOS
APÓS RENDIÇÃO DO JAPÃO
Hiroo Onoda faleceu aos 91 anos em Tóquio.
Ele morou 14 anos no Brasil
Publicado em: 17/01/2014
Disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/internacional/mor...
seguiu-lutando-30-anos-apos-rendicao-do-japao Acesso em 21 de janeiro de 2014
O ex-tenente japonês Hiroo Onoda, que viveu escondido nas florestas das Filipinas durante três décadas sem saber que a II Guerra Mundial tinha terminado, morreu nesta quinta-feira em Tóquio aos 91 anos, informou nesta sexta a emissora pública NHK. Onoda, que estava hospitalizado desde o início do mês, surpreendeu o Japão com sua inesperada aparição em 1974, quando finalmente abandonou sua missão na selva e voltou ao seu país. Após sua saga, o tenente chegou a morar no Brasil, onde comprou uma fazenda de gado.
O ex-integrante do Exército Imperial japonês foi enviado em 1944 como oficial de inteligência para a ilha filipina de Lubang, onde permaneceu escondido nos 29 anos seguintes, sem saber que o conflito tinha terminado e que o Japão tinha se rendido. Onoda chegou aos 22 anos na ilha das Filipinas com a missão de penetrar nas linhas inimigas, realizar operações de vigilância e sobreviver de
maneira independente até receber novas ordens, o que fez exatamente durante três décadas.
Após a rendição do Japão, em 1945, o soldado seguiu servindo ao seu país na floresta. Convencido da continuidade da guerra, Onoda seguia escondido e, segundo declarou, coletando “informações importantes" para o Japão. Durante seus longos anos na selva de Lubang, o ex-tenente viveu de bananas, mangas e do gado que conseguia matar, escondendo-se da polícia filipina e das expedições de japoneses que foram em sua procura, confundidas por ele com espiões inimigos.
Em março de 1974, Onoda, então com 52 anos, finalmente recebeu de um antigo superior que se deslocou até a ilha instruções para abandonar a missão. Um ano após sua volta ao Japão, Onoda se mudou para o Brasil, onde administrou com sucesso uma fazenda em Mato Grosso do Sul, na cidade de Terenos. Em 1989, retornou ao Japão, onde passou a dar cursos sobre a vida na natureza para os jovens.
Após a rendição do Japão, em 1945, o soldado seguiu servindo ao seu país na floresta. Convencido da continuidade da guerra, Onoda seguia escondido e, segundo declarou, coletando “informações importantes” para o Japão. Durante seus longos anos na selva de Lubang, o ex-tenente viveu de bananas, mangas e do gado que conseguia matar, escondendo-se da polícia filipina e das expedições de japoneses que foram em sua procura, confundidas por ele com espiões inimigos.
Considerando este trecho, é correto afirmar:
O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.
Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)
O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.
Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)
Dalmo de Abreu Dallari*
O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.
* Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014
Dalmo de Abreu Dallari*
O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.
* Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014
Dalmo de Abreu Dallari*
O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.
* Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014
Dalmo de Abreu Dallari*
O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.
* Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014
Quando é dia de futebol
(1) Publicados em sua maioria nos jornais Correio da Manhã e Jornal do Brasil, nos quais o autor ocupou cadeira cativa durante muitos anos, os textos de Quando é dia de futebol mostram um Carlos Drummond de Andrade atento ao futebol em suas múltiplas variantes: o esporte, a manifestação popular, a metáfora que nos ajuda a entender a realidade brasileira. São crônicas e poemas escritos a partir da observação do autor sobre campeonatos, Copas do Mundo, rivalidades entre grandes times e lances geniais de Pelé, Mané Garrincha e outros.
(2) Selecionados por Luís Maurício e Pedro Augusto Graña Drummond, netos do poeta, os textos oferecem um passeio - muito drummondiano e, portanto, leve, inteligente e arguto - por nove Copas do Mundo: de 1954, na Suíça, até a última testemunhada pelo autor, em 1986, no México. Não são, claro, resenhas de certames nem tentativas de análise futebolística. Vão além, em seu aparente descompromisso, pois capturam no futebol aquilo que mais interessava ao autor: a capacidade que o bate-bola tem de estilizar, durante os noventa minutos de duração de uma partida, as grandes paixões humanas.
“Confesso que o futebol me aturde, porque nem sei chegar até o seu mistério”, anota o mineiro em um dos textos. Pura modéstia, como se verá na leitura deste Quando é dia de futebol, pois, se houve algum escritor brasileiro habilitado à decifração desse esporte apaixonante, foi mesmo Carlos Drummond de Andrade.
(www.companhiadasletras.com.br. Acessado em 25/02/2014).
Nossa sabedoria gramatical oculta (que significa “saber português"?)
(1) “Saber gramática", ou mesmo “saber português", é geralmente considerado privilégio de poucos. Raras pessoas se atrevem a dizer que conhecem a língua. Tendemos a achar, em vez, que falamos de “qualquer jeito", sem regras definidas. Dois fatores contribuem para essa convicção tão generalizada: primeiro, o fato de que falamos com uma facilidade muito grande, de certo modo sem pensar (pelo menos, sem pensar na forma do que vamos dizer), e estamos acostumados a associar conhecimento a uma reflexão consciente, laboriosa e por vezes dolorosa. Segundo, o ensino escolar nos inculcou, durante longos anos, a ideia de que não conhecemos a nossa língua; repetidos fracassos em redações, exercícios e provas acentuaram esse complexo.
(2) Pretendo trazer aqui boas notícias. Vou sustentar que, apesar das crenças populares, sabemos, e muito bem, a nossa língua. Nosso conhecimento da língua é ao mesmo tempo altamente complexo, incrivelmente exato e extremamente seguro. Isso se aplica não apenas àqueles que sempre brilharam nas provas de português, mas também a praticamente qualquer pessoa que tenha o português como língua materna.
(3) Será preciso, primeiro, distinguir dois tipos de conhecimentos, aos quais se dão as designações de “implícito" e de “explícito". Vamos partir de um exemplo: eu sou capaz de andar com razoável eficiência, e em geral ando bastante. No entanto, não sou capaz de explicar os processos musculares e nervosos que ocorrem quando ponho em prática essa minha habilidade tão corriqueira. A fisiologia do andar é para mim um mistério.
(4) Pergunta-se, então: tenho ou não conhecimento da habilidade de andar? A resposta é que tenho esse conhecimento em um sentido muito importante - ou seja, tenho um conhecimento implícito da habilidade de andar. Já meu conhecimento explícito dessa habilidade é deficiente, pois sou incapaz de explicar o que acontece com meu corpo quando estou andando. O que nos interessa aqui é o seguinte: sou detentor de um conhecimento implícito altamente complexo e eficiente. O que eu não sei é explicitar o que faço para andar.
(5) Da mesma forma, qualquer falante do português possui um conhecimento implícito altamente elaborado da língua, muito embora não seja capaz de explicitar esse conhecimento. Esse conhecimento não é fruto de instrução recebida na escola, mas foi adquirido de maneira tão natural e espontânea quanto a nossa habilidade de andar. Mesmo pessoas que nunca estudaram gramática chegam a um conhecimento implícito perfeitamente adequado da língua. São como pessoas que não conhecem a anatomia e a fisiologia das pernas, mas que andam, dançam, nadam e pedalam sem problemas.
(6) Por exemplo: digamos que encontramos em algum texto a seguinte sequência de palavras: “Meus irmãos viram meu irmão na TV". Essa frase só é aceitável se se entender que o irmão que foi visto na TV não pertence ao grupo dos irmãos que o viram. Será inaceitável se se entender que o irmão que apareceu na TV faz parte do conjunto dos que assistiram ao programa.
(7) De onde tiramos esse conhecimento? Como se explica que tenhamos intuições tão definidas acerca de frases que nunca encontramos antes? Tudo provém do uso que fazemos a todo momento desse mecanismo maravilhosamente complexo que temos em nossas mentes, e que manejamos com admirável destreza. Esse mecanismo é o nosso conhecimento implícito da língua, objeto principal da investigação dos linguistas.
(Mário A. Perini. Sofrendo a gramática. São Paulo: Editora Ática, 1997, p. 11-16. Adaptado).