Questões de Concurso
Sobre ortografia em português
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Farmácia literária
Imagine chegar ao consultório ou ao hospital com um incômodo qualquer e sair de lá com a prescrição de uma terapia intensiva de George Orwell, seguida de pílulas de Fernando Pessoa, emplastros de Victor Hugo e doses generosas de Monteiro Lobato. Você não leu errado: uma boa história ajuda a aliviar depressão, ansiedade e outros problemas que atingem a cabeça e o resto do organismo.
Quem garante esse poder medicamentoso das ficções são as inglesas Ella Berthoud e Susan Elderkin, que acabam de publicar no Brasil Farmácia Literária (Verus). Redigida no estilo de manual médico, a obra reúne cerca de 200 males divididos em ordem alfabética. Para cada um, há dicas de leituras.
As autoras se conheceram enquanto estudavam literatura na Universidade de Cambridge. Entre um debate sobre um romance e outro, viraram amigas e criaram um serviço de biblioterapia, em que apontam exemplares para indivíduos que procuram assistência. “O termo biblioterapia vem do grego e significa a cura por meio dos livros”, ressalta Ella.
O método é tão sério que virou política de saúde pública no Reino Unido. Desde 2013, pacientes com doenças psiquiátricas recebem indicações do que devem ler direto do especialista. Da mesma maneira que vão à drogaria comprar remédios, eles levam o receituário à biblioteca e tomam emprestados os volumes aconselhados.
A iniciativa britânica foi implementada com base numa série de pesquisas recentes que avaliaram o papel das palavras no bem-estar. Uma experiência realizada na Universidade New School, nos Estados Unidos, mostrou que pessoas com o hábito de reservar um tempo às letras costumam ter maior empatia, ou seja, uma capacidade ampliada de entender e se colocar no lugar do próximo. Outra pesquisa da também americana Universidade Harvard apontou que leitores ávidos são mais sociáveis e abertos para conversar.
E olha que estamos falando de ficção mesmo. No novo livro não vemos gêneros como autoajuda ou biografia. “Eles já tinham o seu espaço, enquanto as ficções eram um recurso pouco utilizado. É difícil lembrar-se de uma condição que não tenha sido retratada em alguma narrativa”, esclarece Susan.
As autoras acreditam que é possível tirar lições valiosas do que fazer e do que evitar a partir da trajetória de heróis e vilões. “Ler sobre personagens que experimentaram ou sentiram as mesmas coisas que vivencio agora auxilia, inspira e apresenta perspectivas distintas”, completa.
As sugestões percorrem praticamente todas as épocas e movimentos literários da humanidade. A obra mais antiga que integra o livro é a epopeia ‘O Asno de Ouro’, assinada pelo romano Lúcio Apuleio, no século II, que serve de fármaco para exagero na autoconfiança. Há também os moderníssimos ‘Reparação’, do inglês Ian McEwan (solução para excesso de mentira), e ‘1Q84’, do japonês Haruki Murakami (potente para as situações em que o amor simplesmente termina).
Disponível em 20 países, cada edição de Farmácia Literária é adaptada para a cultura local, com a inclusão de verbetes e de literatos nacionais. “Nós precisamos contemplar as obras que formaram e moldaram o ideal daquela nação para que nosso ofício faça sentido”, conta Ella. No caso do Brasil, foram inseridos os principais textos de Machado de Assis, Guimarães Rosa e Milton Hatoum, que fazem companhia aos portugueses Eça de Queirós e José Saramago.
(Rosa Maria Miguel Fontes. Jornalista e
Escritora. Disponível em:
http://blogs.uai.com.br/contaumahistoria/farmaci
a-literaria/. Abril de 2017. Com adaptações.)
Farmácia literária
Imagine chegar ao consultório ou ao hospital com um incômodo qualquer e sair de lá com a prescrição de uma terapia intensiva de George Orwell, seguida de pílulas de Fernando Pessoa, emplastros de Victor Hugo e doses generosas de Monteiro Lobato. Você não leu errado: uma boa história ajuda a aliviar depressão, ansiedade e outros problemas que atingem a cabeça e o resto do organismo.
Quem garante esse poder medicamentoso das ficções são as inglesas Ella Berthoud e Susan Elderkin, que acabam de publicar no Brasil Farmácia Literária (Verus). Redigida no estilo de manual médico, a obra reúne cerca de 200 males divididos em ordem alfabética. Para cada um, há dicas de leituras.
As autoras se conheceram enquanto estudavam literatura na Universidade de Cambridge. Entre um debate sobre um romance e outro, viraram amigas e criaram um serviço de biblioterapia, em que apontam exemplares para indivíduos que procuram assistência. “O termo biblioterapia vem do grego e significa a cura por meio dos livros”, ressalta Ella.
O método é tão sério que virou política de saúde pública no Reino Unido. Desde 2013, pacientes com doenças psiquiátricas recebem indicações do que devem ler direto do especialista. Da mesma maneira que vão à drogaria comprar remédios, eles levam o receituário à biblioteca e tomam emprestados os volumes aconselhados.
A iniciativa britânica foi implementada com base numa série de pesquisas recentes que avaliaram o papel das palavras no bem-estar. Uma experiência realizada na Universidade New School, nos Estados Unidos, mostrou que pessoas com o hábito de reservar um tempo às letras costumam ter maior empatia, ou seja, uma capacidade ampliada de entender e se colocar no lugar do próximo. Outra pesquisa da também americana Universidade Harvard apontou que leitores ávidos são mais sociáveis e abertos para conversar.
E olha que estamos falando de ficção mesmo. No novo livro não vemos gêneros como autoajuda ou biografia. “Eles já tinham o seu espaço, enquanto as ficções eram um recurso pouco utilizado. É difícil lembrar-se de uma condição que não tenha sido retratada em alguma narrativa”, esclarece Susan.
As autoras acreditam que é possível tirar lições valiosas do que fazer e do que evitar a partir da trajetória de heróis e vilões. “Ler sobre personagens que experimentaram ou sentiram as mesmas coisas que vivencio agora auxilia, inspira e apresenta perspectivas distintas”, completa.
As sugestões percorrem praticamente todas as épocas e movimentos literários da humanidade. A obra mais antiga que integra o livro é a epopeia ‘O Asno de Ouro’, assinada pelo romano Lúcio Apuleio, no século II, que serve de fármaco para exagero na autoconfiança. Há também os moderníssimos ‘Reparação’, do inglês Ian McEwan (solução para excesso de mentira), e ‘1Q84’, do japonês Haruki Murakami (potente para as situações em que o amor simplesmente termina).
Disponível em 20 países, cada edição de Farmácia Literária é adaptada para a cultura local, com a inclusão de verbetes e de literatos nacionais. “Nós precisamos contemplar as obras que formaram e moldaram o ideal daquela nação para que nosso ofício faça sentido”, conta Ella. No caso do Brasil, foram inseridos os principais textos de Machado de Assis, Guimarães Rosa e Milton Hatoum, que fazem companhia aos portugueses Eça de Queirós e José Saramago.
(Rosa Maria Miguel Fontes. Jornalista e
Escritora. Disponível em:
http://blogs.uai.com.br/contaumahistoria/farmaci
a-literaria/. Abril de 2017. Com adaptações.)
Quando confrontados pelos aspectos mais obscuros ou espinhosos da existência, os antigos gregos costumavam consultar os deuses (naquela época, não havia psicanalistas). Para isso, existiam os oráculos – locais sagrados onde os seres imortais se manifestavam, devidamente encarnados em suas sacerdotisas. Certa vez, talvez por brincadeira, um ateniense perguntou ao conceituado oráculo de Delfos se haveria na Grécia alguém mais sábio que o esquisitão Sócrates. A resposta foi sumária: “não”.
O inesperado elogio divino chegou aos ouvidos de Sócrates, causando-lhe uma profunda sensação de estranheza. Afinal de contas, ele jamais havia se considerado um grande sábio. Pelo contrário: considerava-se tão ignorante quanto o resto da humanidade. Após muito meditar sobre as palavras do oráculo, Sócrates chegou à conclusão de que mudaria sua vida (e a história do pensamento). Se ele era o homem mais sábio da Grécia, então o verdadeiro sábio é aquele que tem consciência da própria ignorância. Para colocar à prova sua descoberta, ele foi ter com um dos figurões intelectuais da época. Após algumas horas de conversa, percebeu que a autoproclamada sabedoria do sujeito era uma casca vazia. E concluiu: “Mais sábio que esse homem eu sou. É provável que nenhum de nós saiba nada de bom, mas ele supõe saber alguma coisa e não sabe, enquanto eu, se não sei, tampouco suponho saber. Parece que sou um tantinho mais sábio que ele exatamente por não supor saber o que não sei”. A partir daí, Sócrates começou uma cruzada pessoal contra a falsa sabedoria humana – e não havia melhor palco para essa empreitada que a vaidosíssima Atenas. Em suas próprias palavras, ele se tornou um “vagabundo loquaz” – uma usina ambulante de insolência iluminadora, movida pelo célebre bordão que Sócrates legou à posteridade: “Só sei que nada sei”.
Para sua tarefa audaz, Sócrates empregou o método aprendido com os professores sofistas. Mas havia grandes diferenças entre a dialética de Sócrates e a de seus antigos mestres. Em primeiro lugar, Sócrates não cobrava dinheiro por suas “lições” – aceitava conversar com qualquer pessoa, desde escravos até políticos poderosos, sem ganhar um tostão. Além disso, os diálogos de Sócrates não serviam para defender essa ou aquela posição ideológica, mas para questionar a tudo e a todos sem distinção. Ele geralmente começava seus debates com perguntas diretas sobre temas elementares: “O que é o amor?” “O que é a virtude?” “O que é a mentira?” Em seguida, destrinchava as respostas que lhe eram dadas, questionando o significado de cada palavra. E continuava fazendo perguntas em cima de perguntas, até levar os exaustos interlocutores a conclusões opostas às que haviam dado inicialmente – e tudo isso num tom perfeitamente amigável. Assim, o pensador demonstrava uma verdade que até hoje continua universal: na maior parte do tempo, a grande maioria das pessoas (especialmente as que se consideram mais sabichonas) não sabe do que está falando.
(José Francisco Botelho. Revista Vida
Simples. Edição 91. Com adaptações.)
Considerando-se o emprego das palavras, assinalar a alternativa que preenche as lacunas abaixo CORRETAMENTE:
Não podemos deixar isso assim. Temos de ______ o erro
o mais breve possível. Vou chamá-lo para que faça o
devido ______ antes de sair de ______.
O Código de Defesa do Consumidor não se preocupou em conceituar positivamente o instituto da publicidade até porque não é esta sua função primordial. Assim, por não tratar diretamente de uma definição do que seja publicidade, o estudioso do Direito do Consumidor deve, primeiramente, buscar o conceito deste complexo instituto fora dos limites do direito. O legislador, entretanto, tratou de legislar de forma negativa o conceito de publicidade, haja vista que determinou definições legais sobre o que seja publicidade enganosa e abusiva em seu artigo 37 e parágrafos, fazendo entender que os anúncios que não se coadunem com estes dispositivos possam ser vistos como legais, por inexistência de proibição específica. Conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é considerada publicidade enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que seja inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir a erro o consumidor sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço ou quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A publicidade é toda atividade intermediária entre o processo de venda e compra de bens para obtenção de um maior número vendas através de um chamamento vinculado por qualquer meio de comunicação com conteúdo comercial. Ela é considerada abusiva quando gera discriminação, provoca violência, explora o medo e a superstição do consumidor, aproveita da inocência da criança, desrespeita valores ambientais e induz a comportamentos prejudiciais — saúde e — segurança. A regra legal do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, não deixa dúvidas de que “toda informação ou publicidade, suficientemente veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação…” deve obedecer — diretrizes legais ali contidas.
Relacionado entre os direitos básicos do consumidor, definidos no artigo 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, está o direito à informação, verdadeira preocupação dos elaboradores da lei, visto que os danos eminentes de uma oferta publicitária mal elaborada são de ordem irreparável para os consumidores e, algumas vezes, para o próprio fornecedor. O artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, veio enfatizar e transformar em princípio a obrigatoriedade de informações que devem ser propostas pelo fornecedor que deseja contratar, não sendo admitido que uma informação publicitária ou uma oferta veiculada pelo sistema de envio de mensagens pela internet não possa ser submetido ao crivo da Legislação Consumerista.
As informações vinculadas pelas mensagens de massa não solicitadas devem seguir o disposto no artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, e trazer informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia e prazos de validade. Caso a mensagem de massa não solicitada não cumpra tais requisitos, poderá ser incluída entre as práticas de publicidade abusiva ou enganosa e sujeitar o fornecedor às sanções previstas para esta atividade, conforme disposto no artigo 37 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, as mensagens de massa não solicitadas são enviadas pela internet e algumas através de telefonia celular. Neste segundo caso, especificamente, deve-se aplicar o disposto no artigo 33, pois isto ocorre através de verdadeira oferta por telefone, devendo o fornecedor disponibilizar em sua publicidade o nome do fabricante e seu endereço. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a promoção de publicidade enganosa ou abusiva e prevê pena de três meses a um ano de prisão e multa para quem incorrer na prática. O ideal é que a publicidade feita em panfletos, anúncios em jornais, revistas, rádios ou emissoras de TV seja clara, objetiva e que tenha veracidade. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação aos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos para provar a veracidade das publicidades, devendo cumprir tudo o que foi anunciado.
(Disponível em: http://estadodedireito.com.br/publicidade-e-oferta-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/. Acesso em: 10/06/2019. Com adaptações.)
O Código de Defesa do Consumidor não se preocupou em conceituar positivamente o instituto da publicidade até porque não é esta sua função primordial. Assim, por não tratar diretamente de uma definição do que seja publicidade, o estudioso do Direito do Consumidor deve, primeiramente, buscar o conceito deste complexo instituto fora dos limites do direito. O legislador, entretanto, tratou de legislar de forma negativa o conceito de publicidade, haja vista que determinou definições legais sobre o que seja publicidade enganosa e abusiva em seu artigo 37 e parágrafos, fazendo entender que os anúncios que não se coadunem com estes dispositivos possam ser vistos como legais, por inexistência de proibição específica. Conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é considerada publicidade enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que seja inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir a erro o consumidor sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço ou quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A publicidade é toda atividade intermediária entre o processo de venda e compra de bens para obtenção de um maior número vendas através de um chamamento vinculado por qualquer meio de comunicação com conteúdo comercial. Ela é considerada abusiva quando gera discriminação, provoca violência, explora o medo e a superstição do consumidor, aproveita da inocência da criança, desrespeita valores ambientais e induz a comportamentos prejudiciais — saúde e — segurança. A regra legal do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, não deixa dúvidas de que “toda informação ou publicidade, suficientemente veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação…” deve obedecer — diretrizes legais ali contidas.
Relacionado entre os direitos básicos do consumidor, definidos no artigo 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, está o direito à informação, verdadeira preocupação dos elaboradores da lei, visto que os danos eminentes de uma oferta publicitária mal elaborada são de ordem irreparável para os consumidores e, algumas vezes, para o próprio fornecedor. O artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, veio enfatizar e transformar em princípio a obrigatoriedade de informações que devem ser propostas pelo fornecedor que deseja contratar, não sendo admitido que uma informação publicitária ou uma oferta veiculada pelo sistema de envio de mensagens pela internet não possa ser submetido ao crivo da Legislação Consumerista.
As informações vinculadas pelas mensagens de massa não solicitadas devem seguir o disposto no artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, e trazer informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia e prazos de validade. Caso a mensagem de massa não solicitada não cumpra tais requisitos, poderá ser incluída entre as práticas de publicidade abusiva ou enganosa e sujeitar o fornecedor às sanções previstas para esta atividade, conforme disposto no artigo 37 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, as mensagens de massa não solicitadas são enviadas pela internet e algumas através de telefonia celular. Neste segundo caso, especificamente, deve-se aplicar o disposto no artigo 33, pois isto ocorre através de verdadeira oferta por telefone, devendo o fornecedor disponibilizar em sua publicidade o nome do fabricante e seu endereço. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a promoção de publicidade enganosa ou abusiva e prevê pena de três meses a um ano de prisão e multa para quem incorrer na prática. O ideal é que a publicidade feita em panfletos, anúncios em jornais, revistas, rádios ou emissoras de TV seja clara, objetiva e que tenha veracidade. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação aos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos para provar a veracidade das publicidades, devendo cumprir tudo o que foi anunciado.
(Disponível em: http://estadodedireito.com.br/publicidade-e-oferta-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/. Acesso em: 10/06/2019. Com adaptações.)
O Código de Defesa do Consumidor não se preocupou em conceituar positivamente o instituto da publicidade até porque não é esta sua função primordial. Assim, por não tratar diretamente de uma definição do que seja publicidade, o estudioso do Direito do Consumidor deve, primeiramente, buscar o conceito deste complexo instituto fora dos limites do direito. O legislador, entretanto, tratou de legislar de forma negativa o conceito de publicidade, haja vista que determinou definições legais sobre o que seja publicidade enganosa e abusiva em seu artigo 37 e parágrafos, fazendo entender que os anúncios que não se coadunem com estes dispositivos possam ser vistos como legais, por inexistência de proibição específica. Conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é considerada publicidade enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que seja inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir a erro o consumidor sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço ou quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A publicidade é toda atividade intermediária entre o processo de venda e compra de bens para obtenção de um maior número vendas através de um chamamento vinculado por qualquer meio de comunicação com conteúdo comercial. Ela é considerada abusiva quando gera discriminação, provoca violência, explora o medo e a superstição do consumidor, aproveita da inocência da criança, desrespeita valores ambientais e induz a comportamentos prejudiciais — saúde e — segurança. A regra legal do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, não deixa dúvidas de que “toda informação ou publicidade, suficientemente veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação…” deve obedecer — diretrizes legais ali contidas.
Relacionado entre os direitos básicos do consumidor, definidos no artigo 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, está o direito à informação, verdadeira preocupação dos elaboradores da lei, visto que os danos eminentes de uma oferta publicitária mal elaborada são de ordem irreparável para os consumidores e, algumas vezes, para o próprio fornecedor. O artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, veio enfatizar e transformar em princípio a obrigatoriedade de informações que devem ser propostas pelo fornecedor que deseja contratar, não sendo admitido que uma informação publicitária ou uma oferta veiculada pelo sistema de envio de mensagens pela internet não possa ser submetido ao crivo da Legislação Consumerista.
As informações vinculadas pelas mensagens de massa não solicitadas devem seguir o disposto no artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, e trazer informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia e prazos de validade. Caso a mensagem de massa não solicitada não cumpra tais requisitos, poderá ser incluída entre as práticas de publicidade abusiva ou enganosa e sujeitar o fornecedor às sanções previstas para esta atividade, conforme disposto no artigo 37 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, as mensagens de massa não solicitadas são enviadas pela internet e algumas através de telefonia celular. Neste segundo caso, especificamente, deve-se aplicar o disposto no artigo 33, pois isto ocorre através de verdadeira oferta por telefone, devendo o fornecedor disponibilizar em sua publicidade o nome do fabricante e seu endereço. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a promoção de publicidade enganosa ou abusiva e prevê pena de três meses a um ano de prisão e multa para quem incorrer na prática. O ideal é que a publicidade feita em panfletos, anúncios em jornais, revistas, rádios ou emissoras de TV seja clara, objetiva e que tenha veracidade. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação aos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos para provar a veracidade das publicidades, devendo cumprir tudo o que foi anunciado.
(Disponível em: http://estadodedireito.com.br/publicidade-e-oferta-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/. Acesso em: 10/06/2019. Com adaptações.)
O Código de Defesa do Consumidor não se preocupou em conceituar positivamente o instituto da publicidade até porque não é esta sua função primordial. Assim, por não tratar diretamente de uma definição do que seja publicidade, o estudioso do Direito do Consumidor deve, primeiramente, buscar o conceito deste complexo instituto fora dos limites do direito. O legislador, entretanto, tratou de legislar de forma negativa o conceito de publicidade, haja vista que determinou definições legais sobre o que seja publicidade enganosa e abusiva em seu artigo 37 e parágrafos, fazendo entender que os anúncios que não se coadunem com estes dispositivos possam ser vistos como legais, por inexistência de proibição específica. Conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é considerada publicidade enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que seja inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir a erro o consumidor sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço ou quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A publicidade é toda atividade intermediária entre o processo de venda e compra de bens para obtenção de um maior número vendas através de um chamamento vinculado por qualquer meio de comunicação com conteúdo comercial. Ela é considerada abusiva quando gera discriminação, provoca violência, explora o medo e a superstição do consumidor, aproveita da inocência da criança, desrespeita valores ambientais e induz a comportamentos prejudiciais — saúde e — segurança. A regra legal do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, não deixa dúvidas de que “toda informação ou publicidade, suficientemente veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação…” deve obedecer — diretrizes legais ali contidas.
Relacionado entre os direitos básicos do consumidor, definidos no artigo 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, está o direito à informação, verdadeira preocupação dos elaboradores da lei, visto que os danos eminentes de uma oferta publicitária mal elaborada são de ordem irreparável para os consumidores e, algumas vezes, para o próprio fornecedor. O artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, veio enfatizar e transformar em princípio a obrigatoriedade de informações que devem ser propostas pelo fornecedor que deseja contratar, não sendo admitido que uma informação publicitária ou uma oferta veiculada pelo sistema de envio de mensagens pela internet não possa ser submetido ao crivo da Legislação Consumerista.
As informações vinculadas pelas mensagens de massa não solicitadas devem seguir o disposto no artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, e trazer informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia e prazos de validade. Caso a mensagem de massa não solicitada não cumpra tais requisitos, poderá ser incluída entre as práticas de publicidade abusiva ou enganosa e sujeitar o fornecedor às sanções previstas para esta atividade, conforme disposto no artigo 37 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, as mensagens de massa não solicitadas são enviadas pela internet e algumas através de telefonia celular. Neste segundo caso, especificamente, deve-se aplicar o disposto no artigo 33, pois isto ocorre através de verdadeira oferta por telefone, devendo o fornecedor disponibilizar em sua publicidade o nome do fabricante e seu endereço. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a promoção de publicidade enganosa ou abusiva e prevê pena de três meses a um ano de prisão e multa para quem incorrer na prática. O ideal é que a publicidade feita em panfletos, anúncios em jornais, revistas, rádios ou emissoras de TV seja clara, objetiva e que tenha veracidade. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação aos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos para provar a veracidade das publicidades, devendo cumprir tudo o que foi anunciado.
(Disponível em: http://estadodedireito.com.br/publicidade-e-oferta-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/. Acesso em: 10/06/2019. Com adaptações.)
Domingos Paschoal Cegalla (2010) ensina que “a ortografia trata do emprego correto das letras e dos sinais gráficos na língua escrita”. Com base nesse postulado e considerando algumas palavras empregadas no texto, analise as afirmativas a seguir:
l. A palavra “natureza” (1º§) é grafada com final “eza” pelo mesmo motivo que o termo “repreza”.
ll. O termo “eminentes” (3º§) é homônimo da palavra “iminentes”, que significa “imediatos, próximos”.
lll. O vocábulo “mensagem” (4º§) é escrito com “g” por ser um substantivo terminado em “agem”. Tal regra ortográfica possui uma exceção, materializada através da palavra “pajem”.
É correto o que se afirma em
Cientistas também lutam contra as notícias falsas
Teorias da conspiração: o perigo destas teorias cientificamente invalidadas é que às vezes são aceitas por parte do grande público. A internet contribuiu também para propagar notícias científicas falsas, como dizer que a Terra é plana, que os americanos jamais pisaram na Lua e que o homem não é responsável pelas mudanças climáticas, alertam os cientistas. O perigo destas teorias cientificamente invalidadas é que às vezes são aceitas por parte do grande público, como acontece com as “fake news” em geral.
Um estudo recente na França mostrou que 79% dos cidadãos acreditam em ao menos uma teoria da conspiração. Por exemplo, 16% pensam que o homem não chegou à Lua e 9% acham “possível” que nosso planeta seja plano. No âmbito climático, “enfrentamos uma vontade deliberada de manipular a opinião pública e os que decidem”, disse a climatologista ValérieMasson-Delmotte, convidada recentemente a participar de um colóquio em Paris. Aqueles que Masson-Delmotte, membro do grupo de especialistas da ONU sobre o clima (IPCC), chama de “comerciantes da dúvida” buscam essencialmente, segundo ela, limitar a regulação ambiental.
Mas as motivações dos propagadores das notícias falsas não são só econômicas: podem ser religiosas, ideológicas ou às vezes mais pessoais, como a busca de visibilidade. Para o jornalista especializado Nicolas Chevassus-au-Louis, as notícias falsas, científicas ou não, “procedem de uma mesma retórica”: “Se começa suscitando uma dúvida. O método mais eficaz consiste em ressaltar as supostas incoerências da versão oficial, aferrar-se a um detalhe e insistir ao máximo sobre ele”, explica. Por exemplo, uma pergunta recorrente é: “Você não acha estranho que a Antártica não pareça estar derretendo?”. Depois se apresentam “versões alternativas”, como a ideia de que as mudanças climáticas poderíam estar ligadas à atividade solar e não à do homem, como foi estabelecido cientificamente. Com testemunhos de personalidades e publicações apresentadas como científicas, tenta-se convencer finalmente sobre a veracidade da versão alternativa, segundo Chevassus-au-Louis.
Fatos X opinião
Discernir entre uma informação rigorosa e verificável e uma opinião pode ser, além disso, mais difícil para o público quando se trata de temas científicos. “Todos temos uma responsabilidade, o ensino, os meios, os pesquisadores e os organismos, por não termos conseguido mostrar essa diferença”, explica Masson-Delmotte. Paralelamente, os especialistas ressaltam que a ciência esbarra em outras dificuldades para chegar ao grande público. No ano passado, “33% dos artigos sobre clima na imprensa anglo-saxã mais populares na internet continham informações falsas”, embora não fossem mal intencionadas, afirma o climatologista Emmanuel Vincent. Masson-Delmotte explica que a internet aumentou a discrepância entre os ritmos da atualidade e o conhecimento científico. Por exemplo, quando vários furacões afetaram o Atlântico em setembro passado, os meios se perguntaram se estes fenômenos extremos estavam ligados ao aquecimento global, uma resposta impossível de se dar imediatamente, para os especialistas. Estes resultados científicos estiveram disponíveis vários meses depois, “mas só obtiveram um lugar muito limitado nos meios”, lamenta Masson-Delmotte.
Fonte: https://exame.abril.com.br/ciencia/cientistas-tambem-lutam-contra-as-noticias-falsas/. Acesso em: 23 abr. 2019. (adaptado).
Leia com atenção o excerto a seguir e assinale a alternativa CORRETA:
O método mais eficaz consiste em ressaltar as supostas incoerências da versão oficial, aferrar-se a um detalhe e insistir ao máximo sobre ele.
Leia os trechos seguintes da música Disk me, de Pablo Vittar.
[...]
Diz que me ama quando bebe
Mas quando acorda, se esquece
Desse amor
Que acabou
Diz que não encontra outra igual
Nossa ligação perdeu o sinal
Você me usou
E me deixou
Disk me disk me disk me
[...]
(fonte: https://m.letras.mus.br. Acesso em 08/10/2019).
Incêndios destroem um patrimônio cultural por ano no Brasil
As imagens que tomaram o Brasil em setembro, do Museu Nacional do Rio de Janeiro consumido pelas chamas, infelizmente, não são uma __________. Incêndios são os grandes vilões do patrimônio cultural brasileiro, como aponta José Luiz Pedersoli Júnior, especialista em gestão de risco do Centro Internacional para o Estudo da Preservação e Restauração do Patrimônio Cultural, na Itália.
“Os incêndios são um grande fator de risco para museus não só no Brasil, mas em todo o mundo, pela combinação de fatores como grande quantidade de materiais orgânicos inflamáveis e prédios históricos antigos com falta de estrutura e de manutenção, além da legislação inadequada, gestores com curto período de mandato e __________ com a cultura. A soma final resulta em desastres incalculáveis como este.” diz.
Segundo levantamento apresentado por Perdersoli, pelo menos uma instituição cultural brasileira é destruída pelo fogo anualmente. ____________ a década atual, em 2010, foi a vez do Instituto Butantan, tragédia científica que destruiu 70.000 espécies de cobras conservadas no local. Em 2011, o fogo consumiu a Capela São Pedro Alcântara, outro prédio tombado sob administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro, a mesma instituição responsável pelo Museu Nacional.
“Essas tragédias poderiam ter sido evitadas”, afirma o especialista. E muitos outros acervos continuam em risco. “A maioria dos museus brasileiros não têm sistema de prevenção de incêndio. É a regra”, diz.
Na maioria dos casos, a dificuldade está na mudança da estrutura das construções, que têm parte elétrica obsoleta e revestimentos de madeira, que são rapidamente consumidos pelo fogo, além da falta de mecanismos de ____________ automática do fogo – como os sprinklers, sistema ativado pelo calor que solta água a partir de dutos no teto, ou o combate com gases limpos, que impedem que o fogo se propague, resfriando o ambiente. Outra solução é a compartimentação cortafogo, que isola o incêndio na área em que ele começa, dando tempo para que os bombeiros se preparem antes que ele se espalhe. “A legislação brasileira não exige essas medidas em prédios históricos, ao contrário dos Estados Unidos e Canadá”, diz Perdersoli.
“O que aconteceu com o Museu Nacional é um caso de negligência. Só depois da tragédia é que aparece a verba para a reconstrução. Por que, então, não usaram o dinheiro antes? É o barato que sai caro. E é nosso patrimônio que se perde”, finaliza Perdersoli.
https://veja.abril.com.br/brasil/incendios - adaptado.
I. A palavra “árvore” recebe acento gráfico pela mesma regra que preceitua o uso do acento em “látex”.
II. Se fosse retirado o acento da palavra “árvore”, esta alteração geraria outra palavra da língua portuguesa.