Questões de Concurso
Sobre noções gerais de compreensão e interpretação de texto em português
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A partir da leitura do texto acima, julgue o item a seguir.
De acordo com o texto, é correto afirmar que a família de Chico Mendes será indenizada porque o seringueiro não sofreu perseguição política.



Considerando-se o quadro e o texto, a afirmativa INCORRETA é:


Considerado o contexto, o sentido da afirmativa acima pode ser corretamente resumido por:
com adaptações, do blog da Dr.ª Mayana Zats — Internet:
<http://veja.abril.com.br/blog/genetica>.
Rodrigo Kobashi — Doutora, gostaria que a senhora me ajudasse a entender uma questão. Quando adotamos uma criança, ela traz características herdadas de seus pais biológicos? Não me refiro às características físicas, mas psicológicas. Por exemplo: índole. Se o pai dessa criança era um criminoso, ela também será, ou pelo menos terá mais chances de se tornar criminosa? Em vários sítios há divergências a respeito desse assunto, por isso procurei a senhora.
Doutora Mayana Zats — Essa é realmente uma questão polêmica. Estudos com gêmeos e filhos adotivos sugerem que muitas das características da nossa personalidade e comportamento obedecem a uma herança multifatorial, isto é, dependem da interação entre genes e ambiente. A grande questão
a saber é: qual é o papel dos genes — ou herdabilidade — em cada uma dessas características?
Pais criminosos geram crianças criminosas?
Não conheço nenhuma pesquisa que indique que filhos adotivos cujos pais biológicos eram criminosos tenham maior tendência ao crime. É importante lembrar que genético não é sinônimo de hereditário. Por exemplo, se a agressividade é uma característica com um componente genético, o ambiente tem papel fundamental para determinar se essa característica transformará uma pessoa em líder ou agressor.
Estudos bem controlados são difíceis
As pesquisas para determinar quanto de uma característica é genética ou ambiental precisam ser feitas com filhos adotivos e gêmeos. No caso dos gêmeos são necessários dois tipos de análises. Na primeira, comparam-se gêmeos idênticos e gêmeos fraternos criados juntos. Na segunda, comparam-se gêmeos idênticos que foram separados ao nascer e criados em ambientes distintos. A partir desses estudos, podemos concluir que característica depende mais dos genes, mais do ambiente ou igualmente de ambos. Por exemplo, sabemos que talento musical ou habilidade para esportes tem um componente genético, mas sem o treino essas características não se desenvolverão.
Alcoolismo tem componente genético
Essa é uma das características mais bem estudadas. Estudos de gêmeos e filhos adotivos mostraram que pessoas cujos pais biológicos eram alcoólatras têm maior tendência de ser dependentes de álcool.
O indagante tem receio de adotar uma criança que tenha herdado dos pais biológicos o impulso para a agressividade e criminalidade.
com adaptações, do blog da Dr.ª Mayana Zats — Internet:
<http://veja.abril.com.br/blog/genetica>.
Rodrigo Kobashi — Doutora, gostaria que a senhora me ajudasse a entender uma questão. Quando adotamos uma criança, ela traz características herdadas de seus pais biológicos? Não me refiro às características físicas, mas psicológicas. Por exemplo: índole. Se o pai dessa criança era um criminoso, ela também será, ou pelo menos terá mais chances de se tornar criminosa? Em vários sítios há divergências a respeito desse assunto, por isso procurei a senhora.
Doutora Mayana Zats — Essa é realmente uma questão polêmica. Estudos com gêmeos e filhos adotivos sugerem que muitas das características da nossa personalidade e comportamento obedecem a uma herança multifatorial, isto é, dependem da interação entre genes e ambiente. A grande questão
a saber é: qual é o papel dos genes — ou herdabilidade — em cada uma dessas características?
Pais criminosos geram crianças criminosas?
Não conheço nenhuma pesquisa que indique que filhos adotivos cujos pais biológicos eram criminosos tenham maior tendência ao crime. É importante lembrar que genético não é sinônimo de hereditário. Por exemplo, se a agressividade é uma característica com um componente genético, o ambiente tem papel fundamental para determinar se essa característica transformará uma pessoa em líder ou agressor.
Estudos bem controlados são difíceis
As pesquisas para determinar quanto de uma característica é genética ou ambiental precisam ser feitas com filhos adotivos e gêmeos. No caso dos gêmeos são necessários dois tipos de análises. Na primeira, comparam-se gêmeos idênticos e gêmeos fraternos criados juntos. Na segunda, comparam-se gêmeos idênticos que foram separados ao nascer e criados em ambientes distintos. A partir desses estudos, podemos concluir que característica depende mais dos genes, mais do ambiente ou igualmente de ambos. Por exemplo, sabemos que talento musical ou habilidade para esportes tem um componente genético, mas sem o treino essas características não se desenvolverão.
Alcoolismo tem componente genético
Essa é uma das características mais bem estudadas. Estudos de gêmeos e filhos adotivos mostraram que pessoas cujos pais biológicos eram alcoólatras têm maior tendência de ser dependentes de álcool.
O indagante procurou a doutora Mayana Zats, porque está em vias de adotar uma criança.
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
I - Manter sempre a coerência entre as convicções e os comportamentos no cotidiano.
II - Utilizar o humor como instrumento para examinar criticamente assuntos e pessoas.
III - Considerar seriamente o poder do grupo e da voz da autoridade sobre nós mesmos.
Quais delas contêm sugestões trazidas pelo texto?


Ainda com base no texto de Leandro Fortes e considerando
aspectos textuais e gramaticais, julgue os próximos itens.
A partir da leitura do texto acima, julgue o item a seguir.
O enquadramento de Chico Mendes na Lei de Segurança Nacional, citado pelo texto, evidencia a preocupação do governo militar com a militância política do líder dos seringueiros.
A partir da leitura do texto acima, julgue o item a seguir.
Segundo o texto, a relatora construiu seu parecer citando fatos ocorridos unicamente no período em que Chico Mendes foi perseguido pela ditadura militar.
A partir da leitura do texto acima, julgue o item a seguir.
Conforme se depreende do texto, o ministro da Justiça não constata nenhuma relação entre a perseguição política sofrida por Chico Mendes durante a ditadura e o seu assassinato por fazendeiros em 1988.




