Questões de Concurso
Comentadas sobre noções gerais de compreensão e interpretação de texto em português
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O texto abaixo, relativo à área de segurança e medicina do trabalho, é um trecho adaptado da Norma Regulamentadora 6 (NR-6).
6.1 Para os fins de aplicação desta norma regulamentadora, considera-se equipamento de proteção individual (EPI) todo dispositivo ou produto de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção contra riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como equipamento conjugado de proteção individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; c) para atender a situações de emergência.
A respeito das idéias e das estruturas do texto acima, julgue o item subseqüente.
No trecho “de fabricação nacional ou importado”, no
subitem 6.2, não haveria prejuízo para a compreensão do
texto caso se eliminasse a expressão “de fabricação”.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.º 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.º Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.º Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.º Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.º É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.º A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.º do art. 3.º desta lei.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
A afirmação contida no art. 7.° — “Revogam-se as
disposições em contrário” — visa garantir que, no futuro,
a lei não seja alterada.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.º 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.º Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.º Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.º Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.º É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.º A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.º do art. 3.º desta lei.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
Sabendo-se que, de acordo com os dicionários, indigente
é a pessoa que vive em extrema miséria, é correto afirmar
que todos os indigentes, após falecerem, terão seus
corpos destinados às escolas de medicina.
A área do atual estado de Roraima só começou a ser percorrida no século XVII. Mas apenas no século seguinte, em razão do crescente interesse português pela posse da Amazônia, intensificaram-se os esforços de reconhecimento, ocupação e defesa dessa extensa área ao longo do Rio Branco. Durante o Império, no século XIX, Roraima permaneceu integrado à província do Amazonas, com população pequena e economia estagnada, baseada em fazendas de gado. No início da República, em 1904, a porção mais oriental de Roraima foi alvo de uma disputa fronteiriça com a Guiana, então colônia do Reino Unido (Questão do Pirara). O trecho foi dividido entre os dois países, ficando a maior parte dele com a Guiana. Em 1943, por determinação de Getúlio Vargas, a imensa área ao norte do Amazonas centralizada em Boa Vista foi separada do estado e transformada em território federal do Rio Branco. Em 1962, o território passou a se chamar Roraima. Em 1988, Roraima tornou-se estado, beneficiado por dispositivo da nova Constituição Federal.
Almanaque Abril 2003, p. 410 (com adaptações)
Tendo o texto acima por referência inicial e considerando os aspectos geográficos e históricos de Roraima, julgue o item seguinte.
O interesse dos colonizadores portugueses em promover o
“reconhecimento, ocupação e defesa da extensa área ao longo
do Rio Branco” permite supor que havia interesses de outros
países na exploração dessa região.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
Apesar de ser a transcrição de uma lei, há várias palavras
no texto que permitem classificá-lo como um texto
informal, mostrando a necessidade de ser reescrito.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
A afirmação contida no art. 7.° — “Revogam-se as
disposições em contrário” — visa garantir que, no futuro,
a lei não seja alterada.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
Em condições normais, a “ficha datiloscópica”
mencionada na alínea d (§ 4.° , art. 3.° ) deverá conter as
impressões digitais do falecido.
A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.
Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.
§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.
Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.
No § 3.° do art. 3.° , o sentido do texto seria mantido, caso se substituísse o trecho “É defeso” pela expressão Não é
permito.
Texto

A respeito das idéias e da estrutura do texto, julgue o item a seguir.
Todas as pessoas que têm “caráter e boa índole” (ℓ.12) norteiam
suas condutas por princípios sólidos e convicções inabaláveis.
Vale lembrar que nos governos Vargas e JK e nos governos do ciclo militar, apesar da preponderância do estatismo, as empresas ocuparam posição central. Vargas governou com os empresários ao seu lado. Dificilmente dava um passo importante sem antes ouvir a Confederação Nacional da Indústria. Juscelino fez do capital privado um trunfo. Basta citar o caso emblemático da produção automobilística que fez a imprensa mundial comparar São Paulo a uma nova Detroit. Os militares criaram sistemas híbridos, a exemplo da petroquímica, associando o Estado e iniciativa privada. A iniciativa privada foi o pulmão do desenvolvimento na época do estatismo e terá ainda maior relevância na economia contemporânea. Um modelo de desenvolvimento que não leve esta evidente nuança em consideração é como se fosse um dinossauro, muito bom para as primeiras eras geológicas e muito distante da era atual.
(Emerson Kapaz, “Dedos cruzados” in Revista Política Democrática, nº 6, p. 41)

Com referência à compreensão e à interpretação do texto III,
julgue os itens a seguir.
Etimologia. Sobre as formas verbais latinas potes,
'pode', potui, "pude", poteìram, "pudera", poteìro, 'poderei',
potens, potentis, 'aquele que pode' etc. (todos do verbo lat.
posse, 'poder, ter o poder de, ser capaz de'), forma-se o
infinitivo lat. vulg. poteìre, 'poder, ter o poder de, ser capaz
de', que conviveu com o lat. cláss. posse até suplantá-lo por
volta do séc. VIII d.C. Poteìre é a origem do port. esp.
poder, do século XII-XIII, it. potere, fr. pouvoir, ambos do
séc. XII, ing. power, de 1297-1325, que já se registram
como substantivo nessas datas. O vocábulo al. Macht traduz
o port. esp. poder e demais vernacularizações.
Enciclopédia Mirador Internacional. São Paulo - Rio de Janeiro: Encyclopaedia
Britannica do Brasil. Publicações Ltda. 1977, p. 9.001 (com adaptações).
Julgue os itens subseqüentes, relativos ao sentido e às
estruturas morfossintática, semântica e discursiva do texto I.
Amazônia
Mesmo que aumente o conforto, as conseqüências
do ingresso na vida moderna - com alimentos prontos,
televisão, telefone e máquina de lavar roupa - não são nada
boas para a saúde. Hilton Pereira da Silva, médico e
antropólogo do Museu Nacional, encontrou uma taxa elevada
de hipertensão arterial na população de três comunidades rurais
do Pará que gradativamente deixaram o extrativismo (*) e
começaram a usar bens de consumo tipicamente urbanos.
Aracampina, a maior comunidade estudada,
localizada na ilha de Ituqui, às margens do rio Amazonas, tem
cerca de 600 habitantes. Eram 460 há sete anos, quando Hilton
Silva chegou lá pela primeira vez e notou que a vida mudava
rapidamente - conseqüência da proximidade com Santarém, a
quatro horas de barco. "Quando ocorre a transição para o estilo
de vida moderno e urbano, a primeira mudança é a dieta", diz
ele. "Aumenta o consumo de sal, de enlatados e de comida
industrializada, cheia de aditivos químicos."
Nas primeiras vezes em que esteve lá, o
pesquisador notou que os caboclos pescavam intensamente.
Completavam a alimentação com farinha de mandioca, frutas,
feijão e milho. "Hoje, os caboclos deixaram o extrativismo,
trabalham na pesca industrial, para as madeireiras ou em
fazendas e compram carne em conserva, açúcar, café e
biscoitos", relata. "As mudanças na dieta estão causando uma
mudança gradual na fisiologia do organismo, que leva à
hipertensão."
Ainda não há água encanada em Aracampina, mas
os caboclos agora têm luz elétrica, graças ao gerador a diesel,
fogão a gás, televisão ligada a bateria de carro e telefone que
funciona por meio de rádio. Em conseqüência, houve uma
redução da atividade física que ajuda a equilibrar a pressão
arterial. "Por terem acesso a fogão a gás, não buscam mais
lenha na mata", exemplifica Hilton Silva. "E já usam fralda
descartável, que também reduz o trabalho das mulheres". Mas
surgem outras fontes de estresse, como a necessidade de
ganhar mais dinheiro para comprar comida, relógios, bicicletas e
aparelhos de som.
(Pesquisa. São Paulo: Fapesp, abril 2003.)
(*) extrativismo = atividade que consiste em extrair da natureza
quaisquer produtos que possam ser cultivados para fins
comerciais ou industriais.
Amazônia
Mesmo que aumente o conforto, as conseqüências
do ingresso na vida moderna - com alimentos prontos,
televisão, telefone e máquina de lavar roupa - não são nada
boas para a saúde. Hilton Pereira da Silva, médico e
antropólogo do Museu Nacional, encontrou uma taxa elevada
de hipertensão arterial na população de três comunidades rurais
do Pará que gradativamente deixaram o extrativismo (*) e
começaram a usar bens de consumo tipicamente urbanos.
Aracampina, a maior comunidade estudada,
localizada na ilha de Ituqui, às margens do rio Amazonas, tem
cerca de 600 habitantes. Eram 460 há sete anos, quando Hilton
Silva chegou lá pela primeira vez e notou que a vida mudava
rapidamente - conseqüência da proximidade com Santarém, a
quatro horas de barco. "Quando ocorre a transição para o estilo
de vida moderno e urbano, a primeira mudança é a dieta", diz
ele. "Aumenta o consumo de sal, de enlatados e de comida
industrializada, cheia de aditivos químicos."
Nas primeiras vezes em que esteve lá, o
pesquisador notou que os caboclos pescavam intensamente.
Completavam a alimentação com farinha de mandioca, frutas,
feijão e milho. "Hoje, os caboclos deixaram o extrativismo,
trabalham na pesca industrial, para as madeireiras ou em
fazendas e compram carne em conserva, açúcar, café e
biscoitos", relata. "As mudanças na dieta estão causando uma
mudança gradual na fisiologia do organismo, que leva à
hipertensão."
Ainda não há água encanada em Aracampina, mas
os caboclos agora têm luz elétrica, graças ao gerador a diesel,
fogão a gás, televisão ligada a bateria de carro e telefone que
funciona por meio de rádio. Em conseqüência, houve uma
redução da atividade física que ajuda a equilibrar a pressão
arterial. "Por terem acesso a fogão a gás, não buscam mais
lenha na mata", exemplifica Hilton Silva. "E já usam fralda
descartável, que também reduz o trabalho das mulheres". Mas
surgem outras fontes de estresse, como a necessidade de
ganhar mais dinheiro para comprar comida, relógios, bicicletas e
aparelhos de som.
(Pesquisa. São Paulo: Fapesp, abril 2003.)
(*) extrativismo = atividade que consiste em extrair da natureza
quaisquer produtos que possam ser cultivados para fins
comerciais ou industriais.
Amazônia
Mesmo que aumente o conforto, as conseqüências
do ingresso na vida moderna - com alimentos prontos,
televisão, telefone e máquina de lavar roupa - não são nada
boas para a saúde. Hilton Pereira da Silva, médico e
antropólogo do Museu Nacional, encontrou uma taxa elevada
de hipertensão arterial na população de três comunidades rurais
do Pará que gradativamente deixaram o extrativismo (*) e
começaram a usar bens de consumo tipicamente urbanos.
Aracampina, a maior comunidade estudada,
localizada na ilha de Ituqui, às margens do rio Amazonas, tem
cerca de 600 habitantes. Eram 460 há sete anos, quando Hilton
Silva chegou lá pela primeira vez e notou que a vida mudava
rapidamente - conseqüência da proximidade com Santarém, a
quatro horas de barco. "Quando ocorre a transição para o estilo
de vida moderno e urbano, a primeira mudança é a dieta", diz
ele. "Aumenta o consumo de sal, de enlatados e de comida
industrializada, cheia de aditivos químicos."
Nas primeiras vezes em que esteve lá, o
pesquisador notou que os caboclos pescavam intensamente.
Completavam a alimentação com farinha de mandioca, frutas,
feijão e milho. "Hoje, os caboclos deixaram o extrativismo,
trabalham na pesca industrial, para as madeireiras ou em
fazendas e compram carne em conserva, açúcar, café e
biscoitos", relata. "As mudanças na dieta estão causando uma
mudança gradual na fisiologia do organismo, que leva à
hipertensão."
Ainda não há água encanada em Aracampina, mas
os caboclos agora têm luz elétrica, graças ao gerador a diesel,
fogão a gás, televisão ligada a bateria de carro e telefone que
funciona por meio de rádio. Em conseqüência, houve uma
redução da atividade física que ajuda a equilibrar a pressão
arterial. "Por terem acesso a fogão a gás, não buscam mais
lenha na mata", exemplifica Hilton Silva. "E já usam fralda
descartável, que também reduz o trabalho das mulheres". Mas
surgem outras fontes de estresse, como a necessidade de
ganhar mais dinheiro para comprar comida, relógios, bicicletas e
aparelhos de som.
(Pesquisa. São Paulo: Fapesp, abril 2003.)
(*) extrativismo = atividade que consiste em extrair da natureza
quaisquer produtos que possam ser cultivados para fins
comerciais ou industriais.
Amazônia
Mesmo que aumente o conforto, as conseqüências
do ingresso na vida moderna - com alimentos prontos,
televisão, telefone e máquina de lavar roupa - não são nada
boas para a saúde. Hilton Pereira da Silva, médico e
antropólogo do Museu Nacional, encontrou uma taxa elevada
de hipertensão arterial na população de três comunidades rurais
do Pará que gradativamente deixaram o extrativismo (*) e
começaram a usar bens de consumo tipicamente urbanos.
Aracampina, a maior comunidade estudada,
localizada na ilha de Ituqui, às margens do rio Amazonas, tem
cerca de 600 habitantes. Eram 460 há sete anos, quando Hilton
Silva chegou lá pela primeira vez e notou que a vida mudava
rapidamente - conseqüência da proximidade com Santarém, a
quatro horas de barco. "Quando ocorre a transição para o estilo
de vida moderno e urbano, a primeira mudança é a dieta", diz
ele. "Aumenta o consumo de sal, de enlatados e de comida
industrializada, cheia de aditivos químicos."
Nas primeiras vezes em que esteve lá, o
pesquisador notou que os caboclos pescavam intensamente.
Completavam a alimentação com farinha de mandioca, frutas,
feijão e milho. "Hoje, os caboclos deixaram o extrativismo,
trabalham na pesca industrial, para as madeireiras ou em
fazendas e compram carne em conserva, açúcar, café e
biscoitos", relata. "As mudanças na dieta estão causando uma
mudança gradual na fisiologia do organismo, que leva à
hipertensão."
Ainda não há água encanada em Aracampina, mas
os caboclos agora têm luz elétrica, graças ao gerador a diesel,
fogão a gás, televisão ligada a bateria de carro e telefone que
funciona por meio de rádio. Em conseqüência, houve uma
redução da atividade física que ajuda a equilibrar a pressão
arterial. "Por terem acesso a fogão a gás, não buscam mais
lenha na mata", exemplifica Hilton Silva. "E já usam fralda
descartável, que também reduz o trabalho das mulheres". Mas
surgem outras fontes de estresse, como a necessidade de
ganhar mais dinheiro para comprar comida, relógios, bicicletas e
aparelhos de som.
(Pesquisa. São Paulo: Fapesp, abril 2003.)
(*) extrativismo = atividade que consiste em extrair da natureza
quaisquer produtos que possam ser cultivados para fins
comerciais ou industriais.
I. à significativa diminuição das atividades físicas, proporcionada pela modernização da vida cotidiana.
II. a uma nova dieta, sobretudo ao consumo de alimentos industrializados.
III. ao desequilíbrio da pressão arterial, causado pelo esforço das atividades
extrativistas.
Completa corretamente o enunciado APENAS o que está em
Amazônia
Mesmo que aumente o conforto, as conseqüências
do ingresso na vida moderna - com alimentos prontos,
televisão, telefone e máquina de lavar roupa - não são nada
boas para a saúde. Hilton Pereira da Silva, médico e
antropólogo do Museu Nacional, encontrou uma taxa elevada
de hipertensão arterial na população de três comunidades rurais
do Pará que gradativamente deixaram o extrativismo (*) e
começaram a usar bens de consumo tipicamente urbanos.
Aracampina, a maior comunidade estudada,
localizada na ilha de Ituqui, às margens do rio Amazonas, tem
cerca de 600 habitantes. Eram 460 há sete anos, quando Hilton
Silva chegou lá pela primeira vez e notou que a vida mudava
rapidamente - conseqüência da proximidade com Santarém, a
quatro horas de barco. "Quando ocorre a transição para o estilo
de vida moderno e urbano, a primeira mudança é a dieta", diz
ele. "Aumenta o consumo de sal, de enlatados e de comida
industrializada, cheia de aditivos químicos."
Nas primeiras vezes em que esteve lá, o
pesquisador notou que os caboclos pescavam intensamente.
Completavam a alimentação com farinha de mandioca, frutas,
feijão e milho. "Hoje, os caboclos deixaram o extrativismo,
trabalham na pesca industrial, para as madeireiras ou em
fazendas e compram carne em conserva, açúcar, café e
biscoitos", relata. "As mudanças na dieta estão causando uma
mudança gradual na fisiologia do organismo, que leva à
hipertensão."
Ainda não há água encanada em Aracampina, mas
os caboclos agora têm luz elétrica, graças ao gerador a diesel,
fogão a gás, televisão ligada a bateria de carro e telefone que
funciona por meio de rádio. Em conseqüência, houve uma
redução da atividade física que ajuda a equilibrar a pressão
arterial. "Por terem acesso a fogão a gás, não buscam mais
lenha na mata", exemplifica Hilton Silva. "E já usam fralda
descartável, que também reduz o trabalho das mulheres". Mas
surgem outras fontes de estresse, como a necessidade de
ganhar mais dinheiro para comprar comida, relógios, bicicletas e
aparelhos de som.
(Pesquisa. São Paulo: Fapesp, abril 2003.)
(*) extrativismo = atividade que consiste em extrair da natureza
quaisquer produtos que possam ser cultivados para fins
comerciais ou industriais.
Os físicos se encontram numa posição não muito
diferente da de Alfred Nobel. Ele inventou o mais poderoso
explosivo jamais conhecido até sua época, um meio de
destruição por excelência. Para reparar isso, para aplacar sua
consciência humana, instituiu seus prêmios à promoção da paz
e às realizações pacíficas. Hoje(*), os físicos que participaram
da fabricação da mais aterradora e perigosa arma de todos os
tempos sentem-se atormentados por igual sentimento de
responsabilidade, para não dizer culpa. E não podemos desistir
de advertir e de voltar a advertir, não podemos e não devemos
relaxar em nossos esforços para despertar nas nações do
mundo, e especialmente nos seus governos, a consciência do
inominável desastre que eles certamente irão provocar, a
menos que mudem sua atitude em relação uns aos outros e em
relação à tarefa de moldar o futuro.
Ajudamos a criar essa nova arma, no intuito de impedir
que os inimigos da humanidade a obtivessem antes de nós, o
que, dada a mentalidade dos nazistas, teria significado uma
inconcebível destruição e escravização do resto do mundo.
Entregamos essa arma nas mãos dos povos norte-americano e
britânico, vendo neles fiéis depositários de toda a humanidade,
que lutavam pela paz e pela liberdade. Até agora, porém, não
conseguimos ver nenhuma garantia das liberdades que foram
prometidas às nações no Pacto do Atlântico. Ganhamos a
guerra, não a paz. As grandes potências, unidas na luta, estão
agora divididas quanto aos acordos de paz. Prometeu-se ao
mundo que ele ficaria livre do medo, mas, na verdade, o medo
aumentou enormemente desde o fim da guerra. Prometeu-se ao
mundo que ele ficaria livre da penúria, mas grandes partes dele
se defrontam com a fome, enquanto outras vivem na
abundância. (...)
Possa o espírito que motivou Alfred Nobel a criar sua
notável instituição, o espírito de fé e confiança, de generosidade
e fraternidade entre os homens, prevalecer na mente daqueles
de cujas decisões dependem nossos destinos. Do contrário, a
civilização humana estará condenada.
(Albert Einstein, Escritos da maturidade. Tradução de Maria
Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1994)
(*) Este texto foi escrito em 1945, logo depois do fim da
II Guerra Mundial.