Questões de Concurso Comentadas sobre interpretação de textos em português

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Q2176696 Português

Leia o poema para responder à questão.


aqui

nesta pedra

alguém sentou

olhando o mar

o mar

não parou

pra ser olhado

foi mar

pra tudo quanto é lado


                     (Paulo Leminski, Caprichos e relaxos)


No poema, há uma relação entre passado e presente, este marcado pelo emprego do termo

Alternativas
Q2176695 Português

Leia o poema para responder à questão.


aqui

nesta pedra

alguém sentou

olhando o mar

o mar

não parou

pra ser olhado

foi mar

pra tudo quanto é lado


                     (Paulo Leminski, Caprichos e relaxos)

Os versos finais do poema – foi mar / pra tudo quanto é lado – permitem entender que o mar

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Q2176566 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
Considerando-se o fenômeno da concordância com termo antecedente, é correto afirmar que o vocábulo “o", no trecho “que o levam a resistir”, no primeiro período do segundo parágrafo do texto CB1A1, refere-se a 
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Q2176564 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
Estariam mantidos os sentidos e a correção gramatical do texto CB1A1 caso se substituísse o segmento “na qual a” (último período do quinto parágrafo) por
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Q2176562 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
Estariam mantidos os sentidos do texto CB1A1 caso a expressão “Com efeito” (quarto parágrafo) fosse substituída por 
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Q2176561 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
No primeiro período do quinto parágrafo do texto CB1A1, a expressão “por mais que” introduz oração que expressa circunstância de  
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Q2176560 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
No início do segundo parágrafo do texto CB1A1, a expressão “Nesse cenário” retoma o seguinte núcleo semântico, presente no parágrafo anterior.
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Q2176558 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
Quanto à tipologia e aos gêneros textuais, o texto CB1A1 classifica-se como
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Q2176557 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
No que se refere à democracia e à relação dos contribuintes com os tributos, é correto afirmar, de acordo com o texto CB1A1, que 
Alternativas
Q2176556 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
Conforme se depreende da leitura do terceiro parágrafo do texto CB1A1, as expressões “resistência fiscal” e “direito de resistência” são, do ponto de vista conceitual,
Alternativas
Q2176555 Português
Texto CB1A1

    Percebe-se no Brasil um persistente discurso de negativação da atividade fiscal, do Estado fiscal, ainda marcado por figuras arcaicas como a do “leão” do imposto de renda, a tão repetida expressão “carga tributária”, entre outras. Essa “demonização” do fisco em muito se justifica por uma deslegitimação do Estado brasileiro como um todo e, na seara tributária, especialmente por não sentir retorno a população em relação ao quanto é onerada. Frise-se, porém, que essa imagem negativa é, às vezes, patrocinada por quem ideologicamente julga desnecessária uma tributação nas proporções em que o Estado brasileiro vem aplicando.               
   Nesse cenário, percebe-se, com linhas mais nítidas, um fenômeno que acompanha toda a história tributária do homem: o da oposição social aos tributos, entendida aqui não como uma predisposição “natural”, “inata” dos contribuintes, mas como todo desvio que afasta o contribuinte do cumprimento de uma obrigação tributária, não sendo naturais as causas que o levam a resistir. O contribuinte resiste diante da cobrança de uma tributação ilícita; diante da cobrança ou da instituição de um tributo por um governo ou legislador ilegítimo; diante da possibilidade de se praticar uma conduta tributária menos onerosa, tendo o contribuinte a liberdade e o direito de resistir à tributação mais severa; e, no caso dos crimes contra a ordem tributária, quando apenas há a vontade livre e consciente de cometer o crime.
    A resistência fiscal, assim, tem um conteúdo que ora se distancia dos conceitos clássicos de direito de resistência (objeção de consciência, desobediência civil, greve política, direito de revolta, entre outros), ora se aproxima desses mesmos conceitos. É quando se veem na literatura, especialmente na estrangeira, expressões como “direito de resistência fiscal”, “objeção fiscal”, “desobediência fiscal”, “greve fiscal”, “revolta fiscal”, “rebelião fiscal”. Entre outras, tais expressões relacionam-se com os conceitos de “direito de resistência” e de “resistência fiscal”, tomados como dois gêneros em que algumas espécies coincidem, mas que também possuem pontos incomunicáveis.
    Com efeito, dado que seja gênero de múltiplas espécies, podem ser elencadas como modalidades de resistência fiscal: a) a resistência à cobrança de tributos ilícitos/inconstitucionais, que tem total amparo no princípio constitucional da legalidade tributária, tendo os contribuintes direito de resistir a essa tributação ilegal/inconstitucional; b) a resistência à cobrança ou à instituição de tributos que, mesmo amparados na lei e na Constituição Federal de 1988, são, porém, rechaçados pela sociedade, considerados ilegítimos pela população, ou rechaçados por camada social que se veja prejudicada com sua instituição; c) o crime tributário, que não passa de uma ofensa deliberada à lei; e d) a resistência lícita, na qual se opta por alternativa legal menos onerosa ou pela abstenção de conduta tributável.
    A história mostrou que a resistência fiscal, por mais que pareça natural e inevitável a toda realidade tributária, teve proporções menores em regimes considerados mais democráticos, uma vez que os abusos e o arbítrio das autoridades foram, em muitas sociedades, as principais causas para a recusa ao pagamento dos tributos. Verifica-se, assim, uma razão inversamente proporcional entre o quantum democrático de um regime político e a resistência social aos tributos por ele instituídos. Assim, a democracia participativa, em superação aos modelos clássicos e insuficientes da representação ou do exercício semidireto do poder, aponta para uma “relegitimação” do Estado fiscal, na qual a sociedade passa a tomar parte de espaços de decisões políticas.
    A sociedade contribuinte deve-se preocupar, portanto, no caminho a ser trilhado em direção a uma educação (para a cidadania) fiscal, não apenas com a “carga tributária”, mas com o destino das arrecadações e com os gastos públicos. Nesse sentido, já existem alguns avanços, como o da Lei n.º 12.741/2012, que obrigou, como direito básico dos consumidores, informarem-se os tributos incidentes e repassados no preço dos produtos, e os programas de educação fiscal ligados aos órgãos fiscais da União, dos estados e das capitais. Muito ainda, porém, estão alheios os cidadãos acerca do que o Estado arrecada e, mais ainda, de como gastam os governantes tais recursos, o que pode aumentar os índices de resistência fiscal na sociedade brasileira.

Isaac Rodrigues Cunha. Resistência fiscal, democracia e educação tributária: fundamentos para uma fiscalidade democrático-participativa por meio de uma “pedagogia fiscal”. Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2017 (com adaptações)
Entende-se da leitura do texto CB1A1 que a “resistência fiscal” é 
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Q2176482 Português
Contratempos do tempo

    As coisas que para nós se passam em câmera lenta, numa vida inteira, os Anjos as veem em ritmo acelerado. E com certeza mal contêm o riso, como nós agora diante dos primeiros jornais cinematográficos: oh! aquelas paradas elétricas, aqueles enterros epilépticos, aqueles ministros, e reis, e povo, agitando-se automaticamente como bonecos a quem deram corda... Não, assim não há grandeza e dignidade possível. Toda a epopeia napoleônica transcorrida, digamos, em um só quarto de hora, seria de um cômico e de um absurdo irresistíveis.
    E as nossas vidas então, já por si tão ridículas?


(Mário Quintana. Da preguiça como método de trabalho)
No texto, o ponto de vista do narrador é de que
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Q2176481 Português
Custo do desemprego de longo prazo

    A redução contínua da taxa de desemprego e a recuperação persistente da renda real média obtida pelas pessoas ocupadas são os indicadores mais marcantes da melhora notável do mercado de trabalho nos últimos meses. A persistência de altos índices de trabalho informal, de subutilização da força de trabalho e de pessoas desalentadas, de outro lado, aponta para uma perda de qualidade nessa recuperação. À margem dessas duas tendências mais notórias da evolução recente do mercado de trabalho, há outro dado mais preocupante. Um número muito grande de brasileiros busca uma ocupação há muito tempo, mas não a encontra. Mantém- -se muito alta a taxa de desemprego de longo prazo. É uma espécie de doença estrutural do mercado de trabalho que o País não tem conseguido combater.
    Nota técnica da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, elaborada em agosto do ano passado, mostra que os desempregados de longo prazo representavam 1,2% da força de trabalho em 2014 e atingiram 3,2% em 2019. O grupo é formado predominantemente por mulheres, jovens e com ensino médio completo. 
    Além de ser fonte de um problema humanitário sintetizado no fato de uma pessoa em idade de trabalhar e apta para ter uma ocupação não ter a possibilidade de auferir renda para si e para sua família, o desemprego de longo prazo tem consequências econômicas de peso. Quanto mais tempo uma pessoa fica desempregada, maior será a perda de capital humano, pois habilidades e capacidade para aprendizado de tarefas novas podem ser perdidas e menores serão as chances de sua recolocação no mercado.

(https://opiniao.estadao.com.br. Adaptado)
Em conformidade com a norma-padrão de regência, nas passagens – É uma espécie de doença estrutural do mercado de trabalho que o País não tem conseguido combater. – e – … e apta para ter uma ocupação… –, as sequências destacadas podem ser substituídas, respectivamente, por:
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Q2176479 Português
Custo do desemprego de longo prazo

    A redução contínua da taxa de desemprego e a recuperação persistente da renda real média obtida pelas pessoas ocupadas são os indicadores mais marcantes da melhora notável do mercado de trabalho nos últimos meses. A persistência de altos índices de trabalho informal, de subutilização da força de trabalho e de pessoas desalentadas, de outro lado, aponta para uma perda de qualidade nessa recuperação. À margem dessas duas tendências mais notórias da evolução recente do mercado de trabalho, há outro dado mais preocupante. Um número muito grande de brasileiros busca uma ocupação há muito tempo, mas não a encontra. Mantém- -se muito alta a taxa de desemprego de longo prazo. É uma espécie de doença estrutural do mercado de trabalho que o País não tem conseguido combater.
    Nota técnica da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, elaborada em agosto do ano passado, mostra que os desempregados de longo prazo representavam 1,2% da força de trabalho em 2014 e atingiram 3,2% em 2019. O grupo é formado predominantemente por mulheres, jovens e com ensino médio completo. 
    Além de ser fonte de um problema humanitário sintetizado no fato de uma pessoa em idade de trabalhar e apta para ter uma ocupação não ter a possibilidade de auferir renda para si e para sua família, o desemprego de longo prazo tem consequências econômicas de peso. Quanto mais tempo uma pessoa fica desempregada, maior será a perda de capital humano, pois habilidades e capacidade para aprendizado de tarefas novas podem ser perdidas e menores serão as chances de sua recolocação no mercado.

(https://opiniao.estadao.com.br. Adaptado)
Considere o início do primeiro parágrafo:
    A redução contínua da taxa de desemprego e a recuperação persistente da renda real média obtida pelas pessoas ocupadas são os indicadores mais marcantes da melhora notável do mercado de trabalho nos últimos meses. A persistência de altos índices de trabalho informal, de subutilização da força de trabalho e de pessoas desalentadas, de outro lado, aponta para uma perda de qualidade nessa recuperação.
A relação de sentido que a parte destacada estabelece com a que a antecede é de
Alternativas
Q2176478 Português
Custo do desemprego de longo prazo

    A redução contínua da taxa de desemprego e a recuperação persistente da renda real média obtida pelas pessoas ocupadas são os indicadores mais marcantes da melhora notável do mercado de trabalho nos últimos meses. A persistência de altos índices de trabalho informal, de subutilização da força de trabalho e de pessoas desalentadas, de outro lado, aponta para uma perda de qualidade nessa recuperação. À margem dessas duas tendências mais notórias da evolução recente do mercado de trabalho, há outro dado mais preocupante. Um número muito grande de brasileiros busca uma ocupação há muito tempo, mas não a encontra. Mantém- -se muito alta a taxa de desemprego de longo prazo. É uma espécie de doença estrutural do mercado de trabalho que o País não tem conseguido combater.
    Nota técnica da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, elaborada em agosto do ano passado, mostra que os desempregados de longo prazo representavam 1,2% da força de trabalho em 2014 e atingiram 3,2% em 2019. O grupo é formado predominantemente por mulheres, jovens e com ensino médio completo. 
    Além de ser fonte de um problema humanitário sintetizado no fato de uma pessoa em idade de trabalhar e apta para ter uma ocupação não ter a possibilidade de auferir renda para si e para sua família, o desemprego de longo prazo tem consequências econômicas de peso. Quanto mais tempo uma pessoa fica desempregada, maior será a perda de capital humano, pois habilidades e capacidade para aprendizado de tarefas novas podem ser perdidas e menores serão as chances de sua recolocação no mercado.

(https://opiniao.estadao.com.br. Adaptado)
Considere as passagens do texto:
•  À margem dessas duas tendências mais notórias da evolução recente do mercado de trabalho... •  Além de ser fonte de um problema humanitário sintetizado no fato de uma pessoa em idade de trabalhar e apta para ter uma ocupação não ter a possibilidade de auferir renda para si e para sua família...
Os termos destacados significam, correta e respectivamente:
Alternativas
Q2176477 Português
Custo do desemprego de longo prazo

    A redução contínua da taxa de desemprego e a recuperação persistente da renda real média obtida pelas pessoas ocupadas são os indicadores mais marcantes da melhora notável do mercado de trabalho nos últimos meses. A persistência de altos índices de trabalho informal, de subutilização da força de trabalho e de pessoas desalentadas, de outro lado, aponta para uma perda de qualidade nessa recuperação. À margem dessas duas tendências mais notórias da evolução recente do mercado de trabalho, há outro dado mais preocupante. Um número muito grande de brasileiros busca uma ocupação há muito tempo, mas não a encontra. Mantém- -se muito alta a taxa de desemprego de longo prazo. É uma espécie de doença estrutural do mercado de trabalho que o País não tem conseguido combater.
    Nota técnica da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, elaborada em agosto do ano passado, mostra que os desempregados de longo prazo representavam 1,2% da força de trabalho em 2014 e atingiram 3,2% em 2019. O grupo é formado predominantemente por mulheres, jovens e com ensino médio completo. 
    Além de ser fonte de um problema humanitário sintetizado no fato de uma pessoa em idade de trabalhar e apta para ter uma ocupação não ter a possibilidade de auferir renda para si e para sua família, o desemprego de longo prazo tem consequências econômicas de peso. Quanto mais tempo uma pessoa fica desempregada, maior será a perda de capital humano, pois habilidades e capacidade para aprendizado de tarefas novas podem ser perdidas e menores serão as chances de sua recolocação no mercado.

(https://opiniao.estadao.com.br. Adaptado)
De acordo com a nota técnica da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, conclui-se corretamente que houve
Alternativas
Q2176476 Português
Custo do desemprego de longo prazo

    A redução contínua da taxa de desemprego e a recuperação persistente da renda real média obtida pelas pessoas ocupadas são os indicadores mais marcantes da melhora notável do mercado de trabalho nos últimos meses. A persistência de altos índices de trabalho informal, de subutilização da força de trabalho e de pessoas desalentadas, de outro lado, aponta para uma perda de qualidade nessa recuperação. À margem dessas duas tendências mais notórias da evolução recente do mercado de trabalho, há outro dado mais preocupante. Um número muito grande de brasileiros busca uma ocupação há muito tempo, mas não a encontra. Mantém- -se muito alta a taxa de desemprego de longo prazo. É uma espécie de doença estrutural do mercado de trabalho que o País não tem conseguido combater.
    Nota técnica da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, elaborada em agosto do ano passado, mostra que os desempregados de longo prazo representavam 1,2% da força de trabalho em 2014 e atingiram 3,2% em 2019. O grupo é formado predominantemente por mulheres, jovens e com ensino médio completo. 
    Além de ser fonte de um problema humanitário sintetizado no fato de uma pessoa em idade de trabalhar e apta para ter uma ocupação não ter a possibilidade de auferir renda para si e para sua família, o desemprego de longo prazo tem consequências econômicas de peso. Quanto mais tempo uma pessoa fica desempregada, maior será a perda de capital humano, pois habilidades e capacidade para aprendizado de tarefas novas podem ser perdidas e menores serão as chances de sua recolocação no mercado.

(https://opiniao.estadao.com.br. Adaptado)
Em relação às pessoas que procuram emprego e não encontram, o editorial enfatiza em sua análise que elas
Alternativas
Q2176475 Português
Leia a tira.
Imagem associada para resolução da questão

A galinha do terceiro quadrinho foi reprovada pelo produtor porque as suas competências
Alternativas
Q2176164 Português

Leia o texto abaixo e responda a questão:


    É curioso como certas coisas vão acontecendo em volta da gente sem a gente perceber, e quando vê já estão aí firmes e antigas. Depois mudam, do mesmo jeito manso. Não me passava pela cabeça que alguém pudesse não gostar de tio Baltazar. Se aparecesse uma pessoa dizendo isso, para mim seria a maior surpresa do mundo. Pois eu tive essa surpresa, e aqui em casa mesmo.

    Primeiro eu pensava que meu pai fosse muito amigo de tio Baltazar, não notava que quando mamãe falava do irmão com entusiasmo meu pai ficava calado ou saía de perto. A bomba estourou na minha cara um dia quando mamãe falava em tio Baltazar na mesa e meu pai tomava café calado. De repente meu pai empurra a xícara e diz:

    - Chega, Vi. Já sei que ele é a Oitava Maravilha.

    Dizendo isso meu pai se levanta e sai da sala.

   - Não sei por que seu pai implica tanto com Baltazar – diz mamãe desapontada. Depois se arrepende e conserta: - Ah, bobagem minha. Seu pai deve estar nervoso por outro motivo.            Passei a observar, e notei que não havia só implicância da parte de meu pai, mas uma birra mal disfarçada. Agora de sobreaviso, fui notando outras coisas mais: mamãe não se abria muito em agrados com tia Dulce; tio Baltazar fingia que não notava nem a má vontade de meu pai com ele nem a antipatia de mamãe com tia Dulce.

    Eu já tinha me acostumado com as antipatias de meus pais, e adotado umas regras para não agraválas, quando de repente a situação muda de água para vinho. Como foi, eu não sei direito. Só sei que houve uma briga no cartório, tio Baltazar discutiu com o escrivão e só não bateu nele porque correu gente para separar. Depois dessa briga tio Baltazar e meu pai ficaram muito amigos, formavam uma espécie de cordae-caçamba, até pescaria faziam juntos, meu pai preparando os anzóis.

  Mamãe ficou feliz com a amizade, elogiava tio Baltazar sem constrangimento, meu pai apoiava e completava. Um dia ele disse na minha frente que tio Baltazar era homem de muita fibra e muita visão, esquecido de quando torcia o nariz a tudo quanto mamãe dizia. Depois fiquei sabendo que a briga no cartório tinha sido em defesa de meu pai. Mas a mudança não beneficiou tia Dulce; ela continuou discretamente vetada por mamãe.

(VEIGA, José J. Sombras de reis barbudos. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.) 

Assinale a alternativa correta sobre o texto:
Alternativas
Q2176162 Português

Leia o texto abaixo e responda a questão:


    É curioso como certas coisas vão acontecendo em volta da gente sem a gente perceber, e quando vê já estão aí firmes e antigas. Depois mudam, do mesmo jeito manso. Não me passava pela cabeça que alguém pudesse não gostar de tio Baltazar. Se aparecesse uma pessoa dizendo isso, para mim seria a maior surpresa do mundo. Pois eu tive essa surpresa, e aqui em casa mesmo.

    Primeiro eu pensava que meu pai fosse muito amigo de tio Baltazar, não notava que quando mamãe falava do irmão com entusiasmo meu pai ficava calado ou saía de perto. A bomba estourou na minha cara um dia quando mamãe falava em tio Baltazar na mesa e meu pai tomava café calado. De repente meu pai empurra a xícara e diz:

    - Chega, Vi. Já sei que ele é a Oitava Maravilha.

    Dizendo isso meu pai se levanta e sai da sala.

   - Não sei por que seu pai implica tanto com Baltazar – diz mamãe desapontada. Depois se arrepende e conserta: - Ah, bobagem minha. Seu pai deve estar nervoso por outro motivo.            Passei a observar, e notei que não havia só implicância da parte de meu pai, mas uma birra mal disfarçada. Agora de sobreaviso, fui notando outras coisas mais: mamãe não se abria muito em agrados com tia Dulce; tio Baltazar fingia que não notava nem a má vontade de meu pai com ele nem a antipatia de mamãe com tia Dulce.

    Eu já tinha me acostumado com as antipatias de meus pais, e adotado umas regras para não agraválas, quando de repente a situação muda de água para vinho. Como foi, eu não sei direito. Só sei que houve uma briga no cartório, tio Baltazar discutiu com o escrivão e só não bateu nele porque correu gente para separar. Depois dessa briga tio Baltazar e meu pai ficaram muito amigos, formavam uma espécie de cordae-caçamba, até pescaria faziam juntos, meu pai preparando os anzóis.

  Mamãe ficou feliz com a amizade, elogiava tio Baltazar sem constrangimento, meu pai apoiava e completava. Um dia ele disse na minha frente que tio Baltazar era homem de muita fibra e muita visão, esquecido de quando torcia o nariz a tudo quanto mamãe dizia. Depois fiquei sabendo que a briga no cartório tinha sido em defesa de meu pai. Mas a mudança não beneficiou tia Dulce; ela continuou discretamente vetada por mamãe.

(VEIGA, José J. Sombras de reis barbudos. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.) 

Assinale a alternativa correta sobre o texto:
Alternativas
Respostas
33641: D
33642: C
33643: C
33644: C
33645: A
33646: B
33647: D
33648: C
33649: B
33650: D
33651: C
33652: B
33653: D
33654: E
33655: B
33656: D
33657: C
33658: C
33659: A
33660: C