Questões de Concurso
Comentadas sobre advérbios em português
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LÍNGUA PORTUGUESA
De muito procurar
A utilização da inteligência artificial nos contratos de
consumo: há muito o que discutir!
Assim, a inteligência artificial é um termo amplo que abrange tecnologias desenvolvidas para que as máquinas (ou algoritmos) possam, partindo de dados obtidos, construir raciocínios mais assertivos e rápidos, levando a predições que subsidiam a tomada de decisão. Em algumas situações, observa- -se que o nível de sofisticação da tecnologia permite inclusive que a máquina “analise” uma situação e conduza a uma “solução”, mais célere e assertiva, a partir do cruzamento de dados.
A evolução tecnológica disponibiliza dispositivos dotados de sistematização de informações que se assemelham a atividades humanas como “pensar”, “interpretar”, “raciocinar”. Com as informações recebidas, os sistemas que integram a IA podem, fazendo um caminho semelhante ao utilizado pelo cérebro humano, através de uma rede neural formada por “neurônios artificiais”, escrever um texto científico, redigir um contrato, influenciar pessoas para realizarem compras de um determinado produto ou contratarem um serviço.
Em paralelo, discute-se sobre a proteção de dados pessoais e como é necessária a regulamentação quanto ao uso da IA. A tecnologia vem sendo utilizada, por exemplo, para avaliar, a partir de dados coletados em diversas bases, a vida financeira de um indivíduo. A partir dessa avaliação, decide-se se determinado indivíduo deve receber um empréstimo de instituição financeira ou não, inclusive com taxas de juros personalizadas. Ou seja, a avaliação de risco de inadimplência deixa de ser de um ser humano, no caso, o gerente da instituição, e passa a ser de um sistema.
As transformações trazidas pela IA exigem que seja realizada uma análise apurada por parte do direito contratual, do
direito consumerista e da responsabilidade civil. As suas consequências ainda estão sendo observadas e não podem ser
previstas com precisão, apesar de haver normas jurídicas que
podem ser utilizadas na proteção do consumidor vulnerável.
A modernização traz consigo o risco da ocorrência de danos pouco conhecidos ou totalmente desconhecidos. De acordo com Miragem (2019, p. 15), “é comum às atividades associadas à tecnologia da informação e sua multifacetada e crescente utilização para uma série de finalidades, a identificação de novos riscos”.
O direito civil constitucional possui uma substancial base principiológica, utilizando-se dos valores e princípios constitucionais, como os da liberdade, igualdade, boa-fé, informação, precaução, reparação integral dos danos, entre outros, para orientar as relações no âmbito privado. A importância da constitucionalização do direito civil dá-se pela implementação da denominada sociedade de risco.
O contrato eletrônico de consumo é um tipo de contrato elaborado e executado por um sistema de software. A inteligência artificial faz uso de técnicas de reconhecimento de padrões e correlações significativas para alavancar o comércio. Afirma Lee (2019, p. 251) que “quando a força criativa e destruidora da IA está sendo sentida ao mesmo tempo no mundo todo, precisamos olhar uns para os outros em busca de apoio e inspiração”. Ou seja, todos precisam aprender como lidar com essa nova realidade e as suas consequências, o que inclui a existência de danos.
No direito consumerista há princípios que garantem a proteção do consumidor e, eventualmente, de terceiros que não estejam diretamente envolvidos na relação contratual contra os riscos que porventura possam existir. As relações negociais podem e devem se valer dos princípios e regras contidos no Código Civil quando assim for necessário.
Portanto, os princípios comuns a ambos os regimes, em razão da vocação normativa que cada um ostenta, sofrem a calibração das exigências valorativas, cujo resultado é a variação de intensidade de sua aplicação e nas regras que criam à hipótese fática.
O consumidor, parte vulnerável da relação, não tem a exata compreensão dos riscos advindos desta era digital, que transformou a forma como os contratos são realizados. Esta modificação acarreta a necessidade de uma interpretação das normas jurídicas já existentes, como o Código de Defesa do Consumidor, adequando a realidade transacional tecnológica.
Da amplitude e da efetividade das garantias asseguradas pelo CDC aos vulneráveis, a possibilidade de que a sociedade da informação se desenvolva para com os entes inteligentes artificialmente é uma tarefa a ser pautada e evidenciada pelos juristas. Nesse momento, deve-se recorrer ao exame das principais atribuições que envolvem os ganhos e riscos para a utilização dessas tecnologias. Deve-se refletir, conscientemente, sobre os interesses e verificar em quais casos poderá o CDC atuar para a defesa dos direitos lesados.
Várias relações contratuais são realizadas entre o homem e a máquina. Mas será que o consumidor possui conhecimento de que está negociando com uma inteligência artificial programada para dar lucro, baseada em dados antes extraídos? Não se pode partir do pressuposto de que todo e qualquer consumidor sabe que há a utilização de uma tecnologia programada a favor do fornecedor. Um dos deveres previstos no CDC é o da informação clara e precisa.
As instituições bancárias, por exemplo, estão substituindo as agências físicas por aplicativos e por “chatsbots”, ou seja, por um programa que leva as pessoas a terem a sensação de que estão interagindo com outra pessoa e não com uma ferramenta tecnológica. Os chatbots tentam simular a conversação como se esta estivesse acontecendo como outro ser humano e não com uma máquina.
A depender, por exemplo, do grau de escolaridade ou do grau de compreensão do consumidor, poderá haver inexatidão nas informações fornecidas por este à máquina; e, até mesmo, a incompreensão dos termos utilizados pela inteligência artificial, o que pode acarretar imprecisões na tomada de decisão. Divino (2021) considera ser a dificuldade na compreensão semântica de termos uma das causas de possíveis danos decorrentes de um pedido incorreto ou de um aconselhamento desfavorável ao consumidor.
A inteligência artificial utiliza-se das informações e do cruzamento destas para influenciar e induzir o consumidor. Assim, é dever do fornecedor, que utiliza a inteligência artificial e a obtenção e cruzamento de dados, arcar com os riscos da sua atividade, sendo este um risco inerente. Desta forma, a responsabilidade pelos danos conhecidos ou que ainda virão a ser observados é objetiva.
Princípios como o da boa-fé, o da precaução e da prevenção devem ser entendidos como pilares da responsabilização objetiva do fornecedor pelo uso da inteligência artificial nas relações de consumo. Nem sempre o Direito, como ciência e como agente regulador das relações, conseguirá prever ou evitar os danos causados pela modernização e transformação da sociedade.
A modernização da sociedade por meio da tecnologia traz embutido o risco. De acordo com Rosenvald (2017, p. 22), “o risco é uma característica definidora de nossa era. Tudo se processa ‘reflexivamente’ em uma civilização que ameaça a si própria”. As ações do homem, no campo da inteligência artificial, trazem consequências imprevisíveis. As escolhas realizadas podem gerar danos não almejados. E quem responderá por estes? No caso da relação consumerista, o fornecedor, logicamente.
A IA é empregada para gerar ganhos de produtividade, o que necessariamente leva a ganhos financeiros para os fornecedores. No entanto, os benefícios financeiros, como por meio do aumento na contratação de um determinado serviço, pela utilização de algoritmos ou outros sistemas, deve observar as regras contratuais como a do dever de informação, a da boa-fé objetiva e da segurança.
Há limites jurídicos que devem ser observados quando da
contratação por meio da inteligência artificial, sendo estes os
mesmos aplicados para os contratos que não as utilizam, devendo haver um cuidado maior na observação das regras de
direito contratual e consumerista quando se está diante da
tecnologia. O fornecedor, pessoa natural ou jurídica, responde
em face do consumidor pelo dano que lhe for causado.
O que se pretende entender é se o uso desses algoritmos ou dispositivos são efetivamente benéficos para o consumidor. Ou, se são projetados para que o fornecedor sempre obtenha vantagem, causando danos. São muitas as indagações para as quais ainda não se tem a resposta de forma consolidada. E o Poder Judiciário brasileiro precisa se preparar para as demandas e questionamentos que virão, bem como para o reconhecimento de outros danos que podem surgir além dos já reconhecidos.
O Poder Judiciário deve ficar atento para não indeferir demandas que venham a trazer indagações sobre uma decisão tomada pelo consumidor quando da aplicação de sistemas automatizados, baseando-se na autonomia da vontade, favorecendo, assim, o fornecedor causador do dano. A vulnerabilidade do consumidor fica mais evidente quando se está diante de contratações por meio de inteligência artificial.
A legislação brasileira já possui regras de proteção ao consumidor que podem ser aplicadas em casos de danos causados pela utilização da inteligência artificial. Ao direito cabe a regulamentação e o equilíbrio das relações sociais através da adequação às mudanças advindas da modernização, em especial quando se tem a contratação por meio da utilização de inteligência artificial. Se o Poder Judiciário se abster de aplicar os princípios e regras jurídicas já existentes que protegem o consumidor, estará contribuindo para o aumento dos danos, inclusive, através da violação de direitos da personalidade do consumidor, além dos danos materiais efetivos. A segurança jurídica precisa ser garantida!
(Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/391128/a-utilizacao-da-inteligencia-artificial-nos-contratos-de-consumo. Acesso em: 10/08/2023.)
Texto II
A importância da informação estatística para as políticas
sociais no Brasil: breve reflexão sobre a experiência do
passado para considerar no presente
O Brasil seria diferente do que é hoje se não fossem as informações produzidas pelo IBGE e por outras instituições do Sistema Estatístico Nacional. Com todas as iniquidades sociais que ainda persistem no país, o quadro seria seguramente pior caso não houvesse informações estatísticas levantadas há mais de 80 anos ou quase 150 anos, se forem considerados os esforços de realização do primeiro Censo Demográfico em 1872, no final do Império, quase 20 anos depois do planejado, pelas resistências da elite latifundiária e escravocrata da época. Não há como não reconhecer que parte das conquistas republicanas de universalização da educação básica, do acesso à água, redução da pobreza, promoção do desenvolvimento regional, ampliação da cobertura do emprego formal e da previdência pelo vasto território brasileiro deve-se à disponibilidade de informação estatística de boa qualidade e cobertura levantada pelo IBGE e outras instituições como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, os departamentos de estatísticas e pesquisas dos Ministérios e órgãos subnacionais de planejamento e estatística.
É claro que a efetividade das políticas sociais depende de uma série extensa de fatores, mas a informação estatística cumpre papel instrumental relevante em todas as fases de implementação de um programa público, da formulação à avaliação do mesmo (HOWLET et al., 2013). Políticas sociais são muito intensivas em informação no processo de seu desenho e implementação. Elas se estruturam como sistemas complexos, articulando programas de natureza universal com ações redistributivas em várias áreas setoriais, operados por agentes em diferentes níveis federativos de governo, em contextos desiguais em termos de capacidade de gestão e de perfil socioeconômico de públicos-alvo. Como discutido em Jannuzi (2016), para que essas políticas e programas sociais consigam cumprir seus objetivos específicos e contribuir para maior efetividade social da ação pública, é necessário produzir informação e estudos de diferentes naturezas – levantamentos diagnósticos detalhados, sistemas de indicadores de monitoramento de ações, pesquisas de avaliação de processos e de resultados de programas, investigação de potenciais impactos e externalidades negativas –, valendo-se de uma combinação plural de metodologias (quali, quanti e participativas), com abordagem de diferentes sujeitos envolvidos (beneficiários, usuários, técnicos na ponta e gestores).
Entre tais levantamentos figuram, em especial, os Censos Demográficos, a cinquentenária Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD, e agora PNAD-Contínua) e as edições, há 20 anos, da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic). Essas pesquisas parecem se constituir nos levantamentos estatísticos mais impactantes para a formulação e avaliação de políticas sociais no Brasil. Há certamente outras pesquisas importantes a serem mencionadas, como as Estatísticas do Registro Civil, as Pesquisas de Orçamento Familiar, a Pesquisa Mensal de Emprego, a Economia Informal Urbana e, mais recentemente, a Pesquisa Nacional de Saúde, cujas contribuições precisam ser resgatadas em outros textos e estudos.
Os Censos têm permitido o desvelamento dos bolsões de pobreza e outras iniquidades no território nacional, nos municípios e seus bairros. As PNAD (e PNAD-C) possibilitam acompanhar os efeitos – e defeitos – de políticas e programas nas mais variadas áreas setoriais, tais como trabalho, educação, saúde, previdência e assistência social, entre as principais. As Munic e, desde 2012, as Pesquisas de Informações Básicas Estatuais (Estadic) têm viabilizado o dimensionamento da capacidade subnacional de gestão de políticas, de equipamentos públicos e de atendimento de serviços sociais. As três pesquisas se destacam pelo conjunto integrado de informações que proporcionam, pela abrangência temática, regularidade e cobertura territorial. Essas características garantiram a produção de dados cruciais para identificação de demandas sociais, elaboração de diagnósticos, formulação de políticas e programas e avaliação da efetividade dos mesmos ao longo das últimas décadas.
É o que se procura resgatar de forma breve e ensaística nesse texto, como subsídio para o debate acerca do mérito e dificuldades de financiamento do Censo 2020, dos suplementos temáticos das PNAD-C, Munic e outras pesquisas do Sistema Estatístico. Trata-se de um debate que precisa ser realizado com perspectiva histórica e pluralidade de visões acerca do uso da informação estatística para o Estado e sociedade no país. Não são pouco gravosas as consequências da eventual descontinuidade de séries históricas de longa data ou a decisão de adiar a captação de dados acerca de novas questões da agenda social no país.
Fonte: JANUZZI, P. M. A importância da informação estatística para as políticas sociais no Brasil: breve reflexão sobre a experiência do passado para considerar no presente. “Revista Brasileira de Estudos de População”, V. 35, N. 1, 2018, p. 1-10. (adaptado)
Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbepop/a/77qbqWdQWx3b5gg7wLVmtsF/?lang=pt#
Acesso em 26 jul. 2023.
A alternativa em que está sublinhada uma palavra da mesma classe que a destacada na frase acima é:
O artigo de opinião a seguir serve de base para a questão.
TEXTO IV
Desde muito cedo,
tenho verdadeiro horror à condescendência
Já dizia Lima
Barreto, a capacidade do negro é julgada a priori, enquanto a do branco é a
posteriori
Djamila Ribeiro
Mestre em filosofia política pela
Unifesp e coordenadora da coleção de livros Feminismos Plurais.
Desde muito cedo, mesmo sem saber
dar nome, tenho verdadeiro horror à condescendência. Eu me lembro de ficar
irritada com professoras que passavam a mão na minha cabeça quando eu levantava
a mão para responder a alguma pergunta por julgarem que eu não saberia a
resposta.
Essas situações foram se
repetindo ao longo da minha adolescência e vida adulta. "Nossa, ela é
inteligente", "uau, ela realmente sabe o que diz", sempre com
uma expressão de espanto. Nem sempre aplausos significam admiração. Muitas
vezes são a expressão de surpresa por parte de pessoas que julgavam que você
não seria capaz.
O escritor Lima Barreto já disse:
“A capacidade do negro é julgada a priori, enquanto a do branco é a
posteriori”.
Há alguns anos, encontrei alguns colegas brancos durante uma viagem a Nova York e, em todas as ocasiões em que estivemos juntos, eles não me deixavam falar com as pessoas nos locais onde estivemos. No restaurante, queriam traduzir os meus pedidos. Nas lojas, me explicavam exaustivamente o que era cada produto. Na rua, passavam à minha frente sempre dispostos a me ajudar na comunicação.
Num dado momento, eu disse
que falava inglês perfeitamente, não precisava de ajuda e que, caso
necessitasse, eu pediria. Eu já dei várias palestras em inglês, e eles sabiam
disso, mas mesmo assim seguiram agindo dessa forma.
A condescendência é ofensiva
porque quem a comete se julga superior. Uma coisa é ajudar quem de fato precisa
ou pediu ajuda, outra coisa é não se conformar em tratar o outro como igual,
pois isso ofende suas crenças limitantes.
Pessoas que naturalizaram o lugar
de submissão para pessoas negras, ou que passaram a vida sendo servidos por
elas, não conseguem lidar quando veem uma que não está naquele lugar. Então,
agir de modo condescendente é reafirmar esse lugar de superioridade, é amenizar
o desconforto por ver uma pessoa negra em seu lugar de humanidade.
Outro lado horroroso é julgar que
sempre é necessário elogiar o trabalho de uma pessoa negra. Uma coisa é
desrespeitar, ser grosseiro e racista ao avaliar um trabalho, o que
infelizmente acontece muito. Outra é colocar em um lugar de não poder criticar,
pois isso é infantilizar a pessoa negra.
Todos os trabalhos são passíveis
de críticas, desde que bem-feitas, e tratar o trabalho de pessoas negras como
algo sempre incrível beira o ridículo.
Uma vez, para me defender, uma
seguidora escreveu para um rapaz que me criticava: "você não pode falar
assim com uma mulher negra". Por mais que ela tivesse boas intenções,
confesso que me irritei profundamente. Eu respondi: "ele não pode falar
assim porque os argumentos dele são falaciosos e eu sei perfeitamente
identificar e responder a eles". E assim o fiz, e o forcei a rever todas
suas bases argumentativas.
[...]
Afinal, respeito, na maioria das
vezes, é muito melhor do que admiração pura e simples. A condescendência fixa o
trabalho de pessoas negras num lugar de inferioridade. É justamente por isso
que deveríamos abominá-la.
Disponível em:
<https://www1.folha.uol.com.br/colunas/djamila-ribeiro/2023/07/desde-muito-cedo-tenho-verdadeiro-horror-a-condescendencia.shtml>.
Acesso em: 13 jul. 2023.
Como o preconceito racial afeta a saúde mental da população negra?
Dados do Ministério da Saúde mostram que o índice de suicídio é 45% maior entre jovens negros, em relação aos brancos

Internet: : <https://www.cnnbrasil.com.br>
"Um a um somos todos mortais. Juntos, somos eternos".
Sobre a estruturação dessa frase, é correto afirmar que:


Texto para a questão.



Ted Kaczynski, criminoso conhecido como 'Unabomber', morre aos 81 anos
Theodore J. Kaczynski, criminoso conhecido como "Unabomber", morreu neste sábado (10) aos 81 anos. Kaczynski, um matemático formado em Harvard, foi condenado à prisão perpétua em 1998, depois de matar três pessoas e ferir outras 23 em uma série de ataques à bomba entre os anos de 1978 e 1995.
Segundo a agência de notícias Associated Press, ele morreu em uma prisão federal em Butner, na Carolina do Norte, nos Estados Unidos. Ele foi encontrado inconsciente em sua cela no início da manhã de sábado e foi declarado morto por volta das 8h, informou a porta-voz da Federal Bureau of Prisons, a agência americana responsável pelas prisões no país. A causa da morte não foi imediatamente informada.
Antes de ser transferido para uma unidade médica prisional, ele estava na prisão de segurança máxima no Colorado, desde 1998, quando foi sentenciado a quatro penas de prisão perpétua e mais 30 anos por campanha de terror que colocou universidades em estado de alerta. Ele admitiu ter cometido 16 ataques à bomba de 1978 a 1995, que mutilaram várias vítimas.
As bombas caseiras de "Unabomber" mudaram a maneira como os americanos enviavam pacotes e embarcavam em aviões, anos antes dos ataques de 11 de setembro e dos ataques com antraz. As viagens aéreas na Costa Oeste em julho de 1995 foram praticamente interrompidas.
O criminoso chegou a forçar os jornais "The Washington Post" e "The New York Times" a publicarem, em setembro de 1995, seu manifesto chamado de "Industrial Society and Its Future" ("Sociedade Industrial e seu futuro, em tradução livre para o português), em que afirmava que a sociedade e a tecnologia modernas estavam levando a uma sensação de impotência e alienação.
Segundo o jornal "The New York Times", depois de sua prisão em 1996, sua biografia foi revelada. Nascido em 1942, em Chicago, ele entrou em Harvard aos 16 anos e fez a pósgraduação na Universidade de Michigan, onde trabalhou na área de matemática. Aos 25, ele se tornou professor associado na Universidade da Califórnia, em Berkley, onde pediu demissão repentinamente, no início dos anos de 1970. Deste período até sua prisão, Kaczynski morou em um barraco que ele mesmo construiu na zona rural de Montana.
Ele ganhou o apelido de "Unabomber" depois de seus primeiros alvos terem sido universidades e companhias aéreas. A polícia americana só conseguiu prendê-lo após delação de seu irmão.
Fonte: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2023/06/10/tedkaczynski-criminoso-conhecido-como-unabomber-morre-aos-81-
anos.ghtml
Julgue o item subsequente.
Advérbios são sempre invariáveis, ou seja, não têm grau
comparativo ou superlativo.
Julgue o item subsequente.
O posicionamento dos advérbios na frase pode alterar o
sentido da mensagem, e geralmente eles são colocados
antes ou depois do verbo.