Questões de Concurso
Sobre recursos em direito processual civil - cpc 1973
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I. É admissível a reconsideração do julgado pelo Tribunal a quo, para adequar ao entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo, com vistas à segurança jurídica e isonomia das decisões.
II. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, acolher embargos declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou definido pela corte no âmbito dos recursos repetitivos.
III. Há de ser deferido o pedido de desistência do recurso especial representativo da controvérsia ainda que se reconheça subsistir a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse individual do recorrente quando em julgamento de causas submetidas ao rito do art. 543-C, do CPC.
IV. Quando a matéria discutida nos autos encontrar-se pacificada em procedimento previsto no art. 543-C do CPC, o recurso que desafia esta decisão é manifestamente inadmissível, devendo incidir a multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, a não ser que o recorrente seja a Fazenda Pública.
V. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça e, caso mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
I. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial,relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
II. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
III. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
IV. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que é parte, mas não naqueles em que oficiou como fiscal da lei.