Questões de Concurso Comentadas sobre direito processual civil - cpc 1973
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I - Na petição inicial, pela Teoria da Substancialização da causa de pedir, o demandante deve indicar qual o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente, sem que o fato jurídico demonstre esses elementos, não se consubstancia a relação jurídica protegida, obstando a obtenção do efeito jurídico pretendido.
II - Caso a petição inicial não cumpra seus requisitos ou não se mostre suficientemente clara, contendo aspectos obscuros que impossibilitam o julgamento, o juiz mandará o autor emendá-la, no prazo de 10 dias. Se ainda assim não o fizer o autor, será indeferida a petição inicial por inépcia, cabendo dessa decisão recurso de apelação.
III - Quando o pedido consistir na condenação do réu a não praticar algum ato, ou tolerar alguma atividade, ou ainda a uma obrigação de fazer de natureza personalíssima, é lícita a cumulação de pieito cominatório com a penalidade pecuniária por eventual descumprimento da determinação.
IV - É permitida a cumulação, na mesma ação, de mais de um pedido em face do mesmo réu, em homenagem ao princípio da economia processual, desde que haja compatibilidade entre os pedidos, e jurisdição competente para ambos e adequação de procedimentos.
I - Segundo a teoria moderna da ação de direito material defendida por Pontes de Miranda, o direito processual tem de atender à eficácia das ações segundo o direito material correspondente.
II - O fenômeno processual da substituição processual constitui hipótese excepcional onde o direito de ação é exercido em nome próprio por quem não é detentor do direito material, apenas quando houver expressa disposição legal autorizativa.
III - Segundo a teoria de Liebman, as condições da ação são requisitos necessários à configuração do próprio direito à tutela jurisidicional, o qual, em virtude do seu caráter abstrato, não se confunde com o direito material vindicado.
IV - Caso se verifique a ausência de uma das condições da ação no momento da sua propositura, mas no curso do processo tal condição venha a ser implementada, não terá incidência a hipótese do art. 267, VI, do CPC, devendo o julgador apreciar o mérito da pretensão.
I - O princípio do devido processo iegal apresenta tanto um caráter instrumental quanto uma dimensão substancial, hipótese na qual tem correspondência com o princípio da proporcionalidade.
II - Os princípios do contraditório e da ampla defesa têm como um de seus consectários lógicos de exteriorização a prerrogativa da produção probatória.
III - O princípio do dupio grau de jurisdição, assim como os demais princípios constitucionais do processo, constitui imposição da Carta Magna de observância obrigatória, sob pena de invalidação da atividade processual.
IV- O princípio da motivação dos atos decisórios, consignado no art. 93, IX, da CF/88, tem o condão de assegurar ao jurisdicionado o direito â obtenção do órgão jurisdicional de pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos em juízo.
I. O princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional advém do direito público subjetivo de ação, que assegura a todo cidadão o acesso ao Poder Judiciário e a obtenção de uma tutela jurisdicional que lhe garanta o direito material vindicado.
II. O princípio da inércia inicial não se contrapõe ao princípio do impulso oficial, sendo ambos aplicáveis no âmbito do direito processual civil.
III. A norma processual, ao determinar que a colheita de provas deve ser feita direta e pessoalmente pelo juiz, consagra o princípio da imediatidade.
IV. Os princípios da imediatidade, da identidade física do juiz e da concentração dos atos processuais atuam como complementos de um outro princípio de Direito Processual Civil, que é o chamado princípio da oralidade, visto que melhor possibilitam a sua operacionalização.
Ante o exposto, é CORRETO afirmar que
I. A concordância do réu com a desistência da ação pelo autor implica desistência implícita da reconvenção.
II. A reconvenção deve ser extinta sem julgamento do mérito, pois o acessório (reconvenção) segue o principal.
III. A desistência da ação não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Em relação às assertivas acima, afirma-se que:
I. Poderá o credor requerer o cumprimento da sentença em Caxias do Sul-RS, hipótese em que necessariamente deverá requerer ao Juízo de Porto Alegre-RS expedição de carta precatória para o Juízo de Caxias do Sul-RS.
II. Deverá o credor requerer o cumprimento da sentença necessariamente em Porto Alegre- RS, na medida em que a competência do juízo prolator da sentença para o seu cumprimento é de caráter absoluto.
III. Poderá o credor optar tanto por requerer o cumprimento da sentença em Caxias do Sul- RS quanto em Porto Alegre-RS, vinculando-se à sua escolha e renunciando, com isso, à possibilidade de expropriar bens na localidade preterida.
IV. Poderá o credor optar tanto por requerer o cumprimento da sentença em Caxias do Sul- RS quanto em Porto Alegre-RS. Na primeira hipótese, a remessa dos autos do processo para Caxias do Sul-RS será solicitada ao Juízo da 5. a Vara Cível de Porto Alegre-RS.
Em relação às assertivas acima, afirma-se que:
I. Era desnecessária a juntada da cópia da decisão agravada.
II. Como o autor valeu-se de agravo de instrumento, era indispensável a juntada da cópia da decisão agravada, razão pela qual não deverá ser conhecido o agravo de instrumento.
III. O Tribunal deverá abrir vista ao autor para juntada de cópia da decisão agravada.
IV. Apenas o Superior Tribunal de Justiça poderá decidir sobre a questão levantada pelo réu/agravado.
Em relação às assertivas acima, afirma-se que: