Questões de Direito Eleitoral - Quociente Eleitoral, Quociente Partidário e Distribuição das Sobras para Concurso
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Q361259
Direito Eleitoral
Quanto ao “quociente eleitoral”, é correto afirmar que:
Ano: 2013
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Órgão:
TRE-MS
Prova:
CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Judiciária |
Q289517
Direito Eleitoral
Com base na Lei Complementar n.º 64/1990 e na Lei n.º 9.504/1997, e em suas respectivas alterações, assinale a opção correta.
Q239585
Direito Eleitoral
Na apuração de vereadores eleitos, é correto afirmar que, pela aplicação do sistema proporcional, o quociente partidário é obtido dividindo-se pelo
Q239509
Direito Eleitoral
Assinale a alternativa correta
Ano: 2009
Banca:
MS CONCURSOS
Órgão:
TRE-SC
Prova:
MS CONCURSOS - 2009 - TRE-SC - Analista Judiciário - Área Administrativa |
Q200931
Direito Eleitoral
Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 9.504/97 abaixo transcrito e a representação do estado como 16 na Câmara dos Deputados e como 40 na Assembléia Legislativa, assinale a alternativa que corresponda ao número máximo de candidatos que uma coligação pode apresentar para a eleição de deputado estadual em Santa Catarina.
“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.”
“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.”