Questões de Concurso
Sobre formas de solução dos conflitos coletivos do trabalho em direito do trabalho
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Analise os itens abaixo:
I. Para o Tribunal Superior do Trabalho as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de Trabalho, tendo prevalecido o critério da aderência limitada pelo prazo, e não o da ultratividade relativa.
II. A greve é mecanismo de autotutela de interesses e, de certo modo, é o exercício direto das próprias razões, acolhido pela ordem jurídica, bem como, em certa medida, o “direito de causar prejuízo.
III. O locaute é prática expressamente proibida no país e que não se confunde com outras paralisações empresariais, sendo que a sua tipicidade envolve três elementos combinados: paralisação empresarial, ato de vontade do empregador e tempo de paralisação que, por si só demonstram a conduta maliciosa por parte do empregador.
IV. A greve é um direito fundamental, tendo distintos fundamentos, de um lado a liberdade de trabalho, de outro a liberdade associativa e sindical, ao lado deste, o princípio da autonomia dos sindicatos e, por último, como resultado de todos esses fundamentos agregados, a autonomia privada coletiva, que é inerente às democracias.
V. A ordem jurídica infraconstitucional estabelece três requisitos para a validade do movimento paredista e que, em seu conjunto, não se chocam com o sentido da garantia constitucional, sendo assim enumerados: negociação, aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores e respeito ao atendimento às necessidades essenciais.
Agora, assinale a alternativa correta:
Em relação ao dissídio coletivo de natureza jurídica, é correto afirmar que:
I - É Lícito o procedimento da arbitragem, tendo por base direitos indisponíveis, no Direito Individual do Trabalho.
II - A mediação e a arbitragem se constituem em método de autocomposição de conflitos e, por sua vez, a jurisdição em modalidade de heterocomposição.
III - É essencial o denominado comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico e de greve.
IV - Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar, ex officio ou a requerimento das partes, como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
V - A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, eis que se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente.
I. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
II. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de qualquer natureza, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
III. Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
IV. A mediação, que segundo a doutrina, pode ser definida como a participação de um terceiro no processo negocial, por meio do qual busca a aproximação das partes, no sentido de que estas cheguem a uma pacificação ou solução para o conflito de interesses, pode ser plenamente aplicável no processo do trabalho, inclusive por meio do Ministério Público do Trabalho.
Está correto o que consta APENAS em
I. Mediação consiste na conduta pela qual determinado agente, considerado terceiro imparcial em face dos interesses contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxiliá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias partes.
II. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho.
III. A arbitragem de direito tem por objeto conflito interpretativo de regra ou princípio jurídico ou de cláusula contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula aplicáveis às partes em dissensão.
IV. Arbitragem é o tipo procedimental de solução de conflitos mediante o qual a decisão efetiva-se por um terceiro árbitro, estranho à relação entre os sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido.
V. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Se a negociação coletiva de trabalho for bem sucedida poderá pacificar o conflito coletivo por meio de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
II. Se a negociação coletiva de trabalho for mal sucedida poderá desaguar na greve, na arbitragem e no dissídio coletivo.
III. A negociação coletiva de trabalho, se mal sucedida, não poderá ser solucionada pela arbitragem, pois este instituto não tem aplicação no Direito do Trabalho, na medida em que é utilizado tão somente para a resolução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
IV. A negociação coletiva de trabalho no Brasil foi erigida a status constitucional, se posicionando como um dos meios de resolução de conflitos coletivos trabalhistas.
Está correto o que se afirma APENAS em
I- Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, bem como as sentenças normativas possuem cláusulas obrigacionais que estabelecem o conteúdo do contrato individual e cláusulas normativas que dispõem sobre direitos e deveres recíprocos entre as partes acordantes ou litigantes.
II- Os Dissídios Coletivos podem ser de natureza econômica, com a finalidade de criação de novas condições de trabalho ou de natureza jurídica, que visam à aplicação ou à interpretação de norma preexistente.
III- Quando o Dissídio Coletivo é ajuizado dentro dos sessenta dias anteriores ao termo final de vigência da norma coletiva, a sentença normativa produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
IV- É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento e a legitimidade do Sindicato para ajuizá-la abrange a observância de sentenças normativas, como também de acordo ou convenção coletivos.