Questões de Concurso
Comentadas sobre pregão - lei nº 10.520 de 2002 e decretos regulamentares em direito administrativo
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Admite-se, excepcionalmente, a dispensa de parecer jurídico no pregão, dado o caráter célere dessa modalidade de licitação.
Exige-se, para a habilitação do licitante vencedor, a documentação relativa a sua qualificação técnica, admitindo-se sua substituição pelo registro cadastral no sistema de cadastramento unificado de fornecedores (SICAF).
Na fase externa do pregão, a manifestação do licitante de interpor recurso contra a decisão do pregoeiro deve ser feita no final da sessão pública do pregão, tendo esse recurso efeito suspensivo.
Na fase preparatória do pregão, o agente encarregado da compra poderá, por delegação da autoridade competente, designar, entre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável. Para evitar a perpetuação de apenas um pregoeiro e não ofender o princípio da impessoalidade, recomenda-se à autoridade competente habilitar vários agentes para exercer a função de pregoeiro bem como adotar sistema de rodízio nas designações.
No pregão presencial do tipo menor preço por item, a oferta de produto com qualidade superior à exigida no edital fere os princípios norteadores da licitação, mormente os da isonomia e da vinculação, ainda que o preço seja mais vantajoso para a administração pública.
Essa modalidade é adequada para a contratação de empresa que forneça mão de obra especializada no desenvolvimento de sistemas.
Nessa modalidade de licitação, o recurso administrativo deve ser realizado ainda na sessão do pregão, com prazo de três dias para apresentação das contrarrazões.
É legalmente admissível a realização de licitação na modalidade pregão para o registro de preços.
Por se tratar de contratação de natureza comum, órgãos públicos podem utilizar a licitação na modalidade pregão para a contratação de obra de engenharia.
Entre outras proibições, veda-se, no pregão, a exigência de garantia de proposta bem como a exigência da aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade “pregão”
De acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993, na Lei n.º 10.520/2002 e no Decreto n.º 5.450/2005, poderá ser apresentado recurso administrativo apenas