Questões de Concurso Sobre controle externo
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Diante de indícios da realização de despesas não autorizadas no orçamento da União, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, uma comissão mista permanente poderá solicitar à autoridade governamental responsável que preste os esclarecimentos necessários. Essa comissão é constituída por
I. A natureza jurídica da decisão do Tribunal de Contas é administrativa e por essa razão poderá ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário.
II. A decisão do Tribunal de Contas, de que resulta imputação de débito ou multa, terá eficácia de título executivo.
III. Se o parecer prévio definitivo do Tribunal de Contas aponta irregularidade das contas por grave infração à norma legal, de natureza contábil, cabe ao Poder Legislativo apenas a ratificação do parecer pela reprovação das contas analisadas.
Assinale:
Além de verificar se os atos dos administradores estão em conformidade com as leis ou os regulamentos, as auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União também avaliam o desempenho e os resultados da gestão pública.
Cabe ao Tribunal de Contas da União emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo presidente da República bem como sobre as contas atinentes ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
O controle parlamentar é realizado apenas sob o aspecto político, conferindo ao Poder Legislativo a prerrogativa de analisar a legalidade dos demais poderes.
Devido ao aparato jurídico que o cerca, o controle externo é mais contundente e hierarquicamente superior ao interno.
O controle parlamentar alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da administração indireta, bem como o próprio Poder Judiciário, quando este executa função administrativa.
Nos termos da Constituição Federal de 1988, compete ao TCU sugerir ao Congresso Nacional a definição de vencimentos dos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal.
O – opinativa ou consultiva.
F – fiscalizadora.
S – sancionadora.
C – corretiva.
( ) realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II do art. 71 da Constituição Federal.
( ) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
( ) assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
( ) declarar, na ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na administração pública federal.
( ) acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos mencionados pela Lei n. 8.730/93, por meio do recebimento das declarações do imposto de renda de pessoa física.