Questões de Concurso
Comentadas sobre controle externo em auditoria governamental
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Em caso de débito que não tenha sido objeto de instauração de tomada de contas especial no sistema e-TCE, em função de fatos supervenientes que impliquem elisão da responsabilidade pelo dano inicialmente imputado ao responsável, deve ser providenciada pela autoridade competente a exclusão do referido débito do cadastro no sistema e-TCE.
Somente é possível considerar como responsáveis as pessoas físicas, e não as jurídicas, às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o erário.
O exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e à quantificação do dano, é um pressuposto necessário e suficiente para a instauração da tomada de contas especial.
A instauração de tomada de contas especial deverá ocorrer de maneira imediata à identificação da ocorrência de dano à administração pública federal.
Considere que órgão da administração pública federal tenha celebrado um convênio com determinado município em 1.º/3/20X0 e que a prestação de contas tenha sido apresentada em 31/8/20X2. Considere, ainda, que tal órgão tenha tomado ciência, em 1.º/3/20X3, da ocorrência de um evento ilegal e antieconômico no convênio no dia 30/6/20X1, causado pelo município convenente. Nessa situação hipotética, o órgão deverá adotar as medidas internas administrativas para apuração dos fatos e ultimá-las até 28/8/20X3.
Quando o processo de tomada de contas especial for composto pelo relatório de auditoria do controle interno, contendo a conclusão do órgão de controle interno com manifestação expressa sobre a regularidade das contas, dispensa-se a exigência de emissão do certificado de auditoria.
Na tomada de contas especial, caso apresente opinião diversa da conclusão apresentada pelo tomador de contas em seu relatório, o órgão de controle interno deverá consignar tal fato em seu relatório e elaborar, se necessário, nova matriz de responsabilização.
A matriz de achados é documento obrigatório a ser anexado ao relatório do tomador de contas para o melhor julgamento da tomada de contas especial.
As informações e os documentos inseridos no sistema informatizado destinado à tomada de contas especial devem atender aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outros parâmetros estabelecidos pelo TCU.
Suponha que, determinado órgão público federal, durante o processamento de tomada de contas especial instaurada para apurar o desaparecimento de alguns equipamentos, tenha realizado um cálculo aproximado do valor do dano com estimativa segura de que este não excederia o valor real dos bens extraviados. Nesse caso, o processo administrativo somente pode ser enviado ao TCU, já que é obrigatória a verificação exata do valor devido e, portanto, inadmissível a quantificação mediante estimativa.
Considere que, em determinado órgão público da União, tenha sido instaurada uma tomada de contas especial para apurar suposto desvio de verbas públicas e que, antes do encaminhamento do processo ao TCU, a situação tenha sido resolvida na via administrativa e a tomada de contas especial tenha sido arquivada. Nessa situação hipotética, ainda que tenha ocorrido a reparação da irregularidade, a tomada de contas especial não poderia ter sido encerrada sem o seu julgamento.
Diante da prática de ato ilegal que resulte em dano ao erário, antes da instauração da tomada de contas especial, a autoridade competente deve adotar medidas administrativas para esclarecer os fatos, caracterizar ou eliminar o prejuízo causado.
A tomada de contas especial só pode responsabilizar pessoas físicas e representantes legais de órgãos públicos pelos danos causados ao erário, não sendo aplicável à responsabilização de pessoas jurídicas.
O descumprimento dos prazos de encaminhamento da tomada de contas especial caracteriza uma grave infração às normas legais definidas pelo TCU, podendo a prorrogação desses prazos ser solicitada mediante pedido fundamentado do dirigente máximo responsável.
A tomada de contas especial deve ser instaurada sempre que houver suspeita de irregularidades administrativas, mesmo que não haja prejuízo financeiro ao erário, para garantir a correção de procedimentos internos.
Suponha que um servidor público de determinada unidade administrativa tenha sido identificado como o responsável pelo desvio, para seu uso pessoal, de combustível destinado à frota de motocicletas da instituição. Nessa situação hipotética, é cabível a instauração de tomada de contas especial pela administração pública para apurar o valor exato do dano e obter o ressarcimento dos recursos públicos desviados.
A principal finalidade da tomada de contas especial é aplicar sanções administrativas aos servidores públicos, com o objetivo de disciplinar condutas inadequadas e melhorar a eficiência no serviço público.
A tomada de contas especial não deve ser instaurada se o valor do dano não atingir o valor mínimo estabelecido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conhecido como valor de alçada, a fim de que seja garantida a racionalização e a eficiência da administração pública.
A fim de viabilizar a distribuição de recursos do PAR, o FNDE prevê a criação de um ranking com os estados e o Distrito Federal e outro ranking com os municípios a serem atendidos por meio do PAR, devendo considerar, entre outros fatores, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
Considerando as informações e o disposto na Constituição Federal de 1988, o Tribunal de Contas da União (TCU) é: