Questões de Concurso Comentadas sobre ética na administração pública
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Cidadania é o pertencimento ativo de indivíduos a uma nação, com obrigações universais.
Regras imperativas são aquelas que instruem o servidor a realizar algo, dando a orientação necessária para uma construção ética.
A conduta ética de um servidor público deve pautar-se apenas naquilo que as leis prescrevem.
O código de ética de um órgão público deve manter o padrão universal adotado por outras entidades.
Em órgãos públicos, o código de ética funciona como um guia-padrão de conduta para seus servidores.
Não constitui objetivo do código de ética, no âmbito de órgãos públicos, apresentar as características gerais da entidade.
O código de ética de uma entidade deve tratar de suas relações com o cidadão.
O código de ética é construído para todos os que exercem uma determinada função em um órgão público.
O código de ética deve articular e reconciliar princípios e valores que, frequentemente, entram em choque.
Um dos objetivos do código de ética é ser um instrumento disciplinar e repressivo.
Uma lei plenamente cumprida não prejudica os indivíduos em sociedade.
Em relação à ética e à responsabilidade social, julgue o item.
Egoísmo, individualismo, alheamento e falta de
comprometimento indicam total quebra de padrões
éticos, seja na esfera individual, seja na esfera social.
Relativamente à ética e à função pública, julgue o item.
A comissão de ética possui uma natureza meramente
punitiva, competindo-lhe a apuração das faltas
disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades.
Relativamente à ética e à função pública, julgue o item.
Os princípios éticos e os valores de probidade que
norteiam a conduta dos servidores públicos incidem
somente em sua vida profissional.
Instrução: Leia o texto a seguir para responder à questão.
“Em suma, estamos absolutamente convictos quanto à qualificação do princípio da eficiência como um dos mais relevantes paradigmas do Estado pós-moderno. Mas ainda aqui cumpre escapar de armadilhas ilusórias: nenhuma eficiência é criada ou desenvolvida sem que os órgãos estatais e a sociedade estejam mobilizados para tal objetivo, inclusive à custa da substituição de alguns costumes antigos que integram as tradições de caráter negativo. Em outros termos, a só menção do princípio na Constituição não traduz nenhuma varinha de condão transformadora, como nos contos infantis. A retórica, pois, é insuficiente; cumpre agir – essa é a grande verdade.
(...)
Acentua-se, também, que os resultados têm diferente feição nos campos privado e público. Enquanto na gestão privada interesses se revelam dispositivos, no âmbito da gestão estatal, voltada a interesses públicos, são eles mandatórios. Com efeito, no campo privado os resultados admitem certa flexibilidade de acordo com as políticas traçadas pelos dirigentes da gestão. Todavia, no setor público, resultados devem ser incessantemente perseguidos, e isso porque, diversamente do que sucede no setor privado, seus destinatários são os membros da coletividade, ou seja, aqueles cujos interesses cabe ao Estado proteger (...).
(...)
Em tal cenário, ainda que não se possa descartar o resultado como paradigma do moderno Direito Administrativo, trata-se de consequência natural dos mecanismos de eficiência que o administrador público deve empregar. Afinal, se os resultados não são satisfatórios é porque não há eficiência ou, se há, não é ainda suficiente para adequar-se aos objetivos colimados.
Feitas essas sucintas considerações (...) e realçada a importância de que se revestem para soluções mais justas entre o Estado e os cidadãos, cabe fazer uma derradeira anotação, para acrescentar um paradigma que, nos tempos atuais, e considerando o padrão ético de nossa sociedade, não pode deixar de figurar entre as novas diretrizes da citada relação.
Cuida-se do paradigma da moralidade administrativa, incluído, aliás, no art. 37, caput, da Constituição vigente, como um dos princípios que devem reger a atuação da Administração Pública em geral.
(...)
No campo da Sociologia, é sempre atual o conceito do brasileiro como “homem cordial”, perfil herdado dos tempos coloniais e do sentimento dos colonizadores portugueses, em que quase sempre se gradua o patrimonialismo no topo da pirâmide dos anseios sociais, ainda que à custa de atropelamentos morais executados sobre terceiros, amigos ou não.
(...)
Diante desse perfil sociológico e antropológico, que contamina expressiva parte da sociedade, não se poderia mesmo esperar soluções fantasiosas quanto ao paradigma da moralidade na Administração (...).
(...)
Consideramos, pois, que o paradigma da moralidade retrata fator indispensável ao desenvolvimento econômico, social e político das instituições. E não adianta apenas fazer a pregação, é imperioso agir dentro da ética e mediante valores morais aceitáveis, que conduzam efetivamente aos interesses coletivos”.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Paradigmas do Direito Administrativo Contemporâneo. In PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres (coord.).
Mutações do direito administrativo: estudos em homenagem ao Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris,
2018).
Segundo as disposições da Lei n.° 8.429/1992, julgue o item.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos efetivam-se imediatamente após a publicação
da sentença condenatória, independentemente de
trânsito em julgado.