Assinale a opção correta acerca da disciplina da recuperação...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299638 Direito Empresarial (Comercial)
Assinale a opção correta acerca da disciplina da recuperação judicial, extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda aspectos centrais sobre recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, exigindo conhecimento específico das regras e procedimentos previstos na Lei 11.101/2005 (“Lei de Recuperação e Falências”).

Legislação Incidente e Jurisprudência

O tema da alternativa correta refere-se ao recurso cabível contra a decisão que concede recuperação judicial. Conforme o Art. 59, §1º da Lei 11.101/2005: “Qualquer credor ou o Ministério Público poderá interpor agravo de instrumento contra a decisão que conceder a recuperação judicial.” Tal disposição é reforçada pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que admite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nessa matéria. O STJ, no REsp 1.694.261/SP, confirmou expressamente essa possibilidade.

Exemplo Prático

Imagine que um credor discorde da decisão que concede recuperação judicial ao devedor, alegando irregularidades no plano. Ele poderá, com base nos dispositivos citados, interpor agravo de instrumento contra a decisão judicial.

Justificativa da Alternativa Correta (D)

A alternativa D está correta, pois corresponde exatamente ao que determina a legislação acima citada, possibilitando a qualquer credor ou ao MP recorrer via agravo de instrumento da decisão concessiva da recuperação.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Erro: As sociedades cooperativas podem requerer recuperação judicial desde que cumpram as exigências do art. 48 da Lei 11.101/05, não havendo “legislação específica” para documentos distintos; a atividade econômica por dois anos é requisito geral.

B) Erro: O plano de recuperação de MEs e EPPs abrange todos os créditos submetidos ao processo, não apenas os do trabalho, garantias reais e tributários (arts. 49 e 70, LRF).

C) Erro: O administrador judicial pode ser pessoa natural ou jurídica, desde que atenda aos requisitos do art. 21 da LRF (não é “necessariamente” dessas profissões).

Pegadinhas:

O examinador tentou confundir com a exigência de “legislação específica” (A) e restringindo a abrangência do plano em microempresas (B).

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ALT. D

Art. 59 Lei 11.101/05. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

                § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.


bons estudos
a luta continua

Alguem pode me dizer porque a letra "C" está errada? Será porque ele atua como fiscal e não administrador da empresa em recuperação?
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, PREFERENCIALMENTE  (e não necessariamente) advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Letra A: cooperativa não se sujeita à falência, porque não é sociedade empresária (Lei 11.101/05, art. 1º c/c CC, art. 982, p.ú.)

a) Para que seja deferido pedido de recuperação judicial formulado por sociedade cooperativa, será necessária a juntada dos documentos obrigatórios discriminados em legislação específica, além da demonstração do exercício da atividade econômica há mais de dois anos.
A Lei 11.101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Assim, estão sujeitos à falência apenas o empresário e a sociedade empresária.

De acordo com o parágrafo único do artigo 982 doCódigo Civil, a cooperativa é considerada uma sociedade simples. A sociedade simples não está sujeita à falência, assim não se aplica o instituto falimentar à cooperativa.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo