Considerando os crimes contra a administração pública, assin...
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Tema central: A questão aborda crimes contra a administração pública, mais especificamente o crime de corrupção ativa, previsto no Código Penal, art. 333. Além deste tema, outros crimes do título também são cobrados, exigindo leitura cuidadosa e domínio conceitual.
Base legal:
Art. 333, CP: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.”
Jurisprudência: O STF já confirmou que o crime de corrupção ativa configura-se com o simples oferecimento ou promessa de vantagem, independentemente da aceitação (HC 238854 AgR).
Doutrina: Luciana S. Santos destaca que a corrupção ativa exige o oferecimento ou promessa de vantagem indevida, com o fim de influenciar a conduta do funcionário público.
Exemplo prático: Imagine que João, assessor de confiança de um deputado, oferece dinheiro a um servidor público para que este agilize um processo administrativo. Esse ato configura corrupção ativa.
Justificativa da alternativa correta (A): O agente que oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público, mesmo que seja um assessor ou terceiro, está enquadrado no art. 333. Não interessa se o funcionário aceita; basta a oferta ou promessa.
Palavra-chave: “oferecer ou prometer vantagem indevida”.
Explicação das alternativas incorretas:
B) Atribuir a si mesmo crime inexistente NÃO é denunciação caluniosa, mas comunicação falsa de crime (art. 340, CP). Denunciação caluniosa (art. 339) exige atribuição falsa a terceiro.
C) O mero pedido do famoso “jeitinho”, sem oferta ou promessa de vantagem, não configura corrupção ativa. O núcleo do tipo exige o oferecimento ou a promessa.
D) O favorecimento pessoal e o real estão invertidos: no favorecimento pessoal (art. 348), visa-se tornar seguro o autor do crime; no favorecimento real (art. 349), visa-se tornar seguro o proveito do crime.
Estratégia: Atente-se ao núcleo do tipo penal na alternativa (A). Termos como “prometer”, “oferecer” e “vantagem indevida” denunciam o art. 333.
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C) Se não houver promessa ou oferecimento de vantagem ao funcionário público, não há que se falar em crime de corrupção ativa.
D) É o contrário.
a) O agente que, valendo-se das atribuições de um assessor de funcionário público, lhe promete ou oferece vantagem indevida, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, comete crime de corrupção ativa. CORRETA Conforme art. 333 do CF: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. "Propina".
b) O sujeito que atribui a si mesmo a prática de crime inexistente ou que foi cometido por terceiro pratica denunciação caluniosa. ERRADA conforme art. 339 do CP: Dar causa à insatauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
c) Há corrupção ativa no caso de o sujeito, sem oferecer ou prometer qualquer utilidade ao funcionário público, pedir-lhe que “dê um jeitinho” em sua situação perante a Administração Pública. ERRADA conforme art. 333 do CF: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Tem que ter vantagem.
d) No favorecimento pessoal, o sujeito visa tornar seguro o proveito do delito; no real, o objetivo é tornar seguro o autor do crime antecedente. ERRADA conforme art. 347 Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. + Art. 349 Favorecimento Real: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tonar seguro o proveito do crime.
Ressalto duas coisas na letra b: a descrição da colega acima se trata da "denunciação caluniosa".
A questão em si narra o delito de:
Autoacusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
b) Art. 341 (Autoacusação falsa) -> Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
c) Art. 333 (Corrupção ativa)
d) Art. 348 (Favorecimento pessoal) -> Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. e Art. 349 (Favorecimento real) -> Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Cód. penal para concursos - Rogério Sanches.
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