A respeito do direito das sucessões, assinale a opção correta.
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Análise detalhada da questão sobre Direito das Sucessões:
Tema jurídico central: A questão trata de colação no Direito das Sucessões – ato que visa igualar as legítimas dos herdeiros necessários (descendentes e cônjuge sobrevivente), conferindo o valor das doações feitas em vida pelo autor da herança.
Fundamentação legal aplicada:
Código Civil, Art. 2.002: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados... a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.”
Art. 2.003: “A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente...”
Exemplo prático: Imagine que pai doa imóvel para um filho em vida. Após seu falecimento, este filho deverá incluir o valor desse bem na partilha, para que todos os herdeiros necessários recebam suas legítimas de forma equitativa.
Alternativa correta: C
Justificativa: Perfeita a definição: a colação busca a igualdade entre os herdeiros necessários, como previsto no art. 2.002 e 2.003 do CC. Corroborando, Caio Mário e Carlos Roberto Gonçalves ensinam que a colação é necessária para preservar o princípio da igualdade na sucessão entre descendentes e cônjuge sobrevivente, mesmo que os bens doados já não estejam mais na posse do donatário.
Análise das alternativas incorretas:
A) ERRADA. A renúncia de um herdeiro a quota pertencente por representação beneficia somente os seus co-herdeiros dentro da mesma estirpe.
B) ERRADA. Na comunhão universal, os bens comuns não integram a herança; o cônjuge sobrevivente não herda na qualidade de herdeiro necessário quando houver descendentes, pois já tem direito à meação.
D) ERRADA. Netos só são chamados por direito de representação (art. 1.851, CC) se o pai faleceu antes do autor da herança. Em regra, “os mais próximos excluem os mais remotos” (art. 1.831, CC).
Pegadinha da questão: Atenção ao conceito de “igualar as legítimas” e ao entendimento sobre representação na sucessão. Termos como “todos serão chamados à sucessão” induzem erro, devendo-se lembrar da ordem de vocação hereditária.
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A colação é regulamentada pela lei 10.406/02 (código civil), em seus artigos 2.002 a 2.012, conforme artigo a seguir ilustrado:
"Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível dos bens, sem aumentar a parte disponível". (grifos meus)
Deverão os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida através de doação do “de cujus”(MORTO), conforme preceitua o artigo 1.846 do código civil.
Etimologicamente falando, a colação provem do latim co + latio que significa ajuntamento, agregar, juntar, trazer, reunir.
Colação é obrigatória aos herdeiros necessários, ainda que a vontade do ”de cujus” em vida fosse doar um bem, a um herdeiro necessário. devendo o mesmo colacionar, buscando a igualdade entre todos os outros demais herdeiros necessários.
O legislador busca a igualdade entre os herdeiros necessários a herança deixada pelo “de cujus”.
b) No casamento sob o regime da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente participa da herança deixada pelo outro, concorrendo com os filhos do casal, cabendo-lhe quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça. INCORRETA: conforme o artigo 1.829, I, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória (art. 1640, parágrafo único); ou se , no regime da comunhão parcial, ou autor da herança não houver deixado bens particulares.
CORRETA: a lei denomina colação a esse procedimento de o descendente, bem como o cônjuge sobrevivente e o convivente no regime do presente Código, trazer à partilha o bem anteriormente recebido em vida do de cujus, por doação. Colação é "o ato de reunir ao monte partível quaisquer liberalidades recebidas do de cujus, pelo herdeiros descendente, antes da abertura da sucessão".
d) Considere-se que determinada pessoa tenha falecido deixando bens a partilhar e dois filhos e três netos, todos sobreviventes. Nessa situação, todos serão chamados à sucessão; os filhos herdam por cabeça e os netos, por estirpe. Sucessão por "cabeça" ocorre quando todos os herdeiros são da mesma classe, tendo eles quotas iguais.
Sucessão por "estirpe" concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes.
A regra geral, no chamamento sucessório é que existindo alguém numa classe de herdeiros, excluem-se as classes subsequentes.
Na mesma classe, os parentes de graus mais próximos excluem os de grau mais remoto: assim, na regra geral, existindo filhos do morto, são eles chamados, náo sendo chamado os netos; na linha ascendente, existindo pai vivo do de cujus, ele é o herdeiro, mesmo que ainda viva o avô. Contudo, especialmente na linha descendente, pode ocorrer que, por exemplo, sejam chamados a suceder determinados netos, juntamente com os filhos do autor da herança. É o chamado direito de representação, que ocorre por força do art. 1851. INCORRETA, PORTANTO!
Letra C - Colação – Restituição ou reposição de bens de posse de um herdeiro para com a massa da herança dos pais, em razão de aquele ter recebido, em vida destes, bens tocantes aos demais herdeiros, e com o fim de assim permitirem uma partilha equânime.
Art. 2.002, CC: Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Art. 2.003, CC: A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os dona-tários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados
COLAÇÃO: ato em que os descendentes declaram no inventário as doações que receberam em vida, sob pena de serem sonegados, com fulcro de igualar a legítima, pois tais doações em vida configuram-se como adiantamento da legítima. Persiste ainda para aquele que renunciou a herança. As despesas feitas a descendentes menores ou incapazes não contam para a colação, constituindo-se cumprimento de um dever.
GONÇALVES, Carlos Roberto. - Sinopses Jurídicas (Direito de Sucessões; p. 119)
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