A respeito das condições da ação no processo civil, assinale...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299561 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito das condições da ação no processo civil, assinale a opção correta.
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Comentário – Questão sobre Condições da Ação no CPC/1973

1. Tema jurídico e legislação aplicável
A questão trata das condições da açãolegitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido – previstas nos arts. 267, VI e 301, X do Código de Processo Civil de 1973. Essas condições são requisitos para que o Judiciário examine o mérito da causa, sendo sua ausência causa de extinção do processo sem resolução do mérito.

2. Artigos da lei
CPC/1973, art. 267, VI: Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

CPC/1973, art. 301, X: Compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - carência da ação;

3. Explicação central
Interesse processual significa a necessidade e utilidade da atuação jurisdicional. O autor só terá interesse se a via escolhida for adequada ao resultado pretendido (interesse-necessidade e interesse-utilidade). Se ajuizar ação ou procedimento inadequado, não há interesse processual.

Exemplo prático
Um consumidor, ao invés de ação de indenização por danos morais, ajuíza ação de cobrança – nesse caso, o pedido não será útil nem adequado; há carência de ação por falta de interesse processual.

4. Justificativa da alternativa C
Alternativa C está correta: Como explicam Fredie Didier Jr. e Humberto Theodoro Júnior, além da utilidade, é preciso que o processo seja necessário e adequado à solução do conflito (interesse-adequação). Jurisprudência do STJ (REsp 1.110.925/SC) reforça isso.

5. Por que as demais estão erradas?

A) Errada: As condições da ação são analisadas antes do mérito. Se ausentes, há extinção sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC/73).

B) Errada: Capacidade processual é diferente de legitimação para a causa e refere-se à aptidão para estar em juízo. Menor de 16 anos é absolutamente incapaz (Código Civil, art. 3º, I), não podendo propor ação sem representante.

D) Errada: Na legitimação extraordinária, o substituto processual defende direito alheio em seu próprio nome, não em nome do titular. O texto mistura o conceito de "em nome próprio" (substituição) com "em nome alheio".

6. Dica de prova
Fique atento à diferença entre pressupostos processuais e condições da ação, além de termos como necessidade e adequação. Pegadinhas geralmente decorrem da confusão desses conceitos!

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Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.

http://processocivili.blogspot.com.br/

Sobre a letra D, que está errada. (as outras estão muito fáceis):

CPC. Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Ou seja, trata-se de direito alheio mas em nome próprio e não no nome daquele que detém a titularidade do direito conforme afirma a questão.

Somente para complementar os comentários do colega e para aprofundamento do nosso estudo, no tocante ao INTERESSE DE AGIR, além da necessidade e utilidade, a escola paulista de processo civil, com entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, afirma ser ainda necessário a ADEQUAÇÃO, que nada mais é do que a escolha do procedimento ou da atitude mais adequada ao momento processual. Sendo o procedimento inadequado, o juiz abrirá prazo para a emenda da inicial, para que seja feita a correção.

Bons estudos

 

Discordo do gabarito, conforme justificação infra:

Ao juiz é dado o dever de zelar pela correta tramitação do rito processual, adequando os eventuais erros de procedimento em hipóteses enquadradas pela lei. Por outras palavras, o juiz não tem só a função de julgar o processo, ele deve gerenciá-lo de modo que diante do erro da parte na escolha do procedimento é possível que o processo não seja de plano extinto sem apreciação do mérito, mas é possível que haja correção do procedimento pelo magistrado para adequá-lo ao procedimento correto definido em lei.


Nesse sentido, o magistrado, ao invés de extinguir o feito, tem o dever de buscar a sua adaptação, só quando não for possível é que ele deve extingui-lo.


Corroborando temos os artigos:

Art. 295. A petição inicial será indeferida: V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; 


Art. 277 § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

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