Em razão do fato narrado, Pedro deverá responder pelo crime de
C - homicidio culposo, quando ocorre a negligencia, impericia e imprudencia.
Assertiva correta, C.
Art. 121§3 do Código Penal.
Somente para enriquecer o entendimento acerca do assunto.
Segundo Cleber Masson, configura-se homicídio culposo quando o sujeito realiza uma conduta voluntária, com violação do dever objetivo de cuidado a todos imposto, por imprudência, negligência ou imperícia, e assim produz um resultado naturalístico (morte).
Imprudência: consiste na prática de um ato perigoso.
ex: manusear arma de fogo carregada em local com grande concentração pública.
Negligência: é deixar de fazer aquilo que a cautela recomendava.
ex: deixar arma de fogo carregada ao alcance de outras pessoas.
Imperícia: ou culpa profissional, é a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício para o qual o agente, em que pese autorizado a exercê-la, não possui conhecimentos teóricos ou práticos para tanto.
ex: o enunciado da questão.
Bons estudos, meus caros.
Gab. C.
No caso em tela é impossível falar em aborto tentado, eis que não estando Maria grávida, eventual ocorrência do resultado seria impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, nos termos do art. 17 do CP.
A hipótese, aqui, é de responsabilização do agente por homicídio culposo, já que deu causa à morte da vítima, em razão da inobservância de um dever jurídico de cuidado (por imperícia), nos termos do art. 121, §3º do CP.
Fonte: Estratégia Concursos.
Atenção na parte " ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida ". Resposta (C) Não estando grávida trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL, logo é inadmissível qualquer das opções de aborto.O enunciado tenta induzir o candidato a visualizar a situação de aborto, acrescentando profissional da saúde para dar um ar de licitude à conduta, entretando, ao inserir a putatividade na questão e mencionar a imprudência, torna simples a assertiva: homicídio culposo.
Avante.
HOMICÍDIO CULPOSO (Art. 121, §3/CP): "Será verificado quando o agente NÃO querendo ou NÃO assumindo o risco, produzir a morte de alguém por IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA."
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Aborto tentado fica afastado em virtude da ausência do feto e a culpa pela morte configurada em razão da "imperícia de pedro", sem a vontade de matar"
A - INCORRETA - Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
B- Crime impossível - Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
C- CORRETA - Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Art. 121. Matar alguém: § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
D- INCORRETA - Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ouimperícia. No caso narrado, Pedro não tinha dolo de causar a morte de Maria. Portanto, letra C.
Alternativa "c" - Pedro não agiu com dolo, portanto, homicídio culposo.
Gab. C
Vejamos, Pedro não agiu com dolo em relação ao crime de HOMICÍDIO, porque ele acreditava fielmente no sucesso da sua empreitada. Todavia, sua conduta foi dolosa quanto ao crime de aborto, o qual não se consumou porque Maria não estava grávida, logo, crime impossível (absoluta impropriedade do objeto). Mas como o resultado morte veio a ocorrer, deverá responder por homicídio culposo e não aborto com consentimento da gestante.
Assim resta apenas a aplicabilidade do Art. 17 , cumulado com o 121, parágrafo 3º, ambos do CP.
Abraço e bons estudos.
Fui seguindo o Enunciado da questão, que diz por si só que o amigo da vítima agiu por imperícia, logo Homicidio culposo se dá por negligência, imprudência e imperícia, não sei se o raciocionio é realmente esse, porém serviu para o acerto da questão.
Bons Estudos! :)
Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):
Pergunta: Aquele que auxilia a prática de aborto por mulher que pensava estar grávida e que falece em virtude da imperícia do sujeito, de acordo com a lei, deve responder por qual crime?
Resposta: Para que se configure qualquer forma do crime de aborto é imprescindível que a mulher realmente esteja grávida, condição sem a qual o referido delito torna-se impossível por absoluta impropriedade do objeto da ação jurídica. No sentido comum, fetos são bem mais do que meras coisas, mas, no caso, o sujeito responderá por homicídio culposo (art. 121, § 3º; CP), pois atuou sem o dever objetivo de cuidado, provocando o resultado por imperícia.
Fonte de Consulta: Comentário (adaptado) em Texto: OAB de Bolso (aplicativo).
Artigo em Sítio Eletrônico:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI221398,51045-Marco+Aurelio+Mello+Decisao+historica+do+STF+permite+aborto+de+feto
Base Legal: art.17, 18 e 121, § 3º; CP. (Vide: ADPF 54 / STF).
Motivação Filosófica:
“E como o tempo não tem, nem pode ter consistência alguma, e todas as coisas desde o seu princípio nasceram juntas com o tempo, por isso nem ele, nem elas podem parar um momento, mas com perpétuo moto, e resolução insuperável passar, e ir passando sempre.”
_ Padre Antônio Vieira.
(Sermão da Primeira Dominga do Advento).
Sem segredos.
O enunciado deixa claro que a morte se deu por imperícia de João, portanto, não dolosamente.
Não tem como ser tentativa de aborto se ela não estava grávida, tratando-se, pois, de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
Assim, sem o dolo de matar, mas tendo causado o resultado por culpa (imperícia), responderá por homicídio culposo.
Para complementar os comentários dos colegas:
Se o agente, após o ato, pensar "F*DA-SE": dolo eventual
Se o agente, após o ato, pensar "F*DEU": culpa consciente
Código Penal
Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Gabarito C
Note, antes de mais nada, que Maria não estava gravida, caso em que não há se falar em aborto e suas modalidades, bastando, apenas, o homicídio culposo.
Código Penal
Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Gabarito C
Note, antes de mais nada, que Maria não estava gravida, caso em que não há se falar em aborto e suas modalidades, bastando, apenas, o homicídio culposo.
que novela é essa!
LETRA C
Durante a cirurgia, em razão da imperícia (inobservância de um dever de cuidado - forma culposa) de Pedro, Maria vem a falecer, ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida. Portanto, constitui crime impossível, pois não havia a existência do feto ou embrião.
Sendo assim, alternativa correta letra C - homicídio culposo.
Esses exemplos das questões são totalmente desconexos da realidade social do aborto.
A responsabilização do agente por homicídio culposo, já que deu causa à morte da vítima, em razão da inobservância de um dever jurídico de cuidado (por imperícia), nos termos do art. 121, §3º do CP.:
Art. 121. Matar alguém:
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Não há de se falar em aborto, pois a vítima não estava grávida.
Letra C- Correta.
A vítima não estava grávida. Tratando-se assim de crime impossível, não se pune. O que exclui as alternativas A e B.
O amigo não tinha intenção, ou seja, dolo em matar. Fato que faz com que sua conduta seja culposa. A história ainda ressalta que ele foi negligente.
Vale lembrar que: crime culposo ocorre quando o agente deu causa por INI => Imprudência, Negligência ou Imperícia.
Alternativa C.
Imperícia= culpa?
O crime de aborto é impossível por absoluta impropriedade do objeto, isto é, o bem jurídico "vida intrauterina" não pode ser atingido, por inexistir vida intrauterina. Resta, portanto, o crime de homicídio. Por não haver dolo direto, só poderia ser culposo ou doloso eventual. Importante observar a presença do instituto da culpa consciente no caso concreto; o agente acreditava firmemente em suas habilidades, como se pode inferir pela expressão "acreditando ter condições técnicas de realizar o ato sozinho". Portanto, resta apenas possível a caracterização do homicídio como culposo
Não existe aborto tentado e pedro nao quis matar maria então não havia dolo nesse sentido
Não há que se falar em aborto pois ela não estava grávida, tratando-se de crime impossível. Como o agente não queria a morte dela, mas apenas do feto, que ambos acreditavam estar vivo, este deverá responder por homicídio culposo.
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Gabarito C
Código Penal
Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
O aborto seria CRIME IMPOSSÍVEL.
E o resultado morte veio por imperícia, logo, CULPA. Homicídio culposo.
O examinador sempre deixa claro o que ele quer, como podemos ver:
Durante a cirurgia, em razão da imperícia de Pedro, Maria vem a falecer, ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida.
São dois pontos:
1 - Pedro agiu com imperícia (culpa)
2 - Não havia gravidez.
Portanto deve-se eliminar qualquer alternativa de aborto ou que fale de dolo!
Gab. C.
No caso em tela é impossível falar em aborto tentado, eis que não estando Maria grávida, eventual ocorrência do resultado seria impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, nos termos do art. 17 do CP.
A hipótese, aqui, é de responsabilização do agente por homicídio culposo, já que deu causa à morte da vítima, em razão da inobservância de um dever jurídico de cuidado (por imperícia), nos termos do art. 121, §3º do CP.
homicídio culposo, pois nao existia feto o que geraria um crime impossivel no que versa sobre aborto.
A)Aborto tentado com consentimento da gestante qualificado pelo resultado morte.
Resposta incorreta. A assertiva é descabida, posto que o enunciado diz que Maria não estava grávida, logo, seria crime impossível, ou seja, fato atípico por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, conforme estabelece o art. 17 do CP.
B)Aborto tentado com consentimento da gestante.
Resposta incorreta. Na verdade, a assertiva está equivocada, posto que tal conduta imputada nessa alternativa seria atípica, uma vez que Maria não estava grávida. Portanto, trata-se de homicídio culposo, na modalidade imperícia.
C)Homicídio culposo.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o enunciado, ou seja, Pedro deverá responder pelo crime de homicídio culposo, na modalidade imperícia (art. 18, II, do CP), posto que a vítima morreu.
D)Homicídio doloso.
Resposta incorreta. Não se trata de homicídio doloso, pois não se fez presente o dolo, a intenção, uma vez que o enunciado é claro ao demonstrar que Pedro acreditava ter condições técnicas de realizar o ato sozinho, portanto, ele agiu com culpa na modalidade imperícia, ou seja, Pedro desempenhou uma conduta sem ter conhecimento necessário.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Crimes contra a Vida, na modalidade homicídio culposo, nos termos do art. 18, II, do CP.
Aborto seria CRIME IMPOSSÍVEL, uma vez que Maria sequer estava grávida. Com relação a conduta de Pedro, trata-se de imperícia, logo, homicídio culposo.
Impressionante como cai sempre os mesmos artigos no Concurso. Mapeiem suas leis, súmulas e jurisprudência com o que já caiu em concurso. Não tem erro! Só fica perdido no estudo quem gosta de sofrer! Pronto: falei!
CP Mapeado
Crime impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Dica:
- O crime impossível é também chamado de "tentativa inidônea".
Súmulas relacionadas:
- Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
- Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- FAURGS – 2022 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2021 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXVII.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXII.
- FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVIII.
- FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVII.
- MPE-SC – 2012 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2012 – PC-AL – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2012 – DPE-ES – Defensoria Pública.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VI.
Não consegui postar o restante do mapeamento das alternativas por falta de espaço, mas espero ter ajudado! :)
FONTE: CÓDIGO PENAL MAPEADO. Direito para Ninjas. 5ª Ed. 2023. (www.direitoparaninjas.com.br)
Podia cair só questão assim kkkkk
Não é aborto porque ela não estava grávida, mas em razão da prática do ato ela faleceu sem que ele tivesse intenção para tanto. Por isso, ele responde só por homicídio culposo.
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Sobre o crime impossível (artigo 17 do CP), Damásio de Jesus leciona que, em determinados casos, após a prática do fato, verifica-se que o agente nunca poderia consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto material (pessoa ou coisa sobre que recai a conduta). Assim, há dois casos de crime impossível:
1º) delito impossível por ineficácia absoluta do meio;
2º) delito impossível por impropriedade absoluta do objeto.
Ainda segundo Damásio, dá-se o primeiro quando o meio empregado pelo agente, pela sua própria natureza, é absolutamente incapaz de produzir o evento. Como exemplo, podemos mencionar o da gestante que toma comprimido contendo um complexo vitamínico supondo-o pílula abortiva.
De acordo com Damásio, dá-se o segundo caso quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta, ou quando, pela sua situação ou condição, torna impossível a produção do resultado visado pelo agente. Ex.: A, pensando que seu desafeto está a dormir, desfere punhaladas, vindo a provar-se que já estava morto.
No que tange à tentativa de aborto, Pedro não responderá por ela, nos termos do artigo 17 do CP, tendo em vista a absoluta impropriedade do objeto, já que Maria não estava grávida, sendo impossível consumar o crime.
Contudo, pela sua imperícia na cirurgia, Pedro responderá por homicídio culposo, nos termos do artigo 121, §3º, do CP.
Logo, é correta a alternativa c.
Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 31ª edição, 2010, volume 1.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.