Para o jusfilósofo Norberto Bobbio, uma antinomia real se c...
“A solução do conflito aparente de normas dá-se, na hipótese, mediante a incidência do critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma específica sobre a geral.”
É conhecida a distinção no âmbito da Teoria do Direito entre antinomias aparentes (ou antinomias solúveis) e antinomias reais (ou antinomias insolúveis).
CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS
-Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios expostos;
-Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.
Havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os meta-critérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:-Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito (antinomias de 1º e 2º graus);
-Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito.
FONTE: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/07/antinomias-ou-lacunas-de-conflito.html
gabarito: LETRA C
Na questão 11, para o jusfilósofo Norberto Bobbio, uma antinomia real se caracteriza quando estamos diante de normas colidentes e o intérprete é abandonado a si mesmo pela falta de um critério ou pela impossibilidade de solução do conflito entre os critérios existentes (letra “C” na prova Tipo 1 Branca).Logo, segundo Bobbio, existe uma distinção entre antinomias solúveis (aparentes) e antinomias insolúveis (reais). Assim sendo, as antinomias que podem ser resolvidas pelos critérios da cronologia (“Lei posterior derroga lei anterior”), hierarquia (“Lei superior derroga lei inferior”) e especialidade (“Lei especial derroga lei geral”) seriam as antinomias solúveis. Por sua vez, seriam antinomias reais aquelas que não se resolvem mediante a aplicação dos referidos critérios. http://blog.projetoexamedeordem.com.br/comentarios-prova-da-oab-filosofia/
Antinomia: Conflito de normas, e princípios jurídicos quanto da aplicação do caso concreto, as antinomias podem ser:1. REAIS (Quando efetivamente há um conflito entre normas de mesmo valor);2. APARENTE ( Ocorre quando há uma possibilidade de superação do conflito com a aplicação de normas do próprio ordenamento jurídico)A questão trata: ''Para o jusfilósofo Norberto Bobbio, uma antinomia real se caracteriza quando estamos diante''
resposta correta letra C: ''de normas colidentes e o intérprete é abandonado a si mesmo pela falta de um critério ou pela impossibilidade de solução do conflito entre os critérios existentes.''
É CONVENIENTE QUE CITEM A FONTE DE ONDE FOI EXTRAIDA A CITAÇÃO,( ARTIGO, LIVRO, AUTOR). VEJA COMENTARIO DO PROFESSOR.
Gente me ajudem a entender essa questão, não compreendi o porque de ser a letra C
Marcus Cirqueira: As antinomias podem ser 1) aparentes; quando a controvérsia se dá diante a sua interpretação. É uma contradição subjetiva. As antinomias são 2)reais: quando o próprio texto expressa uma contradição, um conflito. É uma contradição literal. Nesse caso, o juiz deve decidir por si mesmo; sejam por inexistirem critérios;ou; existindo-os; consubstanciarem-se insuficientes pra solução do conflito apresentado.
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Segundo Norberto Bobbio (1995, p. 92), “há casos de antinomias nos quais não se pode aplicar nenhuma das regras pensadas para a solução. Há casos em que se podem aplicar ao mesmo tempo duas ou mais regras em conflito entre si. Chamamos as antinomias solúveis de aparentes; chamamos as insolúveis de reais. Diremos, portanto, que as antinomias reais são aquelas em que o intérprete é abandonado a si mesmo ou pela falta de um critério ou por conflito entre os critérios dados”.
Portanto, a alternativa correta é a letra “c”. Uma antinomia real se caracteriza quando estamos diante de normas colidentes e o intérprete é abandonado a si mesmo pela falta de um critério ou pela impossibilidade de solução do conflito entre os critérios existentes.
FONTE:
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6. Ed. 1995. Brasília: Editora Universidade de Brasília.