Tipicidade - Tipo Penal Culposo
É a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado.
São assim, elementos
do crime culposo:
a
conduta;
b inobservância
do dever de cuidado
objetivo;
c resultado
lesivo involuntário;
d nexo causal;
e previsibilidade;
f tipicidade.
a)Conduta: vontade livre e consciente de
realizar uma ação ou omissão que resulte, em virtude da ausência de um dever
objetivo de cuidado, um resultado ilícito, porém não querido.
No crime culposo o que
importa não é o fim
do agente (que
é normalmente lícito),
mas o modo
e a forma imprópria
com que
atua. O elemento decisivo
da ilicitude do fato
culposo é o desvalor do resultado e não
o desvalor da ação, como nos crimes dolosos.
b)Inobservância de um dever objetivo de cuidado: Nos delitos culposos, a inobservância do dever objetivo de cuidado, exigível na vida em sociedade, torna a conduta antijurídica. A quebra do dever objetivo de cuidado poderá materializar-se através da imprudência, negligência ou imperícia.