A Constituição Federal de 1988, no seu art. 167, inciso III,
e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 44,
vedam o uso de receitas de capital para financiamento
de despesas correntes. Tal procedimento é comumente
conhecido como
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu
art. 22, parágrafo único, há um limite prudencial para despesas com pessoal, que proíbe concessão de reajuste ou
adequação de remuneração, bem como, contratação de
hora extra. O limite municipal é: