Questões de Concurso Para agente (superior)

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Q2178150 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
Considere o trecho a seguir.
    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira [...]

A forma verbal em destaque é assim grafada porque está 
Alternativas
Q2178149 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
Considere o trecho a seguir.
    Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
Sobre as palavras em destaque, é correto afirmar que 
Alternativas
Q2178148 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
Considere o período a seguir.
    Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.

Outra pontuação possível para esse período, em concordância com as orientações sintático-semânticas da língua portuguesa e preservando-se o sentido da informação, está representada em: 
Alternativas
Q2178147 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
No parágrafo 7, há citação
Alternativas
Q2178146 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
O elemento coesivo que inter-relaciona, por conexão, os parágrafos 6 e 7 sinaliza
Alternativas
Q2178145 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
A organização textual revela a dominância da sequência
Alternativas
Q2178144 Português
TEXTO

Quem tem medo da liberdade de expressão?

Alexandre Cruz

    Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
    O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
    A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
    Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
    Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
    Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
    Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do orador pelo resultado".
    No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente, a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso. Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
    Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.

Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.
É objetivo principal do texto
Alternativas
Q2095068 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Giruá, na condição de dependentes do segurado:

I. O cônjuge.
II. A companheira, ou companheiro.
III. Filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

Quais estão corretas?
Alternativas
Q2095028 Direito Administrativo
O Prefeito do Município de Jerivá emitiu decreto declarando estado de calamidade pública em face do surto epidêmico de coronavírus, o que foi convalidado por lei municipal. Mediante essa situação de calamidade e considerando o que dispõe a Lei nº 8.666/1993, a licitação para compras e contratações de serviços é dispensável. Entretanto, em que pese a regular declaração de situação de calamidade pública, a dispensa da licitação só pode ocorrer:

I. Para a aquisição de quaisquer bens ou materiais para uso geral no serviço público municipal, desde que observado o prazo de vigência do estado de calamidade.
II. Quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens.
III. Quando houver parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da declaração de estado de calamidade.

Quais estão corretas?
Alternativas
Q2095027 Administração Financeira e Orçamentária
Uma das demonstrações contábeis obrigatórias das entidades do setor público (artigo 102 da Lei nº 4.320/1964) é o Balanço Orçamentário. Está correto afirmar que essa demonstração contábil, entre outras informações, evidencia: 
Alternativas
Q2095026 Contabilidade Geral
Analise as assertivas a seguir sobre as normas relativas ao relatório de auditoria interna (NBC TI 01 – Da Auditoria Interna):

I. A auditoria interna apresenta o resultado dos seus trabalhos a quem tenha solicitado o trabalho ou a quem este autorizar por meio de relatório redigido com objetividade e imparcialidade.
II. A auditoria interna deve emitir um relatório que expresse claramente suas conclusões, recomendações e providências a serem tomadas pela administração da entidade.
III. A auditoria interna, ao contrário da auditoria externa, não emite relatório parcial, pois em qualquer hipótese o relatório de auditoria interna é final e conclusivo.

Quais estão corretas? 
Alternativas
Q2095025 Administração Financeira e Orçamentária
Analise as assertivas a seguir sobre o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) quanto ao controle interno no âmbito de cada Município:

I. Cabe ao sistema de controle interno do Município, assim como ao Poder Legislativo, fiscalizar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. Em caso de inexistência de contador responsável pelas demonstrações contábeis do Município, tal encargo será atribuído ao responsável pelo sistema de controle interno.
III. O Relatório de Gestão Fiscal emitido ao final de cada quadrimestre deve conter, entre outras, a assinatura da autoridade responsável pelo controle interno.

Quais estão corretas?
Alternativas
Q2095024 Contabilidade Pública
O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais, ou seja, autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Conforme o Art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em três tipos, quais sejam: Os créditos ____________, que são os destinados a reforço de dotação orçamentária; os ____________, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; e os ____________, os quais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima. 
Alternativas
Q2095023 Contabilidade Pública
Estabelece o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964: “A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”. Em relação a esse estágio da realização da despesa orçamentária e o reconhecimento desta como Variação Patrimonial Diminutiva (VPD), o que preveem as novas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público?
Alternativas
Q2095022 Contabilidade Pública
No momento do lançamento, constitui-se o crédito tributário, ou seja, o valor que o ente público tem a receber. Em relação a essa fase da realização da receita tributária, as novas normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público preveem a adoção de um procedimento que não estava previsto na Lei nº 4.320/1964, nem no Código Tributário Nacional – CTN (Art. 142 do CTN, que instituiu o conceito de lançamento do crédito tributário). De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o referido procedimento é o seguinte:
Alternativas
Q2095021 Contabilidade Geral
Em relação à função e ao funcionamento das contas patrimoniais e de resultado, analise as assertivas a seguir, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) Os recursos podem ser de origem própria ou de terceiros e são registrados em contas com saldo de natureza devedora e credora, respectivamente.
( ) Sempre que debitamos uma conta do ativo, provocamos um aumento do patrimônio líquido.
( ) Tanto as contas retificadoras do passivo quanto as do ativo podem receber lançamentos a débito ou a crédito.
( ) Tanto as disponibilidades quanto os estoques são registrados em contas representativas das aplicações dos recursos.
( ) Toda vez que creditamos um valor numa conta de receita, estamos aumentando o lucro ou reduzindo o prejuízo do exercício.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Alternativas
Q2095020 Contabilidade Geral
Na análise de um balanço patrimonial, foram apurados os seguintes índices: Liquidez Geral, 1,60; Liquidez Corrente, 1,50; Liquidez Seca, 1,00; e Liquidez Imediata, 0,25. Sabe-se que o total geral do passivo desse balanço é igual a R$ 1.000,00, e o total do passivo não circulante, R$ 400,00. Com base nessas informações, conclui-se que os totais da conta Estoque e do Ativo Não Circulante são, respectivamente, iguais a:
Alternativas
Q2095019 Contabilidade de Custos
Determinada empresa, que adota o método de custeamento por absorção quando registra seus custos de produção, não possuía nenhuma espécie de estoque no início do exercício social. Matéria-prima e materiais secundários, bem como mercadorias para revenda foram adquiridos no decorrer do exercício. A empresa consumiu toda a matéria-prima e uma parte dos materiais secundários na produção do período, ao qual também foram computados outros custos, fixos e variáveis. Durante o exercício, a empresa apenas revendeu mercadorias, não vendeu nenhuma unidade dos seus produtos, que, consequentemente, foram mantidos em estoque no final do período. Em face disso, qual das alternativas a seguir está correta?
Alternativas
Q2094918 Raciocínio Lógico
As tabelas verdade são importantes para conhecermos a lógica envolvida nas proposições. Na tabela verdade abaixo, faltam os valores lógicas para a última coluna.
Imagem associada para resolução da questão


A afirmação que contém os valores lógicos para as posições 1-2-3-4, respectivamente, é: 
Alternativas
Q2094917 Matemática
Considerando uma função do segundo grau do tipo x2 + bx + c, em que b e c são valores reais positivos, podemos afirmar com certeza que: 
Alternativas
Respostas
1001: C
1002: B
1003: A
1004: A
1005: C
1006: A
1007: D
1008: E
1009: B
1010: A
1011: D
1012: E
1013: E
1014: C
1015: B
1016: A
1017: D
1018: C
1019: A
1020: C