Questões de Concurso
Para secretário auxiliar
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Para responder à questão a seguir, tome por referência o texto abaixo:
Acesso à Justiça passa pelo fim da linguagem "empolada" no Direito
Por Teresa Arruda Alvim
Conta-se a história de um homem que dormiu por 200 anos e acordou, é claro, assustado. Foi à “caixa de depósitos” para ver se tinha dinheiro e lá encontrou, em vez de pessoas, caixas automáticos, portas giratórias e se assustou mais ainda. Foi à venda, com fome, e encontrou um hipermercado, onde jovens andavam de patins, de lá para cá, filas intermináveis de caixas registradoras e se apavorou. Então, resolveu ir ao tribunal, para ver como andavam alguns processos de que se lembrava vagamente e aí... ficou aliviado!... Tudo estava exatamente igual: falava-se latim e havia tapetes vermelhos.
Em vez de sorrir, esta história deveria fazer-nos levar as mãos à cabeça e pensar em quantas coisas na área jurídica cheiram a mofo.
Uma delas, sem dúvida, é a nossa linguagem. Não, não a linguagem técnica: litisconsórcio, enfiteuse ou perempção. Mas a linguagem “comum”: egrégio, sodalício, pretório, homiziar. Esta linguagem “comum” para muitos dos que lidam com o Direito.
O pior é que, muito frequentemente, vem mesclada de erros do tipo duas “jurisprudências” e três “doutrinas”, o que torna tudo ainda mais tragicômico.
Certo que a linguagem jurídica é técnica e não podemos deixar de usar palavras cujo significado só é conhecido de profissionais, como coisa julgada ou devolutividade dos recursos. Também há a linguagem dos corredores dos fóruns, em que se aceita o uso de expressões cujo sentido também não é conhecido por quem não é da área: os autos estão “conclusos”, o juiz “despachou”.
O que deve desaparecer e ser aberta e francamente desestimulada é a linguagem gongórica, “empolada”, hermética que muitos da área jurídica têm prazer de usar. Empregam-se sinônimos, que já caíram em desuso e que são, portanto, incompreensíveis, de palavras que todos conhecem, como sobejar (em vez de sobrar); objurgar (em vez de impugnar); perfunctório (em vez de superficial).
E a sinonímia atinge patamares delirantes, sob o pretexto de se criar um texto elegante: petições iniciais se transformam em exordiais, peças vestibulares, ou alfas; recurso se transmuda em irresignação... isso, para não falar nas clássicas Carta Magna ou writ.
Esta busca desenfreada por sinônimos extravagantes e de gosto duvidoso vem da época em que Direito não era ciência e, então, se usava a regra da literatura: não se pode repetir palavras... Esta espécie de linguagem esconde também o desejo de se demonstrar erudição e poder, já que são poucos os que dominam tal vocabulário erudito.
Outra das funções da linguagem empolada é a de esconder a falta de cultura jurídica.
A única função da linguagem deve ser a de comunicar. Não a de mostrar poder ou a de confundir o interlocutor. Muito menos a de manipulá-lo.
Usar este estilo demonstra um desprezo inadmissível pela principal função da linguagem que é a de transmitir ideias. Cultivar o gosto por este estilo de discurso é, no mínimo, ser “elitista”, no pior sentido da expressão, e ignorar que o direito tem, sobretudo – senão única e exclusivamente – uma função social. Por que privar parte da sociedade da compreensão do Direito? Ou seja: de entender as regras a que todos estão submetidos? Não parece totalmente sem sentido?
De um lado se fala em acesso à justiça... e de outro se usam termos cujo significado ninguém conhece? O que adianta um posto de saúde em que o médico pergunta ao paciente se tem cefaleia?
Acesso à Justiça também significa a possibilidade de se compreender o discurso jurídico.
O pretexto de se criar um estilo melhor, mais bonito, mais elegante, usando-se este tipo de vocabulário ou sinônimos inadmissíveis, não convence. A simplicidade é elegante. As funções do Direito são a de proporcionar a vida civilizada em sociedade, gerando previsibilidade com respeito à isonomia. Nenhum destes objetivos e os métodos por meio dos quais podem ser atingidos precisam do vocabulário morto e enterrado no final do século XIX.
(ALVIM, Teresa Arruda. Acesso à Justiça passa pela linguagem ‘empolada’ no Direito. Consultor Jurídico, 16 dez. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20/05/2023.)
Para responder à questão a seguir, tome por referência o texto abaixo:
Acesso à Justiça passa pelo fim da linguagem "empolada" no Direito
Por Teresa Arruda Alvim
Conta-se a história de um homem que dormiu por 200 anos e acordou, é claro, assustado. Foi à “caixa de depósitos” para ver se tinha dinheiro e lá encontrou, em vez de pessoas, caixas automáticos, portas giratórias e se assustou mais ainda. Foi à venda, com fome, e encontrou um hipermercado, onde jovens andavam de patins, de lá para cá, filas intermináveis de caixas registradoras e se apavorou. Então, resolveu ir ao tribunal, para ver como andavam alguns processos de que se lembrava vagamente e aí... ficou aliviado!... Tudo estava exatamente igual: falava-se latim e havia tapetes vermelhos.
Em vez de sorrir, esta história deveria fazer-nos levar as mãos à cabeça e pensar em quantas coisas na área jurídica cheiram a mofo.
Uma delas, sem dúvida, é a nossa linguagem. Não, não a linguagem técnica: litisconsórcio, enfiteuse ou perempção. Mas a linguagem “comum”: egrégio, sodalício, pretório, homiziar. Esta linguagem “comum” para muitos dos que lidam com o Direito.
O pior é que, muito frequentemente, vem mesclada de erros do tipo duas “jurisprudências” e três “doutrinas”, o que torna tudo ainda mais tragicômico.
Certo que a linguagem jurídica é técnica e não podemos deixar de usar palavras cujo significado só é conhecido de profissionais, como coisa julgada ou devolutividade dos recursos. Também há a linguagem dos corredores dos fóruns, em que se aceita o uso de expressões cujo sentido também não é conhecido por quem não é da área: os autos estão “conclusos”, o juiz “despachou”.
O que deve desaparecer e ser aberta e francamente desestimulada é a linguagem gongórica, “empolada”, hermética que muitos da área jurídica têm prazer de usar. Empregam-se sinônimos, que já caíram em desuso e que são, portanto, incompreensíveis, de palavras que todos conhecem, como sobejar (em vez de sobrar); objurgar (em vez de impugnar); perfunctório (em vez de superficial).
E a sinonímia atinge patamares delirantes, sob o pretexto de se criar um texto elegante: petições iniciais se transformam em exordiais, peças vestibulares, ou alfas; recurso se transmuda em irresignação... isso, para não falar nas clássicas Carta Magna ou writ.
Esta busca desenfreada por sinônimos extravagantes e de gosto duvidoso vem da época em que Direito não era ciência e, então, se usava a regra da literatura: não se pode repetir palavras... Esta espécie de linguagem esconde também o desejo de se demonstrar erudição e poder, já que são poucos os que dominam tal vocabulário erudito.
Outra das funções da linguagem empolada é a de esconder a falta de cultura jurídica.
A única função da linguagem deve ser a de comunicar. Não a de mostrar poder ou a de confundir o interlocutor. Muito menos a de manipulá-lo.
Usar este estilo demonstra um desprezo inadmissível pela principal função da linguagem que é a de transmitir ideias. Cultivar o gosto por este estilo de discurso é, no mínimo, ser “elitista”, no pior sentido da expressão, e ignorar que o direito tem, sobretudo – senão única e exclusivamente – uma função social. Por que privar parte da sociedade da compreensão do Direito? Ou seja: de entender as regras a que todos estão submetidos? Não parece totalmente sem sentido?
De um lado se fala em acesso à justiça... e de outro se usam termos cujo significado ninguém conhece? O que adianta um posto de saúde em que o médico pergunta ao paciente se tem cefaleia?
Acesso à Justiça também significa a possibilidade de se compreender o discurso jurídico.
O pretexto de se criar um estilo melhor, mais bonito, mais elegante, usando-se este tipo de vocabulário ou sinônimos inadmissíveis, não convence. A simplicidade é elegante. As funções do Direito são a de proporcionar a vida civilizada em sociedade, gerando previsibilidade com respeito à isonomia. Nenhum destes objetivos e os métodos por meio dos quais podem ser atingidos precisam do vocabulário morto e enterrado no final do século XIX.
(ALVIM, Teresa Arruda. Acesso à Justiça passa pela linguagem ‘empolada’ no Direito. Consultor Jurídico, 16 dez. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20/05/2023.)
( ) Eu estava invadida não sei por que estranhos sentimentos.
( ) O médico atendia a quantos o procurassem.
( ) Diz as coisas com tal jeito que todos o aprovam.
( ) Quantos há ali a quem a fome obriga a aceitar quaisquer tarefas!
( ) Posso saber o motivo por que desistiu do concurso?
( ) Maria comprou a boneca que lhe convinha.
( ) João tinha vários planos, qual mais arrojado e difícil.
( ) Nunca tive um amigo que parecesse com aqueloutro que ficou em Goiás.
I - Se 3/5 dos deputados comparecerem, haverá quórum para votação.
II – Se aproximaram um do outro e ignoraram-se.
III – Calcula-se que menos da metade dos convidados estará presente.
IV – Se ofendiam e se xingavam reciprocamente.
V – Se se aplicasse corretamente o direito, não existiriam injustiças.
I – Não podia haver leis mais sábias.
II – Fazia dias que Maria não aparecia na casa de sua avó.
III – Onde houvesse festas e teatros, ali estava ela.
I - A licença-paternidade será de 20 (vinte) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção.
II - A licença para casamento será de oito dias ininterruptos, contados da celebração.
III - A licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor será de oito dias ininterruptos, contados do falecimento.
I - Fica criado, no Ministério Público do Estado de Goiás, o Programa de Aperfeiçoamento Profissional, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores nas carreiras para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, de caráter permanente e contínuo, independente da natureza e grau de escolaridade estabelecidos para os cargos.
II - Fica estabelecida a obrigatoriedade do treinamento introdutório para os servidores aprovados em concurso público, ministrado imediatamente após a posse no cargo, bem como o treinamento específico de gerência, obrigatório para os ocupantes de cargo de confiança e de chefia.
III – Para a concessão da gratificação de incentivo funcional, os títulos ou certificados apresentados deverão ter pertinência com as atribuições do cargo efetivo, considerando a área de conhecimento do curso e as demais condicionantes inseridas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
I - Fica criada a Comissão Especial de Promoção, composta por 3 (três) membros escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e por 3 (três) representantes dos servidores, competindo-lhe a realização dos processos de promoção, progressão e avaliação de desempenho dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás.
II - Caso seja frustrado o processo de escolha dos representantes dos servidores para a Comissão Especial de Promoção, o Procurador-Geral de Justiça designará os membros necessários ao seu funcionamento.
III - A Comissão Especial de Promoção terá regulamento próprio aprovado por Ato do Conselho Superior do Ministério Público.
I – Os cargos dividem-se em classes hierárquicas que permitem o crescimento funcional do servidor.
II - As classes hierárquicas são divididas com diferença de vencimento de 7% (sete por cento) de uma para outra.
III - A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos: independe de vagas; e é obtida através da progressão funcional, quando o servidor é promovido para a referência inicial da classe superior a que está enquadrado.
I - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a, por meio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Poder Legislativo.
II - A autonomia funcional, administrativa e financeira do Ministério Público garante que a fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial seja exercida tão somente pelo controle interno, não se admitindo a atuação de órgãos de controle externo.
III - Cabe ao Poder Executivo Estadual a edição dos atos de aposentadoria de membros do Ministério Público e de seus servidores.
IV - Cabe ao Ministério Público propor ao Poder Executivo a criação e extinção de seus cargos.
I - O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do (s) representante (s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
II - Quando a ação civil pública não abranger todos os fatos e pessoas investigados no inquérito civil, será promovido o arquivamento em relação a eles, em decisão fundamentada, adotando-se as providências determinadas no parágrafo anterior, por meio de autos suplementares.
III - O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo, por uma única vez, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.
Assinale a alternativa que corresponde aos julgamentos das assertivas: