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O sistema de gestão da segurança e saúde das pessoas que trabalham em espaços confinados deve incluir, entre outros aspectos, medidas de prevenção e de capacitação e instrumentos de planejamento e avaliação pertinentes.
Os empregados autorizados e os supervisores de entrada que trabalham em espaços confinados devem ser afastados das suas atividades laborais para receberem capacitação anual, com carga horária mínima de dezesseis horas.
Em relação aos procedimentos para o trabalho em espaços confinados, exige-se a participação ativa da CIPA e do SESMT, particularmente no que diz respeito às avaliações e revisões obrigatórias dispostas na NR-33, que devem ocorrer a cada dois anos na empresa.
O empregador deve envidar todos os esforços necessários para prevenir que os empregados cometam atos inseguros, eliminando ou neutralizando as condições inseguras e a insalubridade por meio da conscientização dos empregados.
O empregado que justificadamente deixa de submeter-se aos exames médicos previstos em norma reguladora não comete ato faltoso nem está sujeito às penalidades dispostas em lei pertinente.
O trabalho obrigatório para crianças, diferentemente do recrutamento forçado, é permitido, desde que expressamente autorizado pelos pais.
No Brasil, as obrigações efetivas para a eliminação do trabalho infantil incluem o acesso ao ensino básico gratuito a todas as crianças que tenham sido retiradas dessa situação, além da reabilitação e da inserção social dessas crianças.
elaborar as normas de segurança referentes aos arranjos físicos e de fluxo de pessoas na empresa, como forma de garantir a segurança de todos no local de trabalho, incluindo-se a de terceiros.
sugerir, após avaliação prévia por ele executada, a atualização constante dos programas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
executar suas atividades profissionais baseando-se na legislação afeta e em métodos científicos, sempre focando a preservação da integridade física e mental dos trabalhadores.