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Texto CB1A1
A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.
A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.
F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.
Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).
Considerando os mecanismos de coesão e coerência textuais e as relações de sentido estabelecidas no texto CB1A1, julgue o próximo item.
A coerência e a correção gramatical do texto seriam
mantidas caso o segundo parágrafo fosse assim iniciado:
No entanto, a previsão (...).
Texto CB1A1
A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a alienação das propriedades tituladas.
A previsão de autodefinição é de suma relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.
F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em disputa pelos quilombolas.
Revista Direito e Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).
Com base nos sentidos veiculados no texto CB1A1, julgue o seguinte item.
Pelos argumentos apresentados no texto, entende-se que o
requisito de “permanência no território” para a
caracterização das comunidades “remanescentes de
quilombos” fere o pressuposto que respalda a adoção do
critério de autodefinição dessas comunidades.
A condenação por improbidade não pode se limitar à reparação ao erário, mas pode, excepcionalmente, limitar-se à aplicação de multa.
Se z e w são números inteiros não negativos e 42 = 22 + 22 + z2 + w2 , então + = 8.
Um BDD constitui-se de um banco de dados integrado, construído sobre uma rede de computadores, em que os dados que formam o banco de dados estão armazenados em locais diferentes da rede de computadores.
Os DSS são sistemas simples, os quais não exigem conhecimento técnico e de negócios aprofundado para serem elaborados e utilizados com sucesso.
Os DSS são soluções que auxiliam as organizações no processo decisório, utilizando modelos para resolver problemas não estruturados.
O principal objetivo da BI é possibilitar acesso não interativo (somente leitura) a dados, de forma a oferecer a gestores empresariais e analistas a capacidade de conduzir análises apropriadas.
A BI combina arquiteturas, ferramentas, bases de dados, ferramentas analíticas, aplicativos e metodologias.
Cada configuração da JME pode ter somente um perfil associado, o qual define um conjunto adicional de bibliotecas e características de empresas.
A tecnologia JME foi criada para o desenvolvimento de aplicações para dispositivos que possuam configurações de hardware avançadas.
O modelo de programação JEE é baseado em containers, que fornecem todos os serviços necessários para a aplicação corporativa.
De acordo com o modelo de tiers, cujas aplicações corporativas do JEE podem ser vistas, a camada cliente contém os Web Browers/Applets, não sendo permitido que, nessa camada, aplicações Java rodem dentro do JEE cliente container.
A edição JSE é a edição da linguagem Java mais limitada: ela permite desenvolver programas clientes para uma arquitetura centralizada, mas não permite desenvolver programas servidores e aplicações distribuídas.
O padrão estrutural Adapter, de modo geral, faz com que uma interface adaptada seja compatível com outra, fornecendo, assim, uma abstração uniforme de diferentes interfaces.
A intenção do padrão Prototype é especificar os tipos de objetos a serem criados usando uma instância-protótipo e criar novos objetos pela cópia desse protótipo.
O padrão Prototype não pode ser usado nos casos em que as classes a instanciar forem especificadas em tempo de execução, como, por exemplo, por carga dinâmica.
Um dos objetivos do padrão de projeto Singleton é controlar o acesso concorrente e os recursos compartilhados.
Como o Singleton proporciona uma forma de haver somente um objeto de determinado tipo, ele não pode ser usado em casos relacionados a operações de banco de dados.
Decidir-se entre comprar ou construir um software de aplicação representa uma das decisões de implementação mais importantes a serem tomadas em um estágio inicial de um projeto de software.