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I. O Processo de Enfermagem é privativo do Enfermeiro e deve ser realizado de modo deliberado e sistemático em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem. II. A etapa de diagnostico de enfermagem é facultativa quando o diagnostico médico já estiver registrado em prontuário, sendo possível avançar diretamente para o planejamento das intervenções. III.A avaliação de enfermagem - última etapa do Processo de Enfermagem - consiste na análise dos resultados obtidos frente às metas estabelecidas, permitindo a revisão e o redirecionamento do plano de cuidados. IV. O Processo de Enfermagem compreende cinco etapas inter-relacionadas e interdependentes: coleta de dados, diagnóstico de enfermagem, planejamento, implementação e avaliação. V. A SAE pode ser aplicada somente em unidades hospitalares de alta complexidade, não sendo indicada em unidades de Atenção Primária à Saúde ou serviços de saúde geridos por consórcios intermunicipais.
Pode-se afirmar que:
I. A Atenção Básica integra a RAPS como ponto de atenção responsável pelo acolhimento, identificação de necessidades e articulação com os demais serviços da rede, inclusive em municípios sem CAPS próprio. II. A automutilação em adolescentes é condição que dispensa avaliação de risco pela equipe de saúde, sendo de responsabilidade exclusiva da escola e da família o manejo do caso. III. A dificuldade de acesso ao CAPS infantojuvenil do município-sede não exime a equipe da Atenção Primária à Saúde (APS) de articular o cuidado em rede regional, devendo buscar alternativas dentro da RAPS para garantir a continuidade do acompanhamento. IV.O suporte à família do adolescente em sofrimento psíquico integra as atribuições da equipe de Atenção Básica, conforme o Instrutivo Técnico da RAPS. V. A internação psiquiátrica compulsória é a primeira conduta indicada para adolescentes com episódios de automutilação, independentemente da avaliação de risco e da disponibilidade de recursos comunitários.
Pode-se afirmar que:
Preenche, CORRETA e respectivamente, as lacunas:
1. Vigilância sanitária.
2. Vigilância epidemiológica.
3. Saúde do trabalhador.
4. Saúde bucal.
5. Assistência toxicológica.
( ) Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
( ) Conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde.
( ) Para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
( ) Conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
( ) Conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de plantas tóxicas.