Questões de Concurso
Para técnico judiciário - informática
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maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
Em um SGBD, o processador de consultas é responsável por traduzir as consultas em instruções de máquina de baixo nível interpretadas diretamente pelo gerenciador de disco do sistema operacional.
Em um SGBD, o gestor de dicionário de dados é responsável por armazenar os metadados sobre a estrutura da base de dados.
O comando INSERT INTO é capaz de inserir novos dados em um banco de dados, mas não é classificado como DML nem como DDL.
O comando DROP TABLE, usado para excluir um registro dos índices de manipulação de tabelas, é considerado como DML.
Recentemente, foi desenvolvido e aprovado pelos comitês internacionais de padronização o modelo relacional-estendido, que agrega todas as funções de modelos orientados a objetos em bancos de dados relacionais.
Durante a criação de um modelo entidade-relacionamento, é necessário fazer a normalização dos dados a fim de se garantir a redundância de dados.
O comando DELETE, capaz de excluir dados de um banco de dados, é considerado como DDL.
O modelo entidade-relacionamento é capaz de representar os dados para serem implementados em um banco de dados relacional.
O comando SELECT, capaz de extrair dados de uma tabela de um banco de dados, é considerado como DML.
Na definição de relacionamentos entre entidades, o auto-relacionamento é possível porque um relacionamento não associa necessariamente entidades diferentes.
Um lugar sob o comando de gestores, onde os funcionários são orientados por metas, têm o desempenho avaliado dia a dia e recebem prêmios em dinheiro pela eficiência na execução de suas tarefas, pode parecer tudo — menos uma escola pública brasileira. Pois essas são algumas das práticas implantadas com sucesso em um grupo de escolas estaduais de ensino médio de Pernambuco. A experiência chama a atenção pelo impressionante progresso dos estudantes depois que ingressaram ali.
Como é praxe no local, o avanço foi quantificado.
Os alunos são testados na entrada, e quase metade deles tirou
zero em matemática e notas entre 1 e 2 em português. Isso em uma escala de zero a 10. Depois de três anos, eles
cravaram 6 em tais matérias, em uma prova aplicada pelo
Ministério da Educação. Em poucas escolas públicas brasileiras, a média foi tão alta. De saída, há uma
característica que as distingue das demais: elas são
administradas por uma parceria entre o governo e uma associação formada por empresários da região. Os
professores são avaliados em quatro frentes: recebem notas
dos alunos, dos pais e do diretor e ainda outra pelo cumprimento das metas acadêmicas. Aos melhores, é
concedido bônus no salário.
Veja, 12/3/2008, p. 78 (com adaptações)
Tendo o texto precedente como referência inicial e considerando o atual cenário educacional brasileiro, julgue o item que segue.
O texto confirma uma verdade conhecida há tempos: no Brasil, o principal problema da educação básica é a falta de vagas nas escolas públicas.
Um lugar sob o comando de gestores, onde os funcionários são orientados por metas, têm o desempenho avaliado dia a dia e recebem prêmios em dinheiro pela eficiência na execução de suas tarefas, pode parecer tudo - menos uma escola pública brasileira. Pois essas são algumas das práticas implantadas com sucesso em um grupo de escolas estaduais de ensino médio de Pernambuco. A experiência chama a atenção pelo impressionante progresso dos estudantes depois que ingressaram ali.
Como é praxe no local, o avanço foi quantificado. Os alunos são testados na entrada, e quase metade deles tirou zero em matemática e notas entre 1 e 2 em português. Isso em uma escala de zero a 10. Depois de três anos, eles cravaram 6 em tais matérias, em uma prova aplicada pelo Ministério da Educação. Em poucas escolas públicas brasileiras, a média foi tão alta. De saída, há uma característica que as distingue das demais: elas são administradas por uma parceria entre o governo e uma associação formada por empresários da região. Os professores são avaliados em quatro frentes: recebem notas dos alunos, dos pais e do diretor e ainda outra pelo cumprimento das metas acadêmicas. Aos melhores, é concedido bônus no salário.
Veja, 12/3/2008, p. 78 (com adaptações).
Tendo o texto precedente como referência inicial e considerando
o atual cenário educacional brasileiro, julgue o item que segue.
Infere-se do texto que a melhoria do desempenho na educação resulta de um conjunto de ações e de atitudes, entre as quais se situam o planejamento e a avaliação sistemática de alunos e docentes.
As variáveis de ambiente influenciam na escrita de arquivos temporários e na instalação de programas.
A referida norma não prevê o tipo de entrada de cabeamento vindo das partes externas de um edifício.
O Viruscan Enterprise é capaz de varrer arquivos de e-mail para a busca de vírus de correio eletrônico.