Questões de Concurso Para auxiliar de enfermagem

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Q487685 Noções de Informática
Uma loja decide dar um prêmio aos funcionários que alcançarem vendas 50% acima da meta estipulada. Suponha uma tabela em que cada linha terá os dados de um vendedor, na coluna C terá a meta de cada vendedor (valor na moeda brasileira Real) e na coluna D, o somatório da venda de cada vendedor no período pré-estipulado (valor em Reais). Deseja-se que as palavras "Recebe Prêmio" e "Não Recebe Prêmio" sejam colocadas automaticamente na coluna E em função dos valores presentes nas colunas C e D. Como exemplo, o conteúdo da célula E2 seria
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Q487684 Noções de Informática
Suponha que um usuário está utilizando um computador com Sistema Operacional Windows e, para liberar espaço no disco rígido (Hard Disk - HD) do computador, resolveu apagar alguns arquivos do HD da seguinte forma: selecionar o arquivo, clicar com o botão direito do mouse e, posteriormente, escolher a opção Excluir. Após terminar de apagar todos os arquivos desejados, ele percebeu que apagou por engano um arquivo muito importante. A fim de recuperá-lo, o usuário deve
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Q487683 Português
                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

Considere a relação sintático-semântica na expressão “demarcação das terras indígenas”, marcada pelo uso da preposição. A palavra em destaque que mantém a mesma relação com a palavra a que se refere é
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Q487682 Português
                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

No 3º. Parágrafo, a função da linguagem predominante é a
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Q487681 Português
                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

A estrutura verbal sublinhada que denota aspecto semântico de continuidade é
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Q487680 Português
                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

A estrutura oracional que indica a existência de sujeito indeterminado é a seguinte:
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Q487679 Português
                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

O par de palavras que apresenta oposição semântica é
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Q487678 Português
                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

Em “ É preciso dotar a Funai”, a palavra sublinhada pode ser substituída, sem alteração de sentidos, por
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Q487677 Português
                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

O trecho cujo uso da vírgula é justificado pela mesma razão de uso desse sinal de pontuação, no 2º. parágrafo, é
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Q487676 Português
                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

No trecho, “(como os títulos da dívida agrária)”, nono parágrafo, o uso dos parênteses é justificado para
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                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

A palavra “públicas” recebe acentuação pela mesma razão de
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                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

A estratégia argumentativa utilizada no terceiro parágrafo se sustenta, além da introdução de dados estatísticos, pela presença de
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                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

O trecho em que o enunciador evidencia caráter sugestivo sobre o tema desenvolvido é
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                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

O emprego do futuro do pretérito em “seria”, 7º. parágrafo, aponta para o fato
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                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

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No trecho, “ (...) às quais não se pode atribuir responsabilidade”, (3º. parágrafo), o uso do acento indicativo de crase está justificado devido à
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    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

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Na organização do texto, o enunciador utiliza recursos para enfatizar as ideias expressas. Do ponto de vista semântico, há gradação das ideias entre
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    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

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O trecho em que o ponto de vista do enunciador acerca do tema central do texto está apresentado é
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    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

No 2º parágrafo, há um uso da língua que não atende ao exigido pela norma culta, embora aceito como uso informal. Este uso está identificado em
Alternativas
Q487667 Português
                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

A finalidade do 1º parágrafo é contextualizar o leitor acerca da
Alternativas
Q487666 Português
                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

O trecho do 5º parágrafo “Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá, do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro, por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas não dispõe de terras, nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.” é longo, apresentando repetição do conectivo que, desnecessária para sua estruturação. A reescrita mais adequada, sem alteração de sentidos, é a seguinte:
Alternativas
Respostas
3941: D
3942: C
3943: D
3944: C
3945: B
3946: A
3947: A
3948: C
3949: B
3950: C
3951: E
3952: E
3953: A
3954: E
3955: D
3956: D
3957: B
3958: E
3959: A
3960: D