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A documentação elaborada pelo cirurgião-dentista e armazenada em meios magnéticos mediante certificação digital constitui elemento de prova nos processos judiciais, enquanto que a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) confere fé pública ao registro e garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos sem a necessidade de registro em cartório notário do sistema ICP.
Constitui infração ética do profissional de odontologia negar explicações do tratamento necessárias à compreensão do paciente, salvo quando elas puderem ocasionar riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
O prontuário em papel digitalizado constitui o prontuário eletrônico do paciente (PEP) armazenado no sistema de registro eletrônico de saúde (S-RES) e compartilha informações sobre a saúde de um ou mais indivíduos dentro de uma região (município, estado ou país). A normatização e a legitimação dos registros no prontuário odontológico são as mesmas, independentemente de estarem no formato eletrônico ou impresso.
No que diz respeito a posse, guarda, tempo de guarda, sigilo profissional, manutenção dos arquivos e programas, e entrega do prontuário ao paciente, a equipe de saúde bucal deve obedecer aos princípios básicos e obrigações legais contidos no CEO, em detrimento de outras legislações relacionadas aos aspectos jurídico e administrativo desses atos.
Independentemente do que a legislação estabelece acerca do tempo de guarda dos prontuários odontológicos, os profissionais devem manter nos prontuários informações precisas, legíveis e preenchidas a cada avaliação, em ordem cronológica, com datas e assinaturas, e manter a guarda dessas informações no intuito de garantir a proteção pessoal e a validade legal dos registros do paciente.
O prontuário odontológico deve conter identificação e anotações dos atendimentos, ficha clínica, plano de tratamento, receitas, atestados, radiografias, exames complementares, contratos de prestação de serviços, recibos e fotografias. A organização, o preenchimento e o armazenamento adequados desse documento são de responsabilidade dos profissionais da odontologia, incluindo também o técnico em saúde bucal.
O CEO falha por estabelecer direitos e deveres do cirurgião-dentista, dos profissionais técnicos e auxiliares, excluindo pessoas jurídicas com registro regular nos conselhos de odontologia que exerçam atividades inerentes a essa categoria profissional.
O CEO prevê que o profissional da área deve promover ações para satisfazer as necessidades de saúde da população. Nesse contexto, acolher os pacientes de forma humanizada, escutar e perceber suas necessidades e planejar ações que visem o aumento da satisfação com o atendimento prestado fazem parte do cumprimento do dever profissional.
Todos os profissionais da equipe de saúde bucal com ocupação regulamentada devem ter registro no CFO e inscrição nos CROs em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades.
Em um processo de infração ética contra uma clínica, responderão solidariamente o profissional envolvido, o responsável técnico e o proprietário dessa clínica, ainda que ele não esteja inscrito no CRO pertinente.
As entidades e operadoras de planos de saúde funcionam de forma autônoma em relação ao CFO, razão por que cabe exclusivamente à justiça comum a investigação e punição de suspeitas de infração ética cometida por profissionais da área de odontologia que atuem nessas entidades.
Para se reduzir o risco ocupacional de contrair tétano, a imunização da equipe odontológica deverá ser feita por meio de vacinações de reforço (toxoide tetânico) a cada doze anos.
Em caráter excepcional, profissionais com lesões nas mãos ou dermatites poderão realizar procedimentos clínicos e manipulação de instrumentos potencialmente contaminados, desde que, para isso, utilizem dois pares de luvas cirúrgicas.
O procedimento de desinfecção adequado para um registro em cera realizado durante procedimento protético deve ser a imersão do material em hipoclorito de sódio na diluição de 1:10 durante dez minutos.
O método radiográfico de Parma consiste na modificação do ângulo de posicionamento do filme periapical para melhor captação da imagem dos terceiros molares superiores.
A visualização da dissociação de dois objetos sobrepostos no sentido horizontal torna-se possível, utilizando-se a técnica radiográfica do tubo modificado, em que o objeto que se desloca em sentido contrário ao movimento do tubo sempre se encontra em posição mais vestibular que a do objeto que acompanha o mesmo sentido.
Na execução da técnica do paralelismo para radiografar o incisivo lateral superior, o operador deve orientar o raio central para incidir sobre a linha superior do lábio, a cerca de 1 cm da linha média.
A tomada radiográfica denominada cone longo baseia-se no teorema geométrico de Cieszynski, segundo o qual dois triângulos são iguais quando compartilham um lado completo e têm dois ângulos iguais, ou seja, configuram triângulos isósceles.
Para obter a projeção oclusal transversal da maxila, o operador deve direcionar o raio central em uma angulação vertical de +65º e angulação horizontal de 0º para a ponte do nariz, exatamente abaixo do násio, em direção ao meio do filme.
Para o controle de placa bacteriana nos pacientes de enfermidades periodontais, os intervalos entre as três primeiras sessões terapêuticas deverão ser de, no máximo, dois dias.