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O projeto da LRF foi concebido no bojo da busca pela estabilidade fiscal, visando à obtenção de superávits primários compatíveis com a estabilização da relação entre dívida externa e reservas internacionais.
Um parlamentar que pretenda apresentar projeto de lei estendendo por mais dez anos os subsídios destinados à produção de determinados alimentos deverá, entre outras exigências, apresentar a estimativa dos gastos correspondentes ao período dos dez anos seguintes e introduzir disposição que obrigue o Poder Executivo a incluir os valores correspondentes nas respectivas propostas orçamentárias.
São pagas à conta de despesa de exercícios anteriores as despesas anteriormente inscritas em restos a pagar, depois cancelados e posteriormente reinscritos, por reconhecimento do direito do credor, sem que haja necessidade de novos créditos orçamentários.
São passíveis de inscrição em restos a pagar as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas. Logo, o empenho da despesa não liquidada será considerado anulado, salvo em situações específicas, como, por exemplo, se for do interesse do gestor efetuar a inscrição sem que o serviço tenha sido executado, por estarem as partes em fase de negociação para assinatura de um contrato.
De acordo com o relatório resumido de execução orçamentária divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional, no balanço orçamentário do encerramento do exercício, consideram-se como executadas tanto as despesas liquidadas como as empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados.
Uma transferência efetuada pela União a um município, para aquisição de equipamentos médicos, é uma despesa de capital efetiva, de forma que não se exige contrapartida do município.
As operações de crédito contraído pelo poder público integram a dívida pública fundada, independentemente do prazo de amortização, desde que a receita correspondente conste do respectivo orçamento.
Empréstimos tomados pelo poder público para atender eventuais insuficiências de caixa, até que se regularize o fluxo de receitas previstas, representam entradas compensatórias e, como tal, são ingressos extraorçamentários. Esses empréstimos constituem passivos exigíveis e devem ser quitados no próprio exercício.
A inscrição de um crédito em dívida ativa se configura como um fato contábil modificativo aumentativo para o ente público como um todo, pois faz surgir um ativo que não existia.
A transferência por parte do STJ de um crédito e de seu respectivo recurso para o CNJ, com vistas à realização de treinamento de seus servidores, representa uma descentralização caracterizada, respectivamente, por um destaque e por um repasse.
A condição para o desbloqueio, em 2015, dos restos a pagar não processados é o compromisso de conclusão da execução das respectivas despesas até o final do exercício.
Um aspecto na classificação orçamentária por fontes de recursos é o estabelecimento de uma vinculação entre a origem e a aplicação de determinados recursos, de tal modo que estes tenham uma destinação exclusiva. Isso pode, eventualmente, provocar ociosidade ou escassez de recursos para financiar determinadas ações.
A vedação ao início de um investimento que ultrapasse o exercício financeiro antes de sua inclusão no PPA evidencia o modelo integrado entre o planejamento e o orçamento concebido e incorporado à Constituição Federal de 1988.
Situação hipotética: Determinado ente da administração pública, que necessita da abertura de um crédito especial, dispõe dos seguintes dados:
• diferença entre a receita realizada e a prevista: R$ 400;
• ativo financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior: R$ 180;
• passivo financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior: R$ 140;
• créditos extraordinários abertos no exercício: R$ 230;
• créditos adicionais reabertos: R$ 10.
Assertiva: Nessa situação, há margem para abertura do crédito especial de R$ 200.
As categorias de programação são identificadas por programas, projetos, atividades ou operações especiais e seus respectivos subtítulos. O projeto, em particular, deve constar de cada uma das diversas esferas orçamentárias a que pertence, sob programas diversos.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, é responsável pela orientação normativa aos órgãos setoriais e específicos, às unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas aos ministérios, e às unidades responsáveis pelos orçamentos de outros poderes.
Considerando que a lei orçamentária para 2015 incluiu, tanto na estimativa da receita como na fixação da despesa, a importância aproximada de R$ 905 bilhões a título de refinanciamento da dívida pública federal, é correto afirmar que a União poderá emitir o referido montante em títulos públicos para rolar o mesmo montante em títulos vencíveis durante o exercício.
O projeto e a lei orçamentária de 2015 discriminam, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno valor, além das destinações para o cumprimento de sentenças judiciais constantes do orçamento de investimentos das empresas estatais.
A transferência da contabilização de uma obrigação resultante de despesa realizada no exercício atual para o subsequente está associada à quebra dos princípios da totalidade e da publicidade.
A medição dos resultados da ação governamental é um elemento-chave do orçamento-programa. Nos níveis intermediários da administração, a mensuração é feita com base nos resultados dos programas, mediante o estabelecimento de metas ou produtos, o que constitui uma medida da eficiência da organização.