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A perda da audição, ainda que em grau mínimo, pode ensejar a concessão do auxílio-acidente ao segurado quando se reconhece a causalidade entre o trabalho e a doença e dessa condição possa resultar, comprovadamente, a redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia.
A incapacidade necessária para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é a mesma exigida para o recebimento dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária.
O segurado aposentado por incapacidade permanente pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o seu afastamento ou a sua aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, exceto no caso de ser o segurado pessoa com HIV/AIDS.
É permitido que um ato do ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabeleça as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício por incapacidade temporária será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para fins de concessão de benefício de prestação continuada BPC/LOAS, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de três anos.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos números de contribuições exigidas para cumprimento do período de carência imposto por lei.
O segurado aposentado pelo RGPS que continuar trabalhando como empregado no setor privado e ficar incapacitado temporariamente para o exercício do seu ofício não poderá cumular os benefícios de aposentadoria e de incapacidade temporária.
Mantém a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que esteja em gozo de benefício por incapacidade temporária ou de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
Doença ou lesão anterior à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, nem mesmo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
É de doze contribuições mensais o período de carência para que o segurado tenha direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Considera-se exposição direta aquela a que se sujeitam os trabalhadores que lidam com o armazenamento de embalagens lacradas e não violadas de agrotóxicos e produtos afins.
O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam risco grave e iminente para a sua vida ou saúde bem como para a de terceiros.
O empregador rural deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações a respeito do uso de agrotóxicos no estabelecimento, abordando o intervalo de tempo entre a aplicação dos agrotóxicos e a entrada, sem a necessidade de uso de EPI, de pessoas na área tratada.
Entre os agentes biológicos encontram-se os príons, que são partículas proteicas infecciosas que não possuem ácidos nucleicos.
O PCMSO tem por objetivo a proteção da saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais e caracteriza-se como projeto de seleção de pessoal.
Os agentes biológicos que causam risco individual moderado para o trabalhador e apresentam baixa probabilidade de disseminação para a coletividade são classificados na classe de risco 3.
Na tabela de classificação dos agentes biológicos, o símbolo O+ significa a existência de agente oncogênico de risco moderado.
Os empregados com deficiência terão preferência na alocação em vagas para atividades a serem efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto, desde que comprovem, mediante relatório de perícia médica, a real necessidade de sua alocação nessa modalidade de trabalho.
O segurado que sofra acidente do trabalho terá garantia, pelo prazo máximo de 12 meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
A garantia a manutenção do contrato de trabalho na empresa a segurado que tenha sofrido acidente do trabalho independe de percepção de auxílio-acidente.