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Para tcu
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As normas de auditoria da INTOSAI consideram que a supervisão é essencial para garantir a consecução dos objetivos de auditoria e a manutenção da qualidade do trabalho, e deve ser orientada tanto para o conteúdo como para o método de auditoria, o que pressupõe sua realização na conformidade das normas e práticas da entidade de fiscalização superior.
No âmbito do sistema de controle interno do Poder Executivo, se o órgão auditado for beneficiário de recursos externos e não fornecer elementos comprobatórios suficientes e adequados que permitam ao auditor formar opinião sobre a regularidade de sua utilização, o exame das contas ficará sobrestado por prazo indeterminado, com emissão de certificado de irregularidade pelo sistema de controle interno.
Se o auditor, no decorrer de seus exames, tiver constatado que o descumprimento a determinado princípio contábil provocou efeitos relevantes no patrimônio ou nos resultados da entidade, e se a entidade auditada tiver reconhecido e divulgado o fato em nota explicativa, o auditor estará dispensado de mencionar o referido fato em seu parecer, que poderá ser emitido sem ressalva.
Durante a fase de execução dos trabalhos de auditoria, a equipe encarregada deve aplicar os procedimentos previstos na matriz de planejamento em busca dos chamados achados. O achado é considerado negativo quando os indícios de impropriedade ou irregularidade não produzem evidências.
A CF, ao conferir ao TCU competência para realizar, inclusive por conta própria, auditorias de natureza operacional, reconheceu que, além de o controle externo ter como balizamento para sua atuação fiscalizadora os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, deve também contemplar os critérios da eficiência — com status de princípio constitucional da administração pública —, eficácia e efetividade.
A hipótese de o auditor se equivocar ao manifestar opinião de que as demonstrações contábeis contêm distorção relevante constitui, na acepção das normas brasileiras de contabilidade um tipo de risco considerado insignificante.
A avaliação dos controles internos da organização constitui uma etapa preliminar à execução dos trabalhos de auditoria; seus papéis de trabalho servem, entre outras finalidades, para verificar a compatibilização entre as ações realizadas e o que foi previamente definido no planejamento dos trabalhos da auditoria.
Se a simples verificação de um lançamento contábil não for suficiente para fornecer ao auditor elementos de convicção sobre determinada transação, poderá ele proceder ao exame da documentação correspondente. Atendidos os requisitos formais quanto ao tipo e preenchimento do documento, deverá ele ainda avaliar a pertinência da operação com os objetivos do órgão auditado e a autorização para a sua realização.
Considere a seguinte situação hipotética.
Durante a execução de seu trabalho, um auditor constatou que o órgão auditado disponibilizou bens a uma instituição privada por conta da realização de determinado convênio. Por desconfiança em relação à operação, esse auditor resolveu, apropriadamente, efetuar um pedido de confirmação, sem especificar os bens e respectivos valores, mas dos quais julgou não poder abrir mão da confirmação formal. Nessa situação hipotética, a técnica utilizada é denominada confirmação ou circularização positiva em branco.
Os contratos de gestão constituem referência para o exame do desempenho dos órgãos e entidades auditados. O pressuposto é que a melhoria da eficiência e a obtenção de resultados mais eficazes estejam condicionadas a um grau necessário e suficiente de autonomia e a um adequado sistema de avaliação do desempenho.
Incluem-se entre os responsáveis pela gestão os titulares dos órgãos diretivos colegiados e seus substitutos, durante todo o período dos respectivos mandatos, aí compreendidos diretoria, conselho de administração e conselho fiscal.
Para efeito de entendimento da abordagem da auditoria voltada para o setor governamental, deve-se levar em conta uma das características que o diferenciam das entidades do setor privado em geral é a concentração do poder, decorrência natural da heterogeneidade na composição e nas competências dos entes estatais.
De acordo com o Código de Ética para os auditores do setor público, da INTOSAI, o preceito do sigilo profissional, segundo o qual as informações obtidas pelos auditores em razão de suas funções não podem ser reveladas a terceiros, não se aplica aos casos de cumprimento das responsabilidades próprias da respectiva entidade de fiscalização superior.
De acordo com a abordagem adotada pelo COSO II, no documento conhecido como ERM (Enterprise Risk Management), as estruturas de controles internos tradicionais devem ser substituídas por controles focados nos aspectos financeiros das organizações, dirigidos aos empregados ou servidores, e são de responsabilidade exclusiva dos órgãos de direção e de fiscalização.
Com relação à governança corporativa aplicável às empresas estatais, o Código Brasileiro das Melhores Práticas, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, define três ferramentas — órgãos ou entidades — de governança: o conselho de administração, o conselho fiscal e a auditoria independente.
Segundo o Institute of Internal Auditors (IAA), a atividade de auditoria interna deve ser independente e envolver a consultoria de processos da organização, identificando necessidades de melhorias operacionais e reduzindo as exposições a riscos.
Os esforços decorrentes do impacto de corpos flutuantes ou submersos contra as barras de grades de proteção, admitindo que elas sofram deformação elástica, são inversamente proporcionais ao tempo de desaceleração do corpo.
Estruturas de dissipação de energia, quando posicionadas a montante de vertedores de excesso de escoamento afluente ao reservatório, promovem a transformação da energia cinética em energia de posição, com perda de energia.
Vertedores do tipo tulipa são vertedores do excesso de escoamento que aflui ao reservatório e caracterizam-se por apresentarem soleira em perfil normal e se posicionarem em uma das ombreiras da barragem.
A situação mais desfavorável devido à maré, relacionada à profundidade de canais de acesso portuários, corresponde à menor preamar afetada pelas condições meteorológicas locais.