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A ANS é, por excelência, um órgão de defesa do consumidor.
De acordo com o atual marco regulatório, as operadoras de planos de saúde possuem flexibilidade limitada em relação à classe de risco do segurado, podendo segmentar os consumidores apenas por faixa etária.
Um exemplo de restrição vertical à concorrência é a fixação de preços de revenda.
Um exemplo de controle de integração vertical é o controle de barreiras à entrada.
O controle dos atos de concentração horizontais está focado nas fusões, aquisições ou joint ventures entre empresas que se relacionam.
Nos atos de concentração horizontais, o foco da preocupação das autoridades antitruste é a possibilidade de eliminação, total ou parcial, da rivalidade entre os agentes envolvidos.
A principal diferença entre as escolas de Harvard e Chicago está relacionada aos objetivos da política antitruste e aos efeitos que incidem sobre o bem-estar econômico. Enquanto a escola de Harvard defende uma interpretação ampla dos objetivos da intervenção, a escola de Chicago sustenta a eficiência alocativa como único objetivo.
A Lei n.º 12.529/2011 alterou as atribuições do CADE, originalmente previstas na Lei n.º 8.884/1994.
O CADE é uma autarquia federal integrante do poder judiciário e possui a atribuição de garantir a defesa da concorrência.
A Lei n.º 12.529/2011 extinguiu a obrigatoriedade de análise prévia dos atos de concentração.
A regulação por preço exige um aparato regulatório menor em relação a outras formas de regulação, além de conferir incentivo de redução de custos às empresas.
Do ponto de vista da regulação, a criação de barreiras à entrada e à saída de agentes no mercado é um instrumento importante para assegurar a eficiência produtiva.
Um ponto importante da teoria da captura consiste na hipótese de que as regulamentações econômicas existem com o objetivo de favorecer um grupo específico.
O problema de principal-agente é um tipo de problema caracterizado por um esforço que não pode ser monitorado e medido pelo principal e, portanto, não pode ser diretamente recompensado.
O modelo do principal-agente depende da relação hierárquica entre os indivíduos e, principalmente, da existência de ações ocultas.
As agências reguladoras possuem autonomia para realização dos seus atos, mas não independência.
Como o dirigente da agência não é nomeado por concurso público, cabe ao presidente da República o poder para nomear e destituir os dirigentes das agências reguladoras, razão pela qual o princípio da independência não é observado no modelo brasileiro.
As agências reguladoras têm autonomia financeira. As empresas submetidas à regulação estatal ficam sujeitas à cobrança de uma taxa referente ao serviço prestado, denominada taxa de fiscalização.
A criação e o ineditismo dos órgãos reguladores na administração pública decorreram da reforma do Estado instituída pelo Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado, elaborado no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso.
As agências reguladoras têm a faculdade de legislarem, de forma independente, matérias relativas à sua área de atuação, e podem baixar normas unilaterais de conduta que afetem os direitos individuais, desde que essas normas assegurem o equilíbrio de forças no mercado.