O conceito doutrinário de dependência econômica
previdenciária enuncia como dependente aquele que vivia às
expensas do segurado. Além do referido conceito, sabe-se que,
para ser considerado dependente econômico, o sujeito deve
estar inserido no rol da legislação específica. No art. 9,
parágrafo 9, da Lei Complementar n. 10/2005 tem-se como
presumida a dependência econômica
O Decreto n. 4.942/2003 estabelece que a autoridade
competente para julgar o auto de infração é o Secretário de
Previdência Complementar. Conforme teor do referido
decreto, a decisão-notificação trata-se do
Em observância ao teor do Decreto n. 4.942/2003, que
regulamenta o processo administrativo para apuração de
responsabilidade por infração à legislação no âmbito do
regime da previdência complementar, operado pelas
entidades fechadas, o autuado poderá apresentar defesa à
Secretaria de Previdência Complementar, contado da data
do recebimento da notificação, no prazo de