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As questões de número 01 a 10 referem-se ao texto abaixo.
MOÇA BONITA NÃO PAGA?
Maíra Zapater
Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.
Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?
Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.
A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugarescomuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).
Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?
Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.
Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento?
Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.
A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens?
Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br>. Acesso em: 11 jul. 2017.
*friendly = amigável
Considere o parágrafo
Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.
A ideia central do parágrafo encontra-se explicitada
As questões de número 01 a 10 referem-se ao texto abaixo.
MOÇA BONITA NÃO PAGA?
Maíra Zapater
Em junho de 2017, uma juíza do Distrito Federal, ao julgar uma ação proposta por um homem contra os organizadores de uma festa que cobrava preços diferentes para os ingressos de homens e mulheres, declarou ser ilegal a prática. À decisão, seguiu-se agora, em julho, nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça reafirmando a ilegalidade da cobrança diferenciada e ressaltando que os estabelecimentos que não se adaptassem estariam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Ambas as determinações geraram polêmica (aliás, como parece acontecer com tudo – ou quase tudo – que envolva demandas feministas relacionadas à desigualdade de gênero). Se até então eram frequentes, nas conversas de bar travadas tanto nas mesas quanto nas redes sociais, afirmações tais como “nunca vi feminista reclamar na hora de entrar de graça ou pagar mais barato na balada!” (em geral proferida com sua gêmea siamesa “na hora de pedir serviço militar obrigatório, as feministas ficam quietas”), agora parece que o jogo virou, e os críticos preferem manifestar sua indignação dizendo que “as feministas querem impor sua ideologia pra todo mundo e obrigar as mulheres a pagarem mais caro na balada”, “vai acabar balada”, “nunca mais ninguém vai sair pra night”, “ninguém vai pegar mais ninguém”, “as feministas vão fazer fechar as casas noturnas” e por aí vai.
Piadas à parte, e sem entrar no mérito da (in)coerência das críticas, quero, na coluna de hoje, contribuir com argumentos para a discussão, sugerindo duas perguntas para, juntos, pensarmos sobre o assunto. Parece-me ser relevante refletir sobre dois aspectos: primeiro, é discriminatório cobrar preços diferentes para homens e mulheres na balada? E, segundo: se for discriminatório, o estabelecimento (que é privado) tem liberdade de discriminar seu público, cabendo ao consumidor exercer a sua liberdade de frequentar ou não o local conforme suas próprias convicções?
Os exemplos – ainda que hipotéticos – são sempre úteis para trazer à concretude abstrações por vezes nem tão acessíveis. Então, vamos lá: um exercício sempre eficaz para examinar se a questão de gênero faz ou não diferença em determinada situação é a inversão dos gêneros dos protagonistas. Pois imaginemos que uma determinada balada resolva cobrar mais barato o ingresso dos homens. O dono do estabelecimento justifica a adoção dessa política de preços afirmando preferir que haja maioria de homens no local, porque “como todo mundo sabe, muita mulher junta sempre acaba dando confusão” e que “ninguém gosta de estar numa festa em que só tenha mulher”. “Além disso”, continua ele, “todo mundo sabe que, quando a mulherada sai pra night, só quer saber de pegação e, com certeza, vai preferir ir a um lugar onde tenha o máximo possível de homens para escolher”.
A situação hipotética pareceu estranha, de alguma forma, com a inversão dos lugarescomuns em geral apresentados para justificar a cobrança mais barata para mulheres? Bom, se a narrativa ganhou conotações diferentes em decorrência dessa inversão, significa que há expectativas diferentes para homens e mulheres colocados em uma mesma situação social e que se construiu ali uma relação desigual entre homens e mulheres – e, portanto, (no mínimo, potencialmente) discriminatória e ilícita, já que a Constituição veda o tratamento desigual entre iguais (vale lembrar que o inciso II do artigo 5º da CF estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que só reforça a invalidade jurídica do fator de discriminação com o qual se pretende justificar a cobrança diferenciada).
Pois bem. Assumindo que concordamos – eu e você, leitora e leitor – que há discriminação na prática de cobrar ingresso mais barato de mulheres nas festas e casas noturnas, resta pensar no segundo questionamento que propus acima: o estabelecimento privado tem a liberdade de adotar uma política considerada discriminatória, cabendo ao público consumidor escolher se quer ou não frequentar o local?
Ilustremos com outro exemplo hipotético (ou talvez menos fictício do que gostaríamos): imaginemos que o dono de uma casa noturna queira construir uma reputação de que seu estabelecimento seja um local “onde só vai gente bonita”. Para garantir que, segundo seus critérios subjetivos e seu “tino empresarial”, seja mantido um padrão estético mínimo nos frequentadores da casa, esse proprietário estabelece uma “cota máxima” para negros no local, estipulando um número limite de pessoas negras por noite, e determinando, ainda, que pessoas brancas têm direito a um ingresso com desconto. Esse empresário se justifica dizendo o seguinte: “Não é racismo, é só uma questão de gosto. Eu concordo com o padrão hegemônico de beleza que, em geral, vemos nas revistas, novelas e filmes e acho que as pessoas brancas são mesmo mais bonitas e que é muito mais agradável estar numa balada com maioria de pessoas brancas. É só a minha opinião. Quem não concordar e tiver uma opinião diversa, não é obrigado a vir na minha casa noturna”.
Teria o nosso empresário hipotético a liberdade de adotar uma política discriminatória por entender ser a mais lucrativa para o seu estabelecimento?
Aqui tocamos no sensível ponto dos limites entre a liberdade no campo privado e o dever de atuação do Estado quando há uma violação de direitos humanos entre particulares – sim, discriminar em razão de cor, raça, religião, gênero, orientação sexual etc. viola o direito à igualdade. Da mesma forma que a discriminação racial do segundo exemplo, a discriminação de gênero é também uma forma de violação – ainda que pareça vir disfarçada do “privilégio” de pagar mais barato um ingresso.
A ideia de uma presença majoritária de mulheres diz respeito a um tipo específico de balada, na qual, seguramente, as mulheres não gozam das mesmas prerrogativas de liberdade sexual que os homens – será que as moças que “saem pra pegação” são socialmente vistas da mesma maneira que os meninos na mesma situação? Ao defender a possibilidade de manutenção de cobrança diferenciada para mulheres, não estaremos a reafirmar estereótipos profundamente prejudiciais? E, de mais a mais, não é com essa alteração que “a balada ficou cara”, não é mesmo? Que tal revermos toda essa política de preços na qual se vendem “experiências” – e, claro, vai e paga quem pode e quem quer – mas tornando esse espaço de acesso público friendly* para mulheres da mesma forma que para os homens?
Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br>. Acesso em: 11 jul. 2017.
*friendly = amigável
Nos segundo e quarto parágrafos, a citação do discurso alheio objetiva, sobretudo,
Um dos desafios da Odontologia restauradora é reproduzir características dentárias específicas, dessa forma o cirurgião dentista deve dominar diagnóstico e técnicas a fim de reproduzir essas particularidades. Considerando as possíveis características do esmalte dental, assinale a alternativa CORRETA:
São características dos núcleos metálicos fundidos, EXCETO:
Durante o tratamento endodôntico do 24, o cirurgião dentista, ao executar a radiografia para odontometria, necessitou fazer uma dissociação radiográfica. Sobre o exposto acima, assinale a alternativa CORRETA:
Sobre uso de flúor, assinale a alternativa INCORRETA:
Com relação as considerações oclusais e os procedimento restaurador está INCORRETA a alternativa:
Nos casos que o preparo cavitário excede os limites recomenda dos para uso de materiais restauradores de aplicação direta, as restaurações indiretas são indicadas. Sobre essas restaurações avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas:
( ) Estão indicadas como material para confecção de restaurações indiretas cerâmicas e resinas compostas de usos indireto.
( ) Como desvantagem desse procedimento podemos citar a reduzida contração de polimerização.
( ) Como um dos requisitos para o preparo cavitário dessas restaurações está a inclinação das paredes, devendo ser expulsivas em torno de 8 a 15 graus, podendo ser paralelas em dentes curtos.
( ) A espessura para material deve ser considerada no preparo da cavidade, sendo a redução oclusal de no mínimo 2mm.
( ) Como desvantagem apresenta maior desgaste do antagonista, inclusive podendo contra indicar esse procedimento.
Marque a opção que contenha a sequência CORRETA, de cima para baixo:
O cirurgião dentista C. A. F. confeccionou para um paciente (com oclusão estável) uma coroa provisória para o elemento dentário 11, que apresenta vitalidade pulpar e receberá uma coroa totalmente cerâmica. Após finalizar adequadamente a confecção do provisório, respeitando fatores oclusais e estéticos, o profissional preparou o cimento de hidróxido de cálcio e inseriu no interior de toda a peça provisória e levou em posição. Após a presa do cimento, o paciente queixou se que o dente estava “alto”. Foi executado o ajuste oclusal em RC, MIH além lateralidade e protrusão da mandíbula. Sobre a conduta descrita acima, assinale a alternativa CORRETA:
Com relação ao tempo de duração de ação aproximada dos anestésicos locais, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas:
( ) Mepivacaína a 3% é considerada anestésico de curta duração, obtendo anestesia pulpar de aproximadamente 30 Minutos, usando técnica infiltrativa.
( ) Considera se anestésico de duração intermediária, para anestesia pulpar de aproximadamente 60 minutos: Lidocaína a 2% + adrenalina a 1:100.000.
( ) Considera se anestésico de longa duração, por bloqueio nervoso, para anestesia pulpar de aproximadamente 60 minutos: Prilocaína a 4%.
( ) Considera se anestésico de longa duração obtendo anestesia pulpar de mais de 90 minutos: Bupivacaína a 0,5% + adrenalina a 1:200.000 (por bloqueio nervoso).
Marque a opção que contenha a sequência CORRETA , de cima para
É comum, nos serviços de urgência, a presença de pacientes vítimas de traumatismo dentoalveolar. Para chegarmos a um correto diagnóstico, é necessário conhecer como são classificados estes traumatismos. Uma boa anamnese, bom exame clínico e exames complementares são indispensáveis na instituição de um plano de tratamento adequado. O acompanhamento pós operatório é de fundamental importância para o prognóstico. Sobre traumatismo dento alveolar, assinale a alternativa CORRETA:
Sobre materiais de moldagem é CORRETO afirmar que:
A gengivite é caracterizada por inflamação local, edema, avermelhamento e sangramento gengival. Assinale a alternativa que contém as asserções que representam fatores sistêmicos que modificam a gengivite induzida pela placa bacteriana:
I. puberdade
II. ciclo menstrual
III. gravidez
IV. diabete mellitus
V. leucemia
Assinale a alternativa CORRETA.
Matheus tem 6 anos e pesa 30 kg e compareceu ao consultório com quadro clínico que necessitava a utilização de anestesia local para a realização do procedimento. O cirurgião dentista optou por fazer uso da articaína 4% com adrenalina 1:200.000. Considerando que a dosagem máxima desse anestésico é de 5mg/Kg, qual é o número máximo de tubetes que o dentista pode fazer uso?
São chamados de músculos da mastigação, EXCETO:
As resinas compostas são hoje os materiais mais utilizados nas restaurações dentárias. As resinas compostas __________________ são caracterizadas pelos altos valores de contração de polimerização, baixo módulo de elasticidade, alto coeficiente de expansão térmica e bom polimento superfície. As resinas compostas que melhor preenchem a lacuna são:
Sobre a adesão aos substratos dentários é CORRETO afirmar:
Dentre as lesões de tecido mole que acometem a mucosa oral, assinale aquela que tem como característica a possibilidade de se raspar o componente brancacento:
A pericoronarite é uma das urgências odontológicas mais frequentes no consultório. Sobre essa lesão inflamatória é INCORRETO afirmar:
Assinale a alternativa abaixo que NÃO caracteriza a pulpite aguda irreversível