Questões de Concurso
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O órgão central do sistema de contabilidade federal também exerce as funções de órgão central do sistema de administração financeira federal.
A despesa orçamentária não efetiva é definida como aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo.
O poder Legislativo pode alterar a previsão de receita da LOA, se for comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal na proposta encaminhada pelo Poder Executivo. Nesse caso, a diferença apurada poderá ser usada como fonte de receita para a aprovação de emendas de parlamentares.
Se a LOA de determinado município previr receitas e fixar despesas no total de R$ 90 milhões, mas a administração pública verificar, no último trimestre do ano, que a arrecadação de receitas somente atingirá R$ 89 milhões, as despesas desse ente federado terão de ser cortadas para que seu montante total corresponda ao da receita.
A LOA não pode consignar auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de qualquer natureza.
A exigência de compatibilidade entre o PPA e a LOA não se aplica ao primeiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo, quando os respectivos projetos são analisados simultaneamente pelo Poder Legislativo.
A adequação entre o montante global de despesas e o volume previsto para a arrecadação não deve ser a única preocupação dos formuladores da política fiscal do governo federal.
Na classificação das evidências quanto à fonte, considera-se que a evidência externa é mais confiável que o conhecimento profissional direto, enquanto este constitui fonte mais econômica que a evidência interna.
As normas de auditoria da INTOSAI consideram que a supervisão é essencial para garantir a consecução dos objetivos de auditoria e a manutenção da qualidade do trabalho, e deve ser orientada tanto para o conteúdo como para o método de auditoria, o que pressupõe sua realização na conformidade das normas e práticas da entidade de fiscalização superior.
No âmbito do sistema de controle interno do Poder Executivo, se o órgão auditado for beneficiário de recursos externos e não fornecer elementos comprobatórios suficientes e adequados que permitam ao auditor formar opinião sobre a regularidade de sua utilização, o exame das contas ficará sobrestado por prazo indeterminado, com emissão de certificado de irregularidade pelo sistema de controle interno.
Se o auditor, no decorrer de seus exames, tiver constatado que o descumprimento a determinado princípio contábil provocou efeitos relevantes no patrimônio ou nos resultados da entidade, e se a entidade auditada tiver reconhecido e divulgado o fato em nota explicativa, o auditor estará dispensado de mencionar o referido fato em seu parecer, que poderá ser emitido sem ressalva.
As determinações e recomendações do TCU são monitoradas obrigatoriamente pelos seus ministros e pelas unidades técnicas. Quando as devidas providências forem adotadas, o resultado dos monitoramentos deixará de ser considerado no planejamento dos trabalhos subsequentes.
A CF, ao conferir ao TCU competência para realizar, inclusive por conta própria, auditorias de natureza operacional, reconheceu que, além de o controle externo ter como balizamento para sua atuação fiscalizadora os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, deve também contemplar os critérios da eficiência — com status de princípio constitucional da administração pública —, eficácia e efetividade.
A hipótese de o auditor se equivocar ao manifestar opinião de que as demonstrações contábeis contêm distorção relevante constitui, na acepção das normas brasileiras de contabilidade um tipo de risco considerado insignificante.
Se a simples verificação de um lançamento contábil não for suficiente para fornecer ao auditor elementos de convicção sobre determinada transação, poderá ele proceder ao exame da documentação correspondente. Atendidos os requisitos formais quanto ao tipo e preenchimento do documento, deverá ele ainda avaliar a pertinência da operação com os objetivos do órgão auditado e a autorização para a sua realização.
Considere a seguinte situação hipotética.
Durante a execução de seu trabalho, um auditor constatou que o órgão auditado disponibilizou bens a uma instituição privada por conta da realização de determinado convênio. Por desconfiança em relação à operação, esse auditor resolveu, apropriadamente, efetuar um pedido de confirmação, sem especificar os bens e respectivos valores, mas dos quais julgou não poder abrir mão da confirmação formal. Nessa situação hipotética, a técnica utilizada é denominada confirmação ou circularização positiva em branco.
Os contratos de gestão constituem referência para o exame do desempenho dos órgãos e entidades auditados. O pressuposto é que a melhoria da eficiência e a obtenção de resultados mais eficazes estejam condicionadas a um grau necessário e suficiente de autonomia e a um adequado sistema de avaliação do desempenho.
Incluem-se entre os responsáveis pela gestão os titulares dos órgãos diretivos colegiados e seus substitutos, durante todo o período dos respectivos mandatos, aí compreendidos diretoria, conselho de administração e conselho fiscal.
Para efeito de entendimento da abordagem da auditoria voltada para o setor governamental, deve-se levar em conta uma das características que o diferenciam das entidades do setor privado em geral é a concentração do poder, decorrência natural da heterogeneidade na composição e nas competências dos entes estatais.
De acordo com o Código de Ética para os auditores do setor público, da INTOSAI, o preceito do sigilo profissional, segundo o qual as informações obtidas pelos auditores em razão de suas funções não podem ser reveladas a terceiros, não se aplica aos casos de cumprimento das responsabilidades próprias da respectiva entidade de fiscalização superior.