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Pode-se afirmar que a alavancagem operacional em 2011 é de:

Empresa Aceleração S.A.

A demanda requerida pelo mercado é de 50 unidades por exercício (ano) de cada produto.
Empresa Aceleração S.A.

A demanda requerida pelo mercado é de 50 unidades por exercício (ano) de cada produto.
Sabendo-se que os estatutos da empresa não estipulam um percentual específico para dividendo mínimo e que os prejuízos acumulados são também prejuízos fiscais, pode-se dizer que no exercício em questão a empresa contabilizou dividendo mínimo obrigatório no valor de
Receita Líquida de Vendas 250.000,00
Custo das Vendas do Período 140.000,00
Receitas Operacionais 25.000,00
Despesas Operacionais 65.000,00
Ganhos de Capital 10.000,00
Provisão para Imposto de Renda 30.000,00
Os estatutos dessa empresa mandam pagar participação nos lucros, à base de 10% para empregados e 10% para administradores, além dos dividendos de 25%.
No exercício social de que estamos tratando, a empresa destinou ao pagamento das participações o montante de
Ações de Coligadas 100
Aluguéis Ativos 80
Bancos c/Movimento 200
Capital Social 750
Clientes 500
Custo das Vendas 700
Despesas antecipadas 60
Depreciação Acumulada 70
Fornecedores 700
Impostos a Recolher 260
Juros Passivos 70
Máquinas e Equipamentos 180
Mercadorias 800
Móveis e Utensílios 120
Prejuízos Acumulados 70
Provisão p/ Devedores Duvidosos 60
Receita de Vendas 850
Reserva de Capital 60
Reserva Legal 90
Salários 150
Títulos a Pagar Longo Prazo 190
Títulos a Receber Longo Prazo 150
Tributos 70
Elaborando-se um balancete de verificação com estas contas, vamos encontrar saldos devedores no valor de:
Mercadorias
Imóveis em Construção
Capital a Realizar
Receita de Vendas
Custo das Mercadorias Vendidas
Fornecedores Impostos a Recolher
Impostos
Juros Ativos
Juros Passivos
Juros Ativos a Vencer
Juros Passivos a Vencer
Juros a Pagar
Juros a Receber
Entre os títulos listados acima, podemos identificar:
I. A celebração de tratado autoriza os Estados a obter e a transmitir incondicionalmente informações tributárias sobre os contribuintes nacionais ou estrangeiros, bem como a informar sobre a natureza das operações por eles realizadas envolvendo um ou mais de um Estado.
II. Na celebração de tratado versando sobre a troca de informações os direitos e as garantias individuais dos contribuintes devem ser respeitados.
III. Haja vista a crescente importância do intercâmbio de informações como instrumento no combate à elisão e à evasão tributária internacional, o referido ajuste não é alvo de limitações.
IV. Diante do conflito entre um tratado internacional que verse sobre a troca de informações em matéria fiscal e a Constituição Federal, prevalece esta última.