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Texto I
Público não é gratuito
Mais uma vez, foi o Supremo Tribunal Federal a dar um passo refugado pelo Congresso. Na quarta-feira (26), 9 dos 10 ministros presentes ao pleno liberaram a cobrança de cursos de extensão por universidades públicas.
O assunto havia sido objeto de proposta de emenda constitucional que terminou rejeitada – por falta de meros quatro votos para se alcançar o quórum necessário – na Câmara dos Deputados, pouco menos de um mês atrás.
O tema chegou ao Supremo e ao Parlamento por suposto conflito entre a cobrança, corriqueira em boa parte das instituições federais e estaduais de ensino superior, e o artigo 206 da Constituição – este prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Para o STF, cursos de extensão, como os de especialização e MBA, não se enquadram no conceito do ensino que o Estado está obrigado a prover, em condições de igualdade, para toda a população.
Seria o caso de questionar se a formação superior deve ou não figurar no escopo da educação que todo brasileiro tem direito de receber sem pagar. Parece mais sensato limitar tal exigência ao ensino básico (fundamental e médio).
O Supremo não avançou na matéria porque já firmara jurisprudência de que cursos de graduação, mestrado e doutorado estão cobertos pelo artigo 206. A desejável revisão das normas atuais, portanto, depende do Legislativo.
A educação pública, é bom lembrar, não sai de graça: todos pagamos por ela, como contribuintes. Apenas 35% dos jovens de 18 a 24 anos chegam ao nível superior, e muitos dos matriculados nas universidades públicas teriam meios para pagar mensalidades.
A resultante do sistema atual é um caso óbvio de iniquidade: pobres recebem educação básica em escolas oficiais de má qualidade e conseguem poucas vagas nas universidades públicas; estas abrigam fatia desproporcional de alunos oriundos de colégios privados, que têm seu curso superior (e futuro acesso a melhores empregos) custeado por toda a sociedade.
A exceção ora aberta para os cursos de extensão é limitada. As universidades estaduais paulistas, por exemplo, já têm mais de 30 mil pagantes matriculados nessa modalidade, mas a receita adicional assim auferida se conta em dezenas de milhões de reais por ano, contra orçamentos na casa dos bilhões.
A exceção é igualmente tímida, porque seria mais justo derrubar de vez o tabu da gratuidade e passar a cobrar – só de quem possa pagar, claro esteja – também nos cursos de graduação e pósgraduação.
(PÚBLICO não é gratuito. Folha de S. Paulo. São
Paulo, 28 de abril de 2017. Editorial. Disponível em:<www.folha.uol.com.br>
O conectivo “porque” presente no excerto abaixo tem valor:
“O Supremo não avançou na matéria porque já firmara jurisprudência de que cursos de graduação, mestrado e doutorado estão cobertos pelo artigo 206.” (6º parágrafo do Texto I)
Texto I
Público não é gratuito
Mais uma vez, foi o Supremo Tribunal Federal a dar um passo refugado pelo Congresso. Na quarta-feira (26), 9 dos 10 ministros presentes ao pleno liberaram a cobrança de cursos de extensão por universidades públicas.
O assunto havia sido objeto de proposta de emenda constitucional que terminou rejeitada – por falta de meros quatro votos para se alcançar o quórum necessário – na Câmara dos Deputados, pouco menos de um mês atrás.
O tema chegou ao Supremo e ao Parlamento por suposto conflito entre a cobrança, corriqueira em boa parte das instituições federais e estaduais de ensino superior, e o artigo 206 da Constituição – este prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Para o STF, cursos de extensão, como os de especialização e MBA, não se enquadram no conceito do ensino que o Estado está obrigado a prover, em condições de igualdade, para toda a população.
Seria o caso de questionar se a formação superior deve ou não figurar no escopo da educação que todo brasileiro tem direito de receber sem pagar. Parece mais sensato limitar tal exigência ao ensino básico (fundamental e médio).
O Supremo não avançou na matéria porque já firmara jurisprudência de que cursos de graduação, mestrado e doutorado estão cobertos pelo artigo 206. A desejável revisão das normas atuais, portanto, depende do Legislativo.
A educação pública, é bom lembrar, não sai de graça: todos pagamos por ela, como contribuintes. Apenas 35% dos jovens de 18 a 24 anos chegam ao nível superior, e muitos dos matriculados nas universidades públicas teriam meios para pagar mensalidades.
A resultante do sistema atual é um caso óbvio de iniquidade: pobres recebem educação básica em escolas oficiais de má qualidade e conseguem poucas vagas nas universidades públicas; estas abrigam fatia desproporcional de alunos oriundos de colégios privados, que têm seu curso superior (e futuro acesso a melhores empregos) custeado por toda a sociedade.
A exceção ora aberta para os cursos de extensão é limitada. As universidades estaduais paulistas, por exemplo, já têm mais de 30 mil pagantes matriculados nessa modalidade, mas a receita adicional assim auferida se conta em dezenas de milhões de reais por ano, contra orçamentos na casa dos bilhões.
A exceção é igualmente tímida, porque seria mais justo derrubar de vez o tabu da gratuidade e passar a cobrar – só de quem possa pagar, claro esteja – também nos cursos de graduação e pósgraduação.
(PÚBLICO não é gratuito. Folha de S. Paulo. São
Paulo, 28 de abril de 2017. Editorial. Disponível em:<www.folha.uol.com.br>
Assinale a opção que apresenta uma redação-alternativa para o 6º parágrafo do Texto I, mantidos o seu sentido original e a coerência textual, conforme abaixo.
“O Supremo não avançou na matéria porque já firmara jurisprudência de que cursos de graduação, mestrado e doutorado estão cobertos pelo artigo 206. A desejável revisão das normas atuais, portanto, depende do Legislativo.” (6º parágrafo do Texto I)
Texto I
Público não é gratuito
Mais uma vez, foi o Supremo Tribunal Federal a dar um passo refugado pelo Congresso. Na quarta-feira (26), 9 dos 10 ministros presentes ao pleno liberaram a cobrança de cursos de extensão por universidades públicas.
O assunto havia sido objeto de proposta de emenda constitucional que terminou rejeitada – por falta de meros quatro votos para se alcançar o quórum necessário – na Câmara dos Deputados, pouco menos de um mês atrás.
O tema chegou ao Supremo e ao Parlamento por suposto conflito entre a cobrança, corriqueira em boa parte das instituições federais e estaduais de ensino superior, e o artigo 206 da Constituição – este prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Para o STF, cursos de extensão, como os de especialização e MBA, não se enquadram no conceito do ensino que o Estado está obrigado a prover, em condições de igualdade, para toda a população.
Seria o caso de questionar se a formação superior deve ou não figurar no escopo da educação que todo brasileiro tem direito de receber sem pagar. Parece mais sensato limitar tal exigência ao ensino básico (fundamental e médio).
O Supremo não avançou na matéria porque já firmara jurisprudência de que cursos de graduação, mestrado e doutorado estão cobertos pelo artigo 206. A desejável revisão das normas atuais, portanto, depende do Legislativo.
A educação pública, é bom lembrar, não sai de graça: todos pagamos por ela, como contribuintes. Apenas 35% dos jovens de 18 a 24 anos chegam ao nível superior, e muitos dos matriculados nas universidades públicas teriam meios para pagar mensalidades.
A resultante do sistema atual é um caso óbvio de iniquidade: pobres recebem educação básica em escolas oficiais de má qualidade e conseguem poucas vagas nas universidades públicas; estas abrigam fatia desproporcional de alunos oriundos de colégios privados, que têm seu curso superior (e futuro acesso a melhores empregos) custeado por toda a sociedade.
A exceção ora aberta para os cursos de extensão é limitada. As universidades estaduais paulistas, por exemplo, já têm mais de 30 mil pagantes matriculados nessa modalidade, mas a receita adicional assim auferida se conta em dezenas de milhões de reais por ano, contra orçamentos na casa dos bilhões.
A exceção é igualmente tímida, porque seria mais justo derrubar de vez o tabu da gratuidade e passar a cobrar – só de quem possa pagar, claro esteja – também nos cursos de graduação e pósgraduação.
(PÚBLICO não é gratuito. Folha de S. Paulo. São
Paulo, 28 de abril de 2017. Editorial. Disponível em:<www.folha.uol.com.br>
Texto I
Público não é gratuito
Mais uma vez, foi o Supremo Tribunal Federal a dar um passo refugado pelo Congresso. Na quarta-feira (26), 9 dos 10 ministros presentes ao pleno liberaram a cobrança de cursos de extensão por universidades públicas.
O assunto havia sido objeto de proposta de emenda constitucional que terminou rejeitada – por falta de meros quatro votos para se alcançar o quórum necessário – na Câmara dos Deputados, pouco menos de um mês atrás.
O tema chegou ao Supremo e ao Parlamento por suposto conflito entre a cobrança, corriqueira em boa parte das instituições federais e estaduais de ensino superior, e o artigo 206 da Constituição – este prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Para o STF, cursos de extensão, como os de especialização e MBA, não se enquadram no conceito do ensino que o Estado está obrigado a prover, em condições de igualdade, para toda a população.
Seria o caso de questionar se a formação superior deve ou não figurar no escopo da educação que todo brasileiro tem direito de receber sem pagar. Parece mais sensato limitar tal exigência ao ensino básico (fundamental e médio).
O Supremo não avançou na matéria porque já firmara jurisprudência de que cursos de graduação, mestrado e doutorado estão cobertos pelo artigo 206. A desejável revisão das normas atuais, portanto, depende do Legislativo.
A educação pública, é bom lembrar, não sai de graça: todos pagamos por ela, como contribuintes. Apenas 35% dos jovens de 18 a 24 anos chegam ao nível superior, e muitos dos matriculados nas universidades públicas teriam meios para pagar mensalidades.
A resultante do sistema atual é um caso óbvio de iniquidade: pobres recebem educação básica em escolas oficiais de má qualidade e conseguem poucas vagas nas universidades públicas; estas abrigam fatia desproporcional de alunos oriundos de colégios privados, que têm seu curso superior (e futuro acesso a melhores empregos) custeado por toda a sociedade.
A exceção ora aberta para os cursos de extensão é limitada. As universidades estaduais paulistas, por exemplo, já têm mais de 30 mil pagantes matriculados nessa modalidade, mas a receita adicional assim auferida se conta em dezenas de milhões de reais por ano, contra orçamentos na casa dos bilhões.
A exceção é igualmente tímida, porque seria mais justo derrubar de vez o tabu da gratuidade e passar a cobrar – só de quem possa pagar, claro esteja – também nos cursos de graduação e pósgraduação.
(PÚBLICO não é gratuito. Folha de S. Paulo. São
Paulo, 28 de abril de 2017. Editorial. Disponível em:<www.folha.uol.com.br>
Em relação ao Texto I, analise as afirmativas a seguir.
I. Há uma incoerência no título do editorial, pois o que é público necessariamente não pode ser pago.
II. Como o Supremo Tribunal Federal decidira pela cobrança de cursos de extensão ofertados pelas universidades públicas, o editorial lança expectativa de que o próprio Supremo libere, também, a cobrança dos cursos de graduação, mestrado e doutorado ofertados por essas universidades.
III. O editorial é favorável à liberação da cobrança de cursos de graduação, mestrado e doutorado pelas universidades públicas, limitando-se a gratuidade aos estudantes que não podem pagar por tais cursos e ao ensino básico.
IV. A cobrança pelos cursos de extensão e de especialização implica o equilíbrio orçamentário nas universidades públicas, visto que só as universidades estaduais paulistas possuem mais de 30 mil pagantes matriculados em cursos de extensão ou especialização.
V. A maioria das vagas nas universidades públicas são ocupadas por estudantes provenientes da rede privada de ensino.
Assinale:
Texto I
Público não é gratuito
Mais uma vez, foi o Supremo Tribunal Federal a dar um passo refugado pelo Congresso. Na quarta-feira (26), 9 dos 10 ministros presentes ao pleno liberaram a cobrança de cursos de extensão por universidades públicas.
O assunto havia sido objeto de proposta de emenda constitucional que terminou rejeitada – por falta de meros quatro votos para se alcançar o quórum necessário – na Câmara dos Deputados, pouco menos de um mês atrás.
O tema chegou ao Supremo e ao Parlamento por suposto conflito entre a cobrança, corriqueira em boa parte das instituições federais e estaduais de ensino superior, e o artigo 206 da Constituição – este prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Para o STF, cursos de extensão, como os de especialização e MBA, não se enquadram no conceito do ensino que o Estado está obrigado a prover, em condições de igualdade, para toda a população.
Seria o caso de questionar se a formação superior deve ou não figurar no escopo da educação que todo brasileiro tem direito de receber sem pagar. Parece mais sensato limitar tal exigência ao ensino básico (fundamental e médio).
O Supremo não avançou na matéria porque já firmara jurisprudência de que cursos de graduação, mestrado e doutorado estão cobertos pelo artigo 206. A desejável revisão das normas atuais, portanto, depende do Legislativo.
A educação pública, é bom lembrar, não sai de graça: todos pagamos por ela, como contribuintes. Apenas 35% dos jovens de 18 a 24 anos chegam ao nível superior, e muitos dos matriculados nas universidades públicas teriam meios para pagar mensalidades.
A resultante do sistema atual é um caso óbvio de iniquidade: pobres recebem educação básica em escolas oficiais de má qualidade e conseguem poucas vagas nas universidades públicas; estas abrigam fatia desproporcional de alunos oriundos de colégios privados, que têm seu curso superior (e futuro acesso a melhores empregos) custeado por toda a sociedade.
A exceção ora aberta para os cursos de extensão é limitada. As universidades estaduais paulistas, por exemplo, já têm mais de 30 mil pagantes matriculados nessa modalidade, mas a receita adicional assim auferida se conta em dezenas de milhões de reais por ano, contra orçamentos na casa dos bilhões.
A exceção é igualmente tímida, porque seria mais justo derrubar de vez o tabu da gratuidade e passar a cobrar – só de quem possa pagar, claro esteja – também nos cursos de graduação e pósgraduação.
(PÚBLICO não é gratuito. Folha de S. Paulo. São
Paulo, 28 de abril de 2017. Editorial. Disponível em:<www.folha.uol.com.br>
O orçamento detalhado de uma obra é de fundamental importância para o planejamento e acompanhamento dos custos desta obra. Seguem as afirmações.
I. Projeto arquitetônico completo, projeto de cálculo estrutural, projeto de instalações, memorial descritivo da obra são umas das documentações necessárias para a elaboração de um bom orçamento.
II. O levantamento de quantitativos dos serviços definirão as quantidades de materiais que serão adquiridos para a obra e definirá o dimensionamento da equipe de trabalho para sua execução dentro do prazo de execução proposto.
III. Para poder concluir o orçamento da obra é necessário se obter os custos unitários correspondentes aos serviços verificados na fase de levantamento de quantitativos.
IV. A composição de serviço em um orçamento de obra pode ser definida como a união de todos os insumos que influenciam diretamente numa determinada atividade construtiva.
Analisando as afirmativas acima, é correto afirmar que:
A qualidade de uma edificação requer a boa técnica de construções. Baseados em normas técnicas, analise as afirmativas abaixo:
I. O fechamento da parte superior da alvenaria executados em tijolos comuns assentados um pouco inclinados de modo que estes tijolos encontrem a face inferior da laje ou viga, é denominado de cunhamento das paredes.
II. Uma das funções dos peitoris externos é para evitar infiltração da água sob as janelas.
III. Em lajes expostas a intempéries e variações de temperaturas é recomendável impermeabilizá- las com argamassa de cimento, areia e aditivos impermeabilizantes.
IV. A espessura e o tipo do lastro de um piso dependem mais da sobrecarga prevista e menos da qualidade do subsolo.
Com base nas afirmativas acima, é correto afirmar que:
A obrigatoriedade do Plano Diretor sensibilizou setores da sociedade ligados às questões urbanas. Desde então, o plano diretor passou a ser um processo de criação e desenvolvimento de programas que procuram melhorar ou revitalizar aspectos dentro da área urbana no contexto de uma busca de melhor qualidade de vida possível. Partindo desta premissa, o Plano Diretor é obrigatório para:
Marque a alternativa correta.
A LEI Nº 10.257 de 10 de julho de 2001 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Assim, Art. 4° para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
Marque a alternativa correta.
Identificar o caráter de uma região torna-se imprescindível para alcançar a sustentabilidade do espaço construído, pois, além da conservação da natureza, temos também que adotar práticas locais, tradicionais e endógenas, ou melhor, recuperar o espírito do lugar, o genius loci. Partindo dessa premissa, os espaços urbanos devem ser tratados como uma unidade e uma relação com o ambiente na qual constituem as bases para o projeto. Neste caso, leva-se em consideração:
Marque a alternativa correta.
Segundo Romero (2001), a ventilação urbana apresenta destacada possibilidade de alteração durante o processo de ocupação do solo. Conhecer a tendência de comportamento do movimento do ar em uma determinada zona, segundo a época do ano, permitirá modificá-lo para seu aproveitamento, controlando sua intensidade e fluxo. Esse processo só se torna possível através do (a):
Com base nas afirmativas acima, marque a alternativa correta.
A ventilação é uma das variáveis que mais influem na sensação de conforto térmico do homem. Assim, os princípios básicos que governam o fluxo de ar são a inércia, as fricções por movimento e a diferença de pressão por deslocamento (Romero, 2001). Com base nas afirmativas acima, poderá haver:
Marque a alternativa correta.
Em 1985, o arquiteto norte-americano Ron Mace cunhou a expressão Universal Design (Desenho Universal), influenciando a criação de ambientes que pudessem ser utilizados por todos, em sua máxima extensão possível. Juntamente com deficientes físicos e profissionais do campo do design, Mace relacionou preocupações com a oferta de ambientes que pudessem ser utilizados por um maior número de pessoas, favorecendo, desse modo, a biodiversidade humana e proporcionando uma melhor ergonomia para todos.
Hoje em dia, o conceito de Desenho Universal é ponto recorrente na legislação, bem como em muitas normas técnicas.
Na década de 1990, na Universidade da Carolina do Norte (EUA), esse conceito estabeleceu-se através de sete princípios listados a seguir, dos quais dois apresentam incorreções.
I. Uso equitativo.
II. Uso flexível.
III. Uso simples e intuitivo.
IV. Informação de fácil percepção.
V. Intolerância ao erro (segurança).
VI. Esforço físico mínimo.
VII. Dimensionamento de espaços para acesso e uso não abrangente.
Escolha a alternativa que apresenta os dois
princípios incorretos.
Trata-se de um tipo de alicerce raso que abrange toda a área da construção, transmitindo as cargas oriundas dos pilares e paredes da superestrutura descarregando-as sobre uma grande área do solo. Normalmente, executa-se em concreto armado simples, mas também pode ser de concreto protendido quando a obra exigir reforços.
Escolha a alternativa correta que corresponde ao enunciado.
Tendo em vista algumas teorias que abordam as estruturas e a ordenação do espaço edificado na paisagem urbana, apresentam-se sinteticamente três importantes posturas metodológicas de análise urbana desenvolvidas por autores consagrados, e aplicadas ao longo da segunda metade do século XX, constituindo referências importantes para a cultura e a prática contemporânea do urbanismo:
I. Construção teórica que se concentra em abordar as relações entre o público e o privado como instância privilegiada para apreender – e, desse modo, aprender a projetar – o espaço arquitetural/urbano.
II. Proposição de visão serial como uma metodologia de análise da paisagem. Ilustra a maneira complexa e fragmentada pela qual os espaços arquitetônicos e urbanos se revelam ao nosso olhar. Baseia-se em uma análise intuitiva e artística da paisagem urbana, apresentando três maneiras (categorias) pelas quais o meio ambiente pode gerar respostas emocionais: ótica, lugar e conteúdo.
III. Contribuição teórica que se concentra no lançamento de fundamentos para uma leitura do ambiente baseada na percepção do usuário, definindo categorias de análise da forma visual da cidade. Método de leitura ambiental – perceptiva e cognitiva – baseado em cinco categorias: vias, nós, limites, bairros e marcos.
Escolha a alternativa que relaciona, em sequência correta, os nomes dos personagens responsáveis por tais proposições teóricas.