Questões de Concurso
Para trf - 4ª região
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I. A cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, que passa a configurar contrato de compra e venda.
II. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, com limite na taxa do contrato, cumulada somente com correção monetária.
III. A cobrança de encargos indevidos no vencimento da obrigação importa na descaracterização da mora.
IV. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora.
I. Fica extinto o registro da marca de pessoa domiciliada no exterior que não mantenha representante no Brasil.
II. Da decisão do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) cabe recurso ao Conselho Superior da Fazenda Nacional.
III. A empresa pode manter o negócio diretamente relacionado à marca que cede para terceiros.
IV. A pipeline concedida no Brasil garante proteção de exclusividade ao medicamento mesmo que declarada nula a patente no país de origem.
I. Na companhia ou sociedade fechada os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação, mediante prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
II. O estatuto da sociedade anônima pode estipular regras de preferência na negociação das ações.
III. Segundo a jurisprudência prevalente, é possível a dissolução parcial de sociedade anônima com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres.
IV. O administrador que deixa de comunicar o descumprimento estatutário de predecessor é solidariamente responsável.
I. Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação que extingue o próprio processo, determinando o arquivamento dos autos, é cabível o recurso de agravo de instrumento.
II. Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, se a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, não pode o Tribunal, julgando a apelação aí interposta, decidir o mérito, uma vez afastada a causa que determinou a extinção do processo em primeiro grau.
III. Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, havendo litisconsortes com diferentes procuradores no processo de conhecimento, o prazo para recorrer é dobrado, ainda que somente um possua interesse processual em recorrer da decisão.
IV. Segundo a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a arguição de falsidade de documento original, transmitido em processo eletrônico, será processada em meio físico.
I. Segundo a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida por juiz singular, é inadmissível a complementação das peças do instrumento respectivo após a sua interposição no Tribunal, ainda que para a juntada de peças facultativas que o órgão julgador repute como necessárias à compreensão da controvérsia.
II. É inadmissível a ação declaratória se já tiver ocorrido a violação do direito.
III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, por abandono do autor, se o advogado deste, intimado por três vezes, não praticar ato que lhe incumba.
I. Se o oficial de justiça, em cumprimento do mandado de citação, verificar que o citando está impossibilitado de recebê-la em razão de doença que o incapacita de compreender o caráter do ato, caberá ao juiz, à vista da respectiva certidão, dar prosseguimento ao processo, nomeando ao réu um curador, que será de imediato intimado para responder à demanda.
II. Não se fará citação pelo correio quando for ré pessoa jurídica de direito público.
III. Na citação com hora certa, o prazo de contestação inicia-se a partir da data em que for juntada aos autos a carta enviada pelo escrivão, dando ciência ao requerido da diligência.
I. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
II. Na execução de prestação positiva fungível, poderá o credor efetuá-la ou mandar efetuá-la no prazo de cinco dias, contados da apresentação de oferta de terceiro.
III. Não se opera, sem prévia autorização judicial, a transferência da arrematação em favor do fiador do arrematante que pagar o valor do lanço e a multa.
IV. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
I. Contra decisão de mérito que denega Mandado de Segurança interposto originariamente perante Tribunal Regional Federal, cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
II. Os juízes que participaram colegiadamente do julgamento rescindendo estão impedidos de julgar a ação rescisória.
III. É inaplicável o benefício do prazo dobrado aos litisconsortes em agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
IV. Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das pa
I. No caso de morte ou incapacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento, caso em que o advogado continuará no processo até o encerramento do ato.
II. Pode o juiz determinar que seja iniciado o processo de inventário sem contudo caracterizar violação ao princípio da inércia da jurisdição.
III. A confissão espontânea somente pode ser feita pela própria parte.
IV. É pressuposto para cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo a existência de conexão entre eles.
I. Apenas o cônjuge pode pedir o suprimento da autorização ou da outorga do outro cônjuge para propor ações.
II. Não é possível a denunciação da lide de forma sucessiva.
III. O litisconsórcio passivo formado na ação de usucapião é sempre o necessário unitário.
IV. A ação intentada perante tribunal estrangeiro induz litispendência.
V. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito de competência for positivo, seja sobrestado o processo, mas, nesse caso, bem como no de conflito negativo de competência, deverá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
I. Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, porém não cabe recurso especial.
II. Compete, como regra geral, ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juiz do Juizado Especial Federal.
III. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os Juizados Especiais Federais possuem competência para o julgamento das ações de fornecimento de medicamentos em que haja litisconsórcio passivo entre a União, o Estado e o Município, cujo valor da causa não exceda sessenta salários mínimos, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
IV. Se, na fase de execução, for apurado valor superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal, deverá o juiz declarar a nulidade do processo e remeter os autos para a Justiça Federal ordinária.
V. Paradigmas emanados de Tribunais Regionais Federais não possuem aptidão para a instauração de pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
I. Para que a resolução da questão prejudicial faça coisa julgada, é necessário que, concomitantemente, haja pedido da parte, o juiz seja competente em razão da matéria e a questão prejudicial se constitua em pressuposto necessário para o julgamento da lide.
II. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional.
III. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
IV. Segundo o Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
V. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, havendo iliquidez do título judicial, não é possível a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro para se aferir a incidência ou não do reexame necessário, sendo obrigatória a remessa ex officio.
I. Entre as sentenças definitivas, no processo civil, inclui-se a que acolhe a alegação de perempção, prescrição ou decadência.
II. Se o autor, a título de antecipação de tutela, em ação de rito ordinário, requerer providência de natureza cautelar, não poderá o juiz deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado, ainda que presentes os seus pressupostos, pois é incabível a cumulação de pedidos que têm procedimentos diferentes.
III. No mandado de segurança, verificando o juiz uma das hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, a ordem deverá ser denegada.
IV. Na ação de exibição de documento, se o requerido não apresentar o documento nem contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil.
V. O prazo previsto no art. 284 do Código de Processo Civil para que a parte emende a inicial não é peremptório, mas dilatório, podendo ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.
I. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, salvo quando incorrer em falta profissional.
II. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, salvo quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
III. Na impugnação ao cumprimento de sentença, não serão cabíveis honorários advocatícios quando ela for rejeitada.
IV. Acolhida, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade na execução fiscal, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente.
V. No processo de execução, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, poderá substituir o exequente, independentemente da anuência da parte executada.
I. Modo derivado de apossamento da coisa é denominado de tradição, podendo ser efetiva, também conhecida como traditio longa manu; simbólica, também referida como fictio traditio; consensual, também aceita como traditio brevi manu; e singular, também referida como constituto possessorio.
II. Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse; ius possidendi é o direito fundado na propriedade.
III. A existência de justo título instaura a presunção de que a posse é exercida de boa-fé, mas a sua falta não autoriza a conclusão de que há má-fé.
IV. Direito real de habitação é o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, podendo ser cedido, e, quando conferido a mais de uma pessoa conjuntamente, dispensa os coabitadores de pagar aluguel uns aos outros, ainda que não residam todos no imóvel.
V. O artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária com prazo reduzido, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos 2 anos ao novo prazo, nos 2 anos após a entrada em vigor do Código de 2002.
I. Nas declarações de vontade em geral, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem; já a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou se reconhecem direitos.
II. Mora creditoris é a inexecução culposa da obrigação e mora debitoris é a recusa em recebê-la no tempo, no modo, no lugar e na forma devidos.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não recepciona a teoria da perda de uma chance, porque o direito brasileiro somente admite os danos certos e concretos.
IV. Em se tratando de sentença cível condenatória, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
V. É viável juridicamente a promessa de doação ante a possibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi.
I. Nome é um direito personalíssimo e, em princípio, é inalterável e imutável, salvo as exceções em lei, sendo possível a supressão de um patronímico pelo casamento, desde que não haja prejuízo à ancestralidade nem à sociedade.
II. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
III. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes.
IV. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
V. No caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitida, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato.
I. O Código Civil, ao estatuir no seu artigo 405 que se contam “os juros de mora desde a citação inicial”, tornou sem efeito a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que, editada na vigência do Código Civil de 1916, dispunha que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo ad quem da pensão devida aos filhos menores pelo falecimento do genitor, em virtude de ato ilícito, deve alcançar a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação, não sendo possível, na hipótese de pluralidade de favorecidos pelo pensionamento, a reversão da quota de um beneficiário aos demais.
III. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva, e não meramente presumida, a responsabilidade dos bancos pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
IV. A responsabilidade civil é independente da criminal. No entanto, faz coisa julgada no cível a sentença penal condenatória, a qual serve como título executivo judicial, não sendo mais cabível a discussão relativa ao an debeatur, mas apenas ao quantum debeatur. Também faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece a inexistência material do fato e a que reconhece categoricamente não ter sido o réu o autor do fato.
V. Na responsabilidade por fato de terceiro, ou responsabilidade indireta, prevista no Código Civil, o direito de regresso está condicionado à responsabilidade subjetiva do causador direto do dano.