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Q3308985 Ética na Administração Pública
O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto n.º 1.171/1994) estabelece que  
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Q3308983 Redação Oficial
De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, são atributos da redação oficial, entre outros, 
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Q3308982 Português
Texto CB1A1 


   Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

    Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

     Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

   O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

    Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
No segundo período do último parágrafo do texto CB1A1, o conectivo “ao passo que” expressa noção de 
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Q3308981 Português
Texto CB1A1 


   Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

    Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

     Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

   O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

    Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
No primeiro período do penúltimo parágrafo do texto CB1A1, a expressão “os efeitos das ações” exerce a função sintática de  
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Q3308979 Português
Texto CB1A1 


   Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

    Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

     Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

   O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

    Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
Cada uma das opções a seguir apresenta uma proposta de reescrita para o trecho entre aspas no terceiro parágrafo do texto CB1A1. Assinale a opção em que a proposta apresentada mantém a correção gramatical e os sentidos do texto.  
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Q3308978 Português
Texto CB1A1 


   Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

    Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

     Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

   O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

    Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


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No texto CB1A1, o vocábulo “auspícios” (último período do primeiro parágrafo) está empregado com o mesmo sentido de 
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Q3308977 Português
Texto CB1A1 


   Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

    Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

     Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

   O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

    Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
De acordo com as ideias veiculadas no texto CB1A1, o utilitarismo 
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Q3308400 Direito Ambiental

A respeito de impactos ambientais e suas medidas mitigadoras, julgue o item a seguir. 


O licenciamento ambiental para obras rodoviárias deve considerar os impactos diretos da implantação da rodovia, de forma que desconsidera os impactos indiretos, como a ocupação desordenada do entorno. 

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Q3308399 Engenharia Ambiental e Sanitária

A respeito de impactos ambientais e suas medidas mitigadoras, julgue o item a seguir. 


As rodovias podem causar fragmentação de habitats naturais, o que torna recomendável a instalação de passagens de fauna que minimizem esses impactos.

Alternativas
Q3308385 Auditoria de Obras Públicas

Julgue o item subsequente, em relação às obras portuárias.  


As defensas têm a finalidade de absorver a energia cinética advinda tanto das movimentações das embarcações atracadas quanto das operações de atracação e desatracação das embarcações. 

Alternativas
Q3308379 Engenharia Ambiental e Sanitária

A respeito de sistemas de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos, julgue o próximo item. 


Em estações de tratamento de água (ETA), a aplicação do cloro deve ser realizada na etapa de coagulação. 

Alternativas
Q3308378 Engenharia Ambiental e Sanitária

A respeito de sistemas de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos, julgue o próximo item. 


Em uma estação de tratamento de esgotos convencional, prescinde-se do tratamento do lodo.  

Alternativas
Q3308363 Direito Administrativo

Julgue o item subsequente, relativo à fiscalização de obras.  


Para evitar a interrupção dos serviços, a contratada pode realizar modificações nos projetos e nas especificações previamente aprovados, desde que justifique tecnicamente a necessidade das alterações e informe-as posteriormente à fiscalização.  

Alternativas
Q3308355 Direito Administrativo

De acordo com a Lei n.º 11.079/2004, julgue o item a seguir, no que se refere à licitação e à contratação de parcerias público-privadas. 


No âmbito de licitação para a celebração de parceria público-privada, o julgamento das propostas poderá utilizar como um de seus critérios a maior oferta de outorga ao parceiro público. 


Alternativas
Q3308354 Direito Administrativo

De acordo com a Lei n.º 11.079/2004, julgue o item a seguir, no que se refere à licitação e à contratação de parcerias público-privadas. 


Na contratação de parceria público-privada, a fase de julgamento poderá ser precedida de etapa de qualificação técnica das propostas, havendo a desclassificação dos licitantes que não alcançarem a pontuação mínima estabelecida no edital de licitação.  

Alternativas
Q3308353 Direito Administrativo

De acordo com a Lei n.º 11.079/2004, julgue o item a seguir, no que se refere à licitação e à contratação de parcerias público-privadas. 


Os estudos de engenharia realizados para a definição do valor do investimento de uma parceria público-privada deverão ter, no mínimo, nível de detalhamento equivalente ao de um projeto básico. 

Alternativas
Q3308352 Direito Administrativo

Julgue o item seguinte, a respeito de aspectos relativos à licitação e à contratação de obras públicas. 


É vedada a contratação da execução de obras de engenharia pelo sistema de registro de preços.  

Alternativas
Q3308351 Direito Administrativo

Julgue o item seguinte, a respeito de aspectos relativos à licitação e à contratação de obras públicas. 


Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato. 

Alternativas
Q3308350 Direito Administrativo

Julgue o item seguinte, a respeito de aspectos relativos à licitação e à contratação de obras públicas. 


Nos casos em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens, é permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido. 

Alternativas
Q3308347 Direito Administrativo

Julgue o item seguinte, a respeito de aspectos relativos à licitação e à contratação de obras públicas. 


Os contratos celebrados, por meio de contratações diretas por inexigibilidade de licitação, com empresas de notória especialização para elaboração de estudos técnicos ou projetos executivos poderão prever cláusula de subcontratação de empresas para execução de parte do objeto contratado.  

Alternativas
Respostas
13881: A
13882: E
13883: D
13884: D
13885: E
13886: C
13887: A
13888: E
13889: C
13890: C
13891: E
13892: E
13893: E
13894: E
13895: C
13896: E
13897: E
13898: C
13899: C
13900: E