Questões de Concurso
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Texto CG1A2-I
Ainda há muito o que estudar sobre a árvore
genealógica das línguas de todo o continente americano. Como na África, a
linguística moderna chegou tarde a essa região e encontrou um cenário marcado
pela destruição, pelo desaparecimento não documentado de uma quantidade de
idiomas que mal conseguimos avaliar. Os idiomas que se viram mais diretamente
envolvidos no processo de formação do português que viríamos a falar no Brasil
são os do grupo tupi, falados por nações como os caetés, potiguara, tamoio,
tupinambá, tupiniquim... Esses povos parecem ter iniciado uma imigração a
partir da Amazônia, no início da Era Comum, ou seja, há mais de 2.000 anos. Por
um lado, eles se expandiram para o litoral norte, depois rumo ao nordeste e ao
sudeste do Brasil; por outro, desceram a região central rumo ao sul do país.
A presença mais ou menos uniforme de grupos tupis nas
costas do Brasil teria um papel fundamental na história linguística do que um
dia viria a ser essa imensa nação lusófona na América do Sul. Numa região de
vegetação fechada e rala densidade populacional, o litoral era o fio condutor
mais vigoroso de contatos e aproximações. E como os povos que habitavam um
trecho gigantesco do litoral brasileiro eram relacionados, isso gerava um tipo
de uniformidade de hábitos, tradições e idioma, que possibilitou que os
portugueses os considerassem como “um povo”, falante de uma mesma língua, uma
forma do tupi, que, ao que parece, variava pouco entre um grupo e outro. Essa
foi a língua cuja gramática, afinal, seria descrita pelos jesuítas europeus — a
língua que estaria na base de uma das legítimas “línguas brasileiras” que foram
desenvolvidas aqui e que, séculos depois da chegada dos portugueses, ainda
representariam uma direta concorrência para o sucesso do idioma de Portugal
nessas plagas.
Caetano W Galindo. Latim em pó. Um passeio pela
formação do nosso português.
São Paulo: Companhia das Letras, 2022, p. 142-144 (com
adaptações).
Texto CG1A2-I
Ainda há muito o que estudar sobre a árvore
genealógica das línguas de todo o continente americano. Como na África, a
linguística moderna chegou tarde a essa região e encontrou um cenário marcado
pela destruição, pelo desaparecimento não documentado de uma quantidade de
idiomas que mal conseguimos avaliar. Os idiomas que se viram mais diretamente
envolvidos no processo de formação do português que viríamos a falar no Brasil
são os do grupo tupi, falados por nações como os caetés, potiguara, tamoio,
tupinambá, tupiniquim... Esses povos parecem ter iniciado uma imigração a
partir da Amazônia, no início da Era Comum, ou seja, há mais de 2.000 anos. Por
um lado, eles se expandiram para o litoral norte, depois rumo ao nordeste e ao
sudeste do Brasil; por outro, desceram a região central rumo ao sul do país.
A presença mais ou menos uniforme de grupos tupis nas
costas do Brasil teria um papel fundamental na história linguística do que um
dia viria a ser essa imensa nação lusófona na América do Sul. Numa região de
vegetação fechada e rala densidade populacional, o litoral era o fio condutor
mais vigoroso de contatos e aproximações. E como os povos que habitavam um
trecho gigantesco do litoral brasileiro eram relacionados, isso gerava um tipo
de uniformidade de hábitos, tradições e idioma, que possibilitou que os
portugueses os considerassem como “um povo”, falante de uma mesma língua, uma
forma do tupi, que, ao que parece, variava pouco entre um grupo e outro. Essa
foi a língua cuja gramática, afinal, seria descrita pelos jesuítas europeus — a
língua que estaria na base de uma das legítimas “línguas brasileiras” que foram
desenvolvidas aqui e que, séculos depois da chegada dos portugueses, ainda
representariam uma direta concorrência para o sucesso do idioma de Portugal
nessas plagas.
Caetano W Galindo. Latim em pó. Um passeio pela
formação do nosso português.
São Paulo: Companhia das Letras, 2022, p. 142-144 (com
adaptações).
Texto CG1A1
A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de
objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação
representa um grande desafio.
A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao
desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de
recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o
alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados
incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave
para o alcance dos ODS.
Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional
(FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a
Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a
tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando
uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.
A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela
plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.
O primeiro deles é a importância dos recursos gerados
pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas
que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se
contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são
imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma
relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da
construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas
dos ODS.
Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao
crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura
tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que
trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de
crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de
redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.
Adicione-se a isso o fato de que os tributos
influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os
resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra
as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.
Além disso, uma tributação justa e equitativa promove
a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que
sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da
justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.
É interessante notar que o aumento do esforço fiscal
interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como
um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem
sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de
desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como
prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos
sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os
ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da
forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de
recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo
que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são
gerenciados e utilizados.
Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos
sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária
implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha
realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.
O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico
deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de
forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como
os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos
fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica,
voltada ao atendimento dos ODS.
Internet: <www.gov.br/> (com adaptações).
Texto CG1A1
A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de
objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação
representa um grande desafio.
A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao
desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de
recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o
alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados
incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave
para o alcance dos ODS.
Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional
(FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a
Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a
tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando
uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.
A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela
plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.
O primeiro deles é a importância dos recursos gerados
pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas
que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se
contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são
imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma
relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da
construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas
dos ODS.
Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao
crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura
tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que
trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de
crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de
redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.
Adicione-se a isso o fato de que os tributos
influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os
resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra
as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.
Além disso, uma tributação justa e equitativa promove
a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que
sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da
justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.
É interessante notar que o aumento do esforço fiscal
interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como
um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem
sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de
desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como
prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos
sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os
ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da
forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de
recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo
que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são
gerenciados e utilizados.
Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos
sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária
implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha
realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.
O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico
deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de
forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como
os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos
fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica,
voltada ao atendimento dos ODS.
Internet: <www.gov.br/> (com adaptações).
Texto CG1A1
A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de
objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação
representa um grande desafio.
A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao
desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de
recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o
alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados
incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave
para o alcance dos ODS.
Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional
(FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a
Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a
tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando
uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.
A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela
plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.
O primeiro deles é a importância dos recursos gerados
pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas
que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se
contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são
imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma
relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da
construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas
dos ODS.
Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao
crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura
tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que
trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de
crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de
redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.
Adicione-se a isso o fato de que os tributos
influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os
resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra
as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.
Além disso, uma tributação justa e equitativa promove
a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que
sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da
justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.
É interessante notar que o aumento do esforço fiscal
interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como
um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem
sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de
desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como
prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos
sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os
ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da
forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de
recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo
que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são
gerenciados e utilizados.
Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos
sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária
implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha
realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.
O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico
deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de
forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como
os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos
fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica,
voltada ao atendimento dos ODS.
Internet: <www.gov.br/> (com adaptações).
Texto CG1A1
A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de
objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação
representa um grande desafio.
A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao
desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de
recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o
alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados
incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave
para o alcance dos ODS.
Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional
(FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a
Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a
tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando
uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.
A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela
plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.
O primeiro deles é a importância dos recursos gerados
pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas
que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se
contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são
imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma
relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da
construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas
dos ODS.
Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao
crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura
tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que
trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de
crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de
redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.
Adicione-se a isso o fato de que os tributos
influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os
resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra
as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.
Além disso, uma tributação justa e equitativa promove
a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que
sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da
justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.
É interessante notar que o aumento do esforço fiscal
interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como
um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem
sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de
desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como
prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos
sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os
ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da
forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de
recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo
que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são
gerenciados e utilizados.
Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos
sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária
implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha
realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.
O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico
deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de
forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como
os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos
fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica,
voltada ao atendimento dos ODS.
Internet: <www.gov.br/> (com adaptações).
Texto CG1A1
A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de
objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação
representa um grande desafio.
A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao
desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de
recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o
alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados
incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave
para o alcance dos ODS.
Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional
(FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a
Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a
tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando
uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.
A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela
plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.
O primeiro deles é a importância dos recursos gerados
pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas
que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se
contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são
imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma
relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da
construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas
dos ODS.
Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao
crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura
tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que
trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de
crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de
redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.
Adicione-se a isso o fato de que os tributos
influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os
resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra
as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.
Além disso, uma tributação justa e equitativa promove
a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que
sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da
justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.
É interessante notar que o aumento do esforço fiscal
interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como
um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem
sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de
desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como
prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos
sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os
ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da
forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de
recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo
que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são
gerenciados e utilizados.
Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos
sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária
implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha
realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.
O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico
deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de
forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como
os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos
fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica,
voltada ao atendimento dos ODS.
Internet: <www.gov.br/> (com adaptações).
Texto CG1A1
A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de
objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação
representa um grande desafio.
A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao
desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de
recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o
alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados
incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave
para o alcance dos ODS.
Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional
(FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a
Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a
tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando
uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.
A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela
plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.
O primeiro deles é a importância dos recursos gerados
pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas
que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se
contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são
imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma
relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da
construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas
dos ODS.
Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao
crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura
tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que
trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de
crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de
redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.
Adicione-se a isso o fato de que os tributos
influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os
resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra
as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.
Além disso, uma tributação justa e equitativa promove
a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que
sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da
justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.
É interessante notar que o aumento do esforço fiscal
interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como
um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem
sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de
desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como
prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos
sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os
ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da
forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de
recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo
que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são
gerenciados e utilizados.
Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos
sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária
implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha
realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.
O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico
deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de
forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como
os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos
fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica,
voltada ao atendimento dos ODS.
Internet: <www.gov.br/> (com adaptações).
Texto CG1A1
A adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável firmou um compromisso de todos os países com um conjunto de
objetivos e metas universais, integradas e transformacionais, codificados nos
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), cuja tradução em ação
representa um grande desafio.
A tributação é um importante mecanismo de estímulo ao
desenvolvimento sustentável, que pode aumentar a eficiência da utilização de
recursos naturais, impulsionar a inovação e possibilitar a transformação para o
alcance do bem comum. Uma política fiscal que promova a criação de adequados
incentivos na economia, acoplada a um uso otimizado dos recursos, é fator chave
para o alcance dos ODS.
Uma parceria entre o Fundo Monetário Internacional
(FMI), a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a
Organização das Nações Unidas (ONU) e o Banco Mundial identificou que a
tributação é um fator significativo em, pelo menos, 10 dos 17 ODS, estruturando
uma plataforma específica para tratar a inter-relação entre esses elementos.
A conexão entre os tributos e os ODS estabelecida pela
plataforma tem por fundamento diversos grandes elementos.
O primeiro deles é a importância dos recursos gerados
pelos tributos, os quais são essenciais para financiar as atividades públicas
que servem à implementação dos ODS. Decerto, todos os ODS encontram-se
contemplados por esse elemento, na medida em que recursos públicos são
imprescindíveis para a implementação de quaisquer políticas públicas. Há uma
relação especial desse aspecto com o disposto no ODS 17, que trata da
construção de parcerias e meios de implementação para o atendimento às metas
dos ODS.
Um segundo aspecto diz respeito à equidade e ao
crescimento econômico, os quais são intrinsecamente afetados pela estrutura
tributária. Esse elemento encontra-se diretamente correlacionado ao ODS 1, que
trata da erradicação da pobreza, bem como ao ODS 8, que indica metas de
crescimento econômico com trabalho decente, ao ODS 10, relativo ao objetivo de
redução das desigualdades, e ao ODS 5, relacionado à igualdade de gênero.
Adicione-se a isso o fato de que os tributos
influenciam o comportamento e as escolhas das pessoas, com implicações para os
resultados em saúde, educação, consumo sustentável, energia limpa e luta contra
as mudanças climáticas, abordados pelos ODS 3, 4, 12, 7 e 13, respectivamente.
Além disso, uma tributação justa e equitativa promove
a confiança do contribuinte no governo e fortalece os contratos sociais que
sustentam o desenvolvimento, relacionando-se ao ODS 16, voltado à promoção da
justiça, da paz e de instituições sólidas e eficazes.
É interessante notar que o aumento do esforço fiscal
interno aos países vem sendo destacado pelas instituições internacionais como
um elemento-chave nesse cenário. De fato, a falta de capacidade imponível vem
sendo vista como um sintoma, mas também como uma das causas da dificuldade de
desenvolvimento. Nesse sentido, instituições internacionais indicam como
prioridade a mobilização de fundos nacionais, por meio da otimização dos
sistemas tributários e da capacidade impositiva, para que se possam alcançar os
ODS. Porém, os benefícios do aumento da arrecadação dependem, por óbvio, da
forma como se dá a alocação dos recursos públicos, ou seja, a obtenção de
recursos ou o aumento da tributação, de forma isolada, é insuficiente, de modo
que sua influência na implementação dos ODS depende de como os recursos são
gerenciados e utilizados.
Assim, ao se voltar a atenção para a otimização dos
sistemas de obtenção de recursos internos aos países, a necessária
implementação dos ODS demanda que um eventual aumento da carga tributária venha
realmente acompanhado de uma efetiva melhoria da alocação em gastos sociais.
O alcance do desenvolvimento sustentável sistêmico
deixa evidente, portanto, que o fenômeno tributário deve ser estruturado de
forma conjunta com o fenômeno financeiro, correlacionando-se com a forma como
os recursos são aplicados, bem como com o uso das renúncias fiscais e dos
fundos financeiros que vinculam a receita a uma determinada despesa específica,
voltada ao atendimento dos ODS.
Internet: <www.gov.br/> (com adaptações).
Em relação aos acordos internacionais, julgue o item a seguir.
O gerenciamento e o acompanhamento das negociações de acordos internacionais em matéria de previdência social competem privativamente ao Ministério da Relações Exteriores (MRE).
Em relação aos acordos internacionais, julgue o item a seguir.
No âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, cabe ao organismo de ligação promover o intercâmbio de informações com o país acordante.
Em relação aos acordos internacionais, julgue o item a seguir.
A celebração de acordo internacional de previdência social não implica a modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável e o respectivo acordo.
Julgue o item a seguir acerca da instrução processual e do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
A interposição tempestiva do recurso especial não suspende os efeitos da decisão de primeira instância, tampouco devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
Julgue o item a seguir acerca da instrução processual e do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
É de 60 dias, a contar da data da ciência da decisão questionada pela parte, o prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para apresentação dos incidentes processuais.
Julgue o item a seguir, relativo à compensação previdenciária.
É vedada a compensação previdenciária para salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte não precedida de aposentadoria.
No que se refere ao abono anual concedido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue o item subsequente.
Suponha que uma segurada contribuinte individual tenha recebido salário-maternidade de julho a outubro. Nesse caso, a segurada estava no direito de receber, junto com o valor do benefício recebido no mês de outubro, o equivalente a quatro doze avos a título de abono anual.
Em relação ao auxílio-reclusão concedido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue o item a seguir.
Caso o segurado de baixa renda conheça uma pessoa durante o período do encarceramento e com ela venha a contrair núpcias, ela não terá direito ao recebimento do auxílio-reclusão.
Em relação ao auxílio-reclusão concedido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue o item a seguir.
Caso o segurado tenha cônjuge e filhos de qualquer idade, o valor do benefício previdenciária devido a título de auxílio-reclusão será rateado entre todos eles, em partes iguais.
Em relação ao auxílio-reclusão concedido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue o item a seguir.
Considere que Manoel esteja recebendo aposentadoria por tempo de contribuição e tenha sido condenado a pena de reclusão. Nesse caso, após o seu recolhimento à prisão, a aposentadoria de Manoel será convertida em auxílio-reclusão.
Em relação ao auxílio-reclusão concedido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue o item a seguir.
Considere que o companheiro e os filhos de Paula estejam recebendo auxílio-reclusão em decorrência da sua prisão e que, após dois anos de cárcere, Paula tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, concedida a aposentadoria a Paula, cessa a concessão do auxílio-reclusão ao seu companheiro e filhos.