Após as alterações da Lei nº 14.599/2023, a fiscalização e a autuação por infrações de trânsito
tornaram-se, em regra, de competência concorrente entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ainda assim, permaneceu como competência privativa do órgão executivo de trânsito do
Município, em sua circunscrição, autuar por: