Questões da Prova FCC - 2009 - TJ-PI - Técnico Judiciário - Contabilidade
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maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
O verbo que exige o mesmo tipo de complemento que o grifado acima está na frase:
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
O verbo flexionado nos mesmos tempo e modo que o do grifado acima encontra-se na frase:
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)