Equipamento de Proteção Individual (EPI) é definido segundo a Norma Regulamentadora 6 (NR 6), como todo
dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Cabendo ao empregador as seguintes atribuições, EXCETO:
Para efeitos da NR9, consideram-se riscos ambientais aqueles que, em função de sua natureza, concentração
ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. São eles: