De acordo com o artigo 118, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, o segurado da Previdência Social que sofreu o acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independente da percepção de auxílio acidente, pelo prazo mínimo de:
A NR-17 – Ergonomia -, em seu item 17.6.4, letra b, preconiza que o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador nas atividades de processamento eletrônico de dados, por hora trabalhada, é de: